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INFORMATIVO 176 - Função Pública

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE DIREITO DE EFETIVAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 49/2002

Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Relator do Acordão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Data do acordão: 10/03/2003
Data da publicação:01/07/2003
Inteiro Teor:  
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL VISANDO À EFETIVAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DESIGNADO AO LONGO DOS ANOS. INTELIGÊNCIA DA EC Nº 49/01 E ART. 106, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DA DESIGNAÇÃO, OU CONVOCAÇÃO. REGIME DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.301.313-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3 V FAZ MUN COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): MARÍLIA CARDOSO FRANCO BOTELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 10 de março de 2003.
DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
VOTO
Cuida-se de reexame necessário à r. sentença de f. 164/167, da lavra da MMª. Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, que veio julgar procedente a ação ordinária postulada por Marília Cardoso Franco Botelho contra o Estado de Minas Gerais, garantindo-lhe, com base no art. 106, do ADCT, o direito a integrar o quadro do funcionalismo como efetiva.
Não concordando com tal entendimento, aviou o Estado de Minas Gerais o vigente recurso de apelação (f. 169/172), sustentando, basicamente, que a apelada, por ter sido contratada, por designação, por vários anos, não detinha função pública, hábil, pois, a ser beneficiada pela nova regra disposta no art. 106, do ADCT, eis porque vinha sendo contratada por prazo determinado, em caráter precário e temporário.
Ainda que ultrapassada tal discussão, entende o apelante que o dispositivo estadual invocado pela apelada padece de constitucionalidade, já que inexiste qualquer possibilidade de se efetivar um agente público sem que seja submetido a concurso público, razões porque requereu o provimento do recurso.
Contra-razões, às f. 174/182.
Em seguida, subiram os autos a este col. Tribunal de Justiça, quando me vieram conclusos para o pronunciamento.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Marília Cardoso Franco Botelho, servidora estadual que vinha sendo designada para o exercício de função pública, por longos anos ininterruptos, e que, após a edição da Emenda Constitucional nº 49/01, que veio alterar o art. 106, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Minas Gerais, possibilitou sua efetivação na Administração Pública, em situações análogas à sua.
Entendo que a matéria dos autos deve ser compreendida tendo em vista a coerência da posição que já assumi ¿ e me mantenho fiel a ela ¿ no sentido de que, perdurando-se no tempo o vínculo de servidores com o Estado, é indubitável que não se trata de trabalho esporádico ou por prazo determinado, haja vista que, sem dúvida, há continuidade do seu labor, ano após ano, ou mesmo de semestre a semestre.
Neste contexto, creio que a tese recursal não poderá ser acolhida.
O art. 106, do ADCT, que foi modificado pela EC 49/01, dispôs o seguinte:
"Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo determinado:
I- o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;
II- o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de junho de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado".
Neste contexto, ressalte-se que o instituto da convocação, ou designação, é freqüentemente utilizado pela Administração como meio de burlar a aplicação da lei, em detrimento do servidor, não se podendo falar, no entanto, que a apelada, no caso dos autos, tendo sido designada de forma reiterada e contínua, possa ser excluída do direito à efetivação, disposta, agora, na Carta Estadual, ao pressuposto de que fora ela contratada por prazos determinados.
Ao meu ver, tal como conclui em relação à questão de aposentadoria aos servidores designados (Apelação Cível nº 289.772-6, do qual fui revisor), entendo que o regime de convocação anual de professores e de profissionais da área administrativa do magistério não configura cargo ou emprego temporário, mas sim, designação para o exercício de função pública, que se protraiu no tempo, ininterruptamente, ainda que o lapso temporal, no contrato, tenha sido por prazo certo e determinado.
Ao final, vale pontuar o mais recente entendimento deste col. Tribunal de Justiça sobre o tema, como se extrai da seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS. SERVIDORAS SUBMETIDAS AO REGIME DE CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Ao servidor contratado pela Administração Pública sob o regime de designação é permitida a concessão de aposentadoria voluntária, mormente, quando, como ocorre na hipótese dos autos, as apelantes vêm sendo designadas por longos anos por necessidade de serviço público, não podendo, por isso, serem consideradas servidoras contratadas em caráter temporário (arts. 36 e 287, da Constituição Estadual e art. 105 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais)" (AC nº 286.502- 0, 1ª C.C, rel. Des. Eduardo Andrade, publicado em 06/09/02).
Diante de tais considerações, e pedindo,”venia” aos entendimentos divergentes, confirmo a r. sentença, muito bem elaborada, pela culta Juíza, Drª. Helena Combat, especialista em matéria de Direito Administrativo, a fim de conceder à apelada a reclamada efetivação no serviço público.
Fica prejudicado, destarte, o recurso voluntário.
Custas, pelo apelante.
O SR. DES. ERNANE FIDELIS:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

COM MAIS ESTE PROMUNCIAMENTO FAVORÁVEL, O SERJUSMIG JUNTAMENTE COM A COMISSÃO DE SERVIDORES BENEFICIADO PELA REFERIDA EMENDA, ESPERAM UMA MAIOR SENSIBILIDADE DA DIREÇÃO DO TJMG PARA O IMEDIDATO ACATAMENTO DE SEUS PEDIDOS DE EFETIVAÇÃO.

(Incluída em 10/07/2003 às 14:53)

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