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PORTARIA-CONJUNTA Nº 200/2011

Dispõe sobre a suspensão excepcional de férias na Justiça de Primeira e Segunda Instâncias.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, consagra no “caput” de seu art. 117 o direito dos magistrados a férias anuais;

CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, a hipótese de não-fruição das férias anuais é definida como excepcional e motivada por necessidade do serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar nº 59, de 2001, em seu art. 262, veda a acumulação de férias anuais dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, salvo se motivada por necessidade de serviço;

CONSIDERANDO, em decorrência, a necessidade de regulamentar a suspensão de férias anuais, em casos de necessidade do serviço;

RESOLVEM:
Art. 1º As escalas de férias anuais serão organizadas:
I – para os Desembargadores e Juízes de Direito, conforme o disposto na Resolução nº 537, publicada no Diário do Judiciário de 26 de maio de 2007;

II – para os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos das Portarias nº 2.067, nº 2.068 e nº 2.453, publicadas, respectivamente, no Diário do Judiciário de 10 de julho de 2007 e de 07 de junho de 2010;

III – para os servidores da Justiça de Primeira Instância, nos termos das Portarias nº 2.039, nº 2.068 e nº 2.054, publicadas, respectivamente, no Diário do Judiciário de 17 de maio de 2007, de 10 de julho de 2007 e 07 de junho de 2010.

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, em razão de imperiosa necessidade o serviço, suspender, anualmente, a fruição de:
I – quinze dias de férias anuais de Desembargadores e Juízes de Direito;

II – quinze dias de férias anuais de servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça;

III – dez dias úteis de férias anuais de servidores da Justiça de Primeira Instância.

Art. 3º A suspensão de férias prevista no art. 2º desta Portaria-Conjunta será requerida ao Presidente do Tribunal, antes do início previsto para a sua fruição,
por:
I – Desembargador, quando se tratar de suspensão de suas próprias férias ou de férias de servidor lotado em seu gabinete;

II – Juiz de Direito, em caso de suspensão de suas próprias férias;

III – Juiz Diretor do Foro, em caso de suspensão de férias de servidor da Primeira Instância, ouvida a chefia imediata;

IV – gestor de maior hierarquia no âmbito das Diretorias Executivas, Secretarias ou Assessorias com função gerencial, no caso de servidor da Secretaria do Tribunal, ouvida a chefia imediata.

Art. 4º Não será deferido o gozo de férias-prêmio ao magistrado e ao servidor que possuírem férias regulamentares a serem usufruídas.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, após informação da Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos – DEARHU, solicitando-se, quando necessário, a manifestação do Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 6º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2011.

Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS
SANTOS COSTA, Presidente

Desembargador ANTÔNIO MARCOS ALVIM
SOARES, Corregedor-Geral de Justiça


(Incluída em 02/02/2011 às 14:24)

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