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Publicado resultado da Promoção Vertical 2002 - Parte 3

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...continuação (parte 3 de 3) ...

2ª INSTÂNCIA - 2002
OFICIAL JUDICIÁRIO - EFETIVO

OFICIAL JUDICIÁRIO - EFETIVO

DE "C" PARA "B"
37 VAGAS
07 CANDIDATOS
07 CANDIDATOS CLASSIFICADOS

37 VAGAS
07 CANDIDATOS

07 CANDIDATOS CLASSIFICADOS

CANDIDATOS CLASSIFICADOS:

CLAS
MAT
NOME
PONTOS
JUSTIFICATIVA

617-1
CONCEIÇÃO MARIA MACHADO
84,50000

996-9
ROSÂNGELA APARECIDA DO PORTO
71,28000

637-9
LOURDES SOUZA SALGUEIRO DE ASSIS BRAGA
68,20000

828-4
JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA
65,10000

829-2
JOSÉ ANTÔNIO MELO FREIRE
61,82500

1117-1
MARIA AUGUSTA ANTUNES MURTA
58,10420


998-5
MICHEL GERALDO SALOMÃO
50,70000

2ª INSTÂNCIA - 2002
OFICIAL JUDICIÁRIO - SUPLEMENTAR

OFICIAL JUDICIÁRIO - SUPLEMENTAR

DE "D" PARA "C"
06 VAGAS
02 CANDIDATAS
02 CANDIDATAS CLASSIFICADAS


06 VAGAS
02 CANDIDATAS
02 CANDIDATAS CLASSIFICADAS

CANDIDATAS CLASSIFICADAS:

CLAS
MAT
NOME
PONTOS
JUSTIFICATIVA

1782-2
IVA NEVES DE LIMA
67,23904


1783-0
MARIA JANDIRA OLIVEIRA AMORIM
64,55856


2ª INSTÂNCIA - 2002
TÉCNICO JUDICIÁRIO - EFETIVO
TÉCNICO JUDICIÁRIO - EFETIVO
DE "C" PARA "B"
12 VAGAS
21 CANDIDATOS
21 CANDIDATOS CLASSIFICADOS
12 VAGAS

21 CANDIDATOS
21 CANDIDATOS CLASSIFICADOS

CANDIDATOS CLASSIFICADOS:
CLAS.
MAT
NOME
PONTOS
JUSTIFICATIVA

2123-8
MARISA MASCARENHAS PAIXÃO
106,15562

2175-8
LÍLIAN MENDONÇA FONTOURA PRADO
105,41260

2191-5
AÉCIO DE OLIVEIRA
105,17589


2179-0
VIVIANE PEREIRA
95,85753

2225-1
SANDRA MARIA STAICO DE ANDRADE TAVARES
85,52877

2068-5
MARIA EFIGÊNIA DA CONCEIÇÃO GOTELIPE DOS REIS
82,37260

2054-5
ANGÉLICA COUTO BICALHO MALLACO
82,37260

2061-0
FLÁVIO JOSÉ MOTTA MIRANDA FILHO
82,35288

2116-2
MARINA CARNEIRO PRATES
82,33150

10º
2065-1
LÍDIA MARIA BITENCOURT DURZE
82,14384
11º
2130-3
DENISE ALVES SALGADO
81,99781
12º
2227-7
MÁRCIA DE OLIVEIRA SILVA MONTALVÃO
81,55068
13º
2166-7
OTTO LEONARDO VIEIRA
81,51123
14º
2195-6
MARCELO JUNQUEIRA SANTOS
81,15616
15º
2233-5
DENISE MARIA RIBEIRO MOREIRA
80,41315

16º
2058-6
CLIO JÓRIO DE VASCONCELOS
79,14384
17º
1572-7
ÂNGELA CRISTINA PERLATTO NAVES
77,90000
18º
2052-9
ANA LÚCIA GROSSI CORREIA
75,09384
19º
1626-1
MARTA MARIA DE PAULA FREITAS
74,67945
20º
2071-9
SILVÂNIA APARECIDA DA SILVA BATISTA
65,02740
21º
2073-5
THELMA REGINA CARDOSO
58,37260


2ª INSTÂNCIA - 2002
TÉCNICO JUDICIÁRIO - SUPLEMENTAR

TÉCNICO JUDICIÁRIO - SUPLEMENTAR
DE "C" PARA "B"
00 VAGAS
07 CANDIDATOS
00 CANDIDATOS CLASSIFICADOS
00 VAGAS
07 CANDIDATOS

00 CANDIDATOS CLASSIFICADOS

INSCRIÇÕES PREJUDICADAS:

MAT
NOME
PONTOS
JUSTIFICATIVA
1798-8
ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
*
INEXISTÊNCIA DE VAGAS
1759-0
ANTÔNIO RIBEIRO MARTINS
*
INEXISTÊNCIA DE VAGAS
1685-7
GERALDA INÊZ PIRES
*
INEXISTÊNCIA DE VAGAS
1777-2
LEILA RITA DE TOLEDO GUIMARÃES
*
INEXISTÊNCIA DE VAGAS
1699-8
LENINE LUCAS LOPES DA SILVA
*
INEXISTÊNCIA DE VAGAS
1773-1
MIRIAM SOUZA E SILVA MASELLI
*
INEXISTÊNCIA DE VAGAS
1734-3
PAULO ORNELLAS MOURTHÉ
*
INEXISTÊNCIA DE VAGAS


GERÊNCIA DE FORMAÇÃO PERMANENTE E ACOMPANHAMENTO
DE MAGISTRADOS E SERVIDORES - GEFOP

Gerente: Thelma Regina Cardoso
COORDENAÇÃO DE FORMAÇÃO PERMANENTE DE
MAGISTRADOS E SERVIDORES - COFOP
Coordenadora: Eliane Melo

AVISO


SEMINÁRIO: A REFORMA DO JUDICIÁRIO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Antônio de Resende, Segundo Vice-Presidente do TJMG e Superintendente da EJEF, e da Excelentíssima Senhora Desembargadora Jane Ribeiro Silva, Superintendente Adjunta da EJEF, comunicamos que estarão abertas as inscrições, no período de 28 a 30 de março de 2005, para o "Seminário sobre a Reforma do Judiciário", a ser realizado no dia 08 de abril de 2005, conforme abaixo discriminado:
1 - COORDENAÇÃO GERAL: Desembargadora Jane Ribeiro Silva
2 - COORDENAÇÃO TÉCNICA: Profª Heloísa Monteiro de Moura - Assessora Jurídica da EJEF

3 - PROGRAMAÇÃO:
8h - Credenciamento
9h - Solenidade de Abertura - Desembargadora Jane Ribeiro Silva - Superintendente Adjunta da EJEF - TJMG
9h30 - Palestra: "Reforma do Judiciário: vicissitudes para a sua efetivação" - Desembargador José Edgar Penna Amorim Pereira - TJMG
10h30- Palestra - "A Reforma do Judiciário na Visão do Advogado" - Dr. Raimundo Cândido Júnior - Presidente da OAB/Seccional MG
11h10 - Debates

12h - Intervalo

14h - Palestra - "Reforma do Judiciário: uma justiça para o século XXI" - Prof. Antônio Álvares da Silva - Juiz do TRT/3ª Região
14h40min - Palestra - "A Reforma do Judiciário na Visão do Ministério Público" - Dr. Rodrigo Cançado Anaya Rojas - Assessor Especial do Procurador Geral de Justiça de MG
15h20 - Intervalo
15h40 - Saudação ao Ministro Carlos Mário da Silva Velloso pelo Prof. Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza

Palestra Magna: "Aspectos da Reforma do Judiciário" - Ministro Carlos Mário da Silva Velloso - Ministro do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
16h20 - Debates
17h30 - Encerramento
4 - CARGA HORÁRIA TOTAL: 8h
5 - INSCRIÇÕES:
Pelo telefone (31)3247-8710, sendo confirmada somente mediante depósito bancário em nome do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo comprovante deverá ser enviado pelo fax (31) 3247-8708.

6 - VALOR DAS INSCRIÇÕES POR CATEGORIA:
6.1 - Magistrados e Servidores do Poder Judiciário Estadual: R$ 15,00
6.2 - Estudantes: R$ 20,00
6.3 - Outros profissionais: R$ 25,00
7 - LOCAL DE REALIZAÇÃO: Auditório do Anexo I do TJMG, Rua Goiás nº 229 - BH/MG

8 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
8.1 - Serão conferidos certificados aos participantes.
8.2 - Vagas limitadas.
(a)Eliane Melo
Coordenadora da Formação Permanente de Magistrados e Servidores - COFOP
(a) Thelma Regina Cardoso

Gerente de Formação Permanente e Acompanhamento de Magistrados e Servidores - GEFOP
(a) Maria Cecília Belo
Diretora Executiva da EJEF

GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO, PESQUISA E INFORMAÇÃO ESPECIALIZADA
Gerente: Pedro Jorge Fonseca


COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TÉCNICA
Coordenadora: Eliana Whately Moreira

16.03.2005

A V I S O


De ordem do Exmo. Sr. Des. Sérgio Resende, Segundo Vice-Presidente do TJMG e Superintendente da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes-EJEF, comunicamos aos srs. advogados, estudantes de Direito e demais interessados que se encontra à venda, no 20º andar do Ed. Mirafiori - Rua Guajajaras, 40 - Centro, Belo Horizonte, coletânea de monografias sobre DIREITO AMBIENTAL, da série "Cadernos da EJEF", elaboradas durante o Curso de Atualização em Direito Ambiental-CADA, promovido pela Escola Judicial no segundo semestre de 2003.

Comunicamos, ainda, que o preço por exemplar é de R$ 20,00 (vinte reais). Maiores informações, inclusive em relação à venda para outras cidades, podem ser obtidas na Coordenação de Comunicação Técnica-COTEC, no citado endereço, pelos telefones (31) 3247-8742 ou 3247-8745.

Informamos, finalmente, que a publicação será enviada sem ônus aos Srs. Magistrados do TJMG, sendo que os Srs. Desembargadores e Srs. Juízes da Capital receberão nesta segunda quinzena de março, e os Srs. Juízes do Interior, na primeira quinzena de abril.


(a) Maria Cecília Belo, Diretora Executiva da EJEF
(a) Pedro Jorge Fonseca, Gerente de Documentação, Pesquisa e Informação Especializada

+++++

Publica-se, para conhecimento dos Srs. Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais: Decreto nº 5.383, de 3 de março de 2005 e Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005 e Decreto nº 5.387, de 7 de março de 2005 e Decreto nº 5.388, de 7 de março de 2005 e Decreto nº 5.389, de 7 de março de 2005 e Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005.


DECRETO Nº 5.383 DE 3 DE MARÇO DE 2005.

Cria a Câmara de Políticas de Gestão Pública, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art 7º da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,


DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Câmara de Políticas de Gestão Pública, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas de gestão para a administração pública federal, assim como coordenar e articular sua implementação, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão.

Art. 2º Compete à Câmara de Políticas de Gestão Pública:


I - estabelecer diretrizes estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas de melhoria da gestão da administração pública federal;

II - propor e avaliar iniciativas no âmbito de políticas de gestão;

III - promover e acompanhar as parcerias intra e intergovernamentais, bem assim com entidades da sociedade civil e de instituições de ensino e pesquisa, para implementação de políticas de melhoria da gestão; e


IV - supervisionar e acompanhar a implementação das decisões adotadas no âmbito da Câmara.

Art. 3º A Câmara de Políticas de Gestão Pública será integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;


II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

V - Ministro de Estado da Defesa;


VI - Ministro de Estado da Previdência Social;

VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

VIII - Ministro de Estado Chefe do Controle e da Transparência; e


IX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 4º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Gestão Pública, com a finalidade de supervisionar e acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:


I - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;


III - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;


IV - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

V - Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União;

VI - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e

VII - Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:


a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério da Fazenda;


d) Ministério do Trabalho e Emprego;

e) Ministério da Previdência Social; e

VIII - Coordenador do Grupo Técnico de que trata o art. 5º.

SS 1º Por decisão da Câmara, poderão ser constituídos grupos de trabalho com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das suas decisões.


SS 2º A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho serão detalhados no ato de sua criação, deles podendo participar representantes de entidades públicas e privadas.

SS 3º Os membros dos grupos de trabalho, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

Art. 5º A Câmara de Políticas de Gestão Pública contará com Grupo Técnico, com a finalidade de subsidiar a elaboração de estudos e propostas sobre matérias de competência da Câmara, bem assim desenvolver ações necessárias à implementação das decisões por ela adotadas.


SS 1º O Grupo Técnico será composto:

I - pelos seguintes representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Secretário de Gestão, que o coordenará;


b) Secretário de Recursos Humanos;

c) Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos;

d) Secretário de Orçamento Federal;


e) Secretário de Logística e Tecnologia da Informação; e

f) Secretário do Patrimônio da União;

II - pelo Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;

III - pelo Presidente da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;


IV - pelo Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;

V - por dois representantes da Casa Civil da Presidência da República;

VI - por um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;


VII - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República; e


VIII - por um representante da Controladoria-Geral da União.

SS 2º Os membros de que tratam os incisos V a VIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 6º A Câmara de Políticas de Gestão Pública proporá as diretrizes estratégicas de gestão necessárias à promoção dos resultados preconizados no plano plurianual, à implementação do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, à melhoria da qualidade do gasto público, à consolidação de uma administração pública profissional, voltada aos interesses do cidadão e pela aplicação de instrumentos e abordagem gerenciais que objetivem:

I - fortalecer a atuação sistêmica do Estado, visando ao integral atendimento das competências constitucionais do Poder Executivo Federal;

II - promover a capacidade de formulação, implementação, controle e avaliação das políticas públicas;


III - promover a eficiência, por meio de melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultados da ação pública;

IV - promover ações de melhoria da qualidade e de desburocratização, de forma a assegurar a eficácia e efetividade da ação governamental, aumentando a competitividade do País e garantindo a adequação entre meios, ações e resultados obtidos; e

V - promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética.


Art. 7º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de sua Secretaria de Gestão, prestar apoio logístico à Câmara, ao Comitê Executivo, ao Grupo Técnico e aos grupos de trabalho.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto no 1.526, de 20 de junho de 1995.


Brasília, 3 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Swedenberger Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.3.2005

+++++

DECRETO Nº 5.385, DE 4 DE MARÇO DE 2005


Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:


CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL - CGP

Seção I
Da Instituição e Composição


Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:



I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.


Seção II
Da Competência

Art. 3º Compete ao CGP:


I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações, inclusive os relativos à aplicação do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

III - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;


IV - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;

V - elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizr, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;

VI - aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada - PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;


VII - propor a edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria público-privada;

VIII - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;

IX - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;

X - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;


XI - elaborar seu regimento interno; e

XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

SS 1º A autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.


SS 2º A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.

Seção III
Da Competência do Coordenador


Art. 4º Compete ao Coordenador do CGP:

I - convocar e presidir as reuniões; e

II - coordenar e supervisionar a execução do PLP.


Parágrafo único. Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGP poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no SS 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Seção IV
Das Reuniões


Art. 5º O CGP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.

SS 1º Das reuniões para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

SS 2º O Coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.


Art. 6º O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.

SS 1º O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

SS 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.


Seção V
Das Deliberações

Art. 7º O CGP deliberará mediante resoluções.


SS 1º Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que trata o art. 8º.

SS 2º As deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, na primeira reunião subseqüente à deliberação.

Art. 8º As deliberações do CGP que aprovem o seu regimento interno e suas alterações, as que autorizem a abertura de processo licitatório e as que aprovem os editais e contratos e suas eventuais alterações deverão ocorrer por unanimidade.


SS 1º O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.

SS 2º O pedido de deliberação do CGP sobre a contratação de parceria público-privada, em especial a autorização para realização de licitação, deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; e


II - do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite fixado no art. 22 da Lei no 11.079, de 2004.

Art. 9º O CGP contará com uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

Seção VI

Da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP

Art. 10. A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:


I - dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:


a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Ministério da Fazenda; e

c) Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:


a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) Ministério dos Transportes;

c) Ministério de Minas e Energia;


d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério do Meio Ambiente;

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

g) Banco do Brasil S.A.; e


h) Caixa Econômica Federal.

SS 1º Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

SS 2º No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.


SS 3º Os trabalhos da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.

SS 4º O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão.

SS 5º Das reuniões da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.


Art. 11. Compete à CTP:

I - propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

II - recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;


III - propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;

IV - elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;

V - estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e

VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.


Seção VII
Da Secretaria-Executiva

Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP e da CTP.



Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP e da CTP;

II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP e da CTP;

III - preparar as reuniões do CGP e da CTP;


IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;

V - recepcionar, instruir e encaminhar à CTP os processos de autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e de contratos;

VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP e aprovados pelo CGP;


VII - manter, na rede mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público-privada sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;

VIII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada; e

IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Quando se tratar de proposta de parceria público-privada relativa a serviços incluídos no Programa Nacional de Desestatização, será competente para submeter o projeto ao CGP o órgão indicado pelo Conselho Nacional de Desestatização como responsável pela execução e acompanhamento do respectivo processo de desestatização.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o órgão responsável pela execução e acompanhamento da desestatização deverá observar, adicionalmente às normas pertinentes aos processos de desestatização, aquelas aplicáveis às parcerias público-privadas.

Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta da CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.


SS 1º O CGP poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada.

SS 2º O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria público-privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já celebrados.

Art. 15. A função de membro do CGP e da CTP não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.


Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 7.3.2005

+++++


DECRETO Nº 5.387, DE 7 DE MARÇO DE 2005.

Acrescenta dispositivo ao art. 3º do Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,


DECRETA:

Art. 1º O inciso I do art. 3º do Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:


"j) Secretaria da Receita Federal;" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2005


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DECRETO Nº 5.388, DE 7 DE MARÇO DE 2005

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º ......................................................................................................................................................................

V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica;

..........................................................................................


XIV - Controladoria-Geral da União.

..........................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 7 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix


Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2005

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DECRETO Nº 5.389, DE 7 DE MARÇO DE 2005


Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.878, de 18 de novembro de 2003, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde - CNS.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4.878, de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O mandato dos integrantes do CNS, contado a partir do término do mandato excepcional de que trata o art. 1º do Decreto nº 4.699, de 19 de maio de 2003, encerrar-se-á em 15 de junho de 2005." (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2005

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DECRETO Nº 5.390, DE 8 DE MARÇO DE 2005

Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM.


Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM.

Art. 4º O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;


II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Saúde;


V - Ministério das Cidades;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;


IX - Ministério do Trabalho e Emprego;

X - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

XI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e



XII - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 5º Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:


I - estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;

II - apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;


IV - promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;

V - efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;

VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;

VII - encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.


Art. 6º O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 7º O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.

Art. 8º O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.


Art. 9º Caberá à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das câmaras técnicas.

Art. 10. As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 8 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2005

ANEXO

OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES


1. AUTONOMIA, IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO E CIDADANIA

1.1. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres.


1.2. Promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho.


1.3. Promover políticas de ações afirmativas que assegurem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos.

1.4. Ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar.

1.5. Promover o direito à vida na cidade, com qualidade, acesso a bens e serviços públicos.

2. EDUCAÇÃO INCLUSIVA E NÃO SEXISTA


2.1. Incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal.

2.2. Garantir sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia.

2.3. Promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas.


2.4. Promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade.

2.5. Combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação.

3. SAÚDE DAS MULHERES, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS

3.1. Promover a melhoria da saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo território brasileiro.


3.2. Garantir os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres.

3.3. Contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie.

3.4. Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde.


4. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

4.1. Implantar política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.

4.2. Garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência.

4.3. Reduzir os índices de violência contra as mulheres.


4.4. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres.

5. GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO

5.1. Implementar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, por meio da articulação entre os diferentes órgãos de governo.


5.2. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, com vistas a atualizá-lo e aperfeiçoá-lo.

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PARTE I | PARTE II | PARTE III

(Incluída em 17/03/2005 às 15:59)

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