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INFORMATIVO 226 - PEC Paralela


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REFORMA DA PREVIDÊNCIA
PEC PARALELA VIABILIZARÁ APROVAÇÃO DA REFORMA AINDA ESTE ANO


Com o intuito de não prejudicar a tramitação da reforma da previdência (PEC 67/03), cuja previsão de votação final e posterior promulgação deverá ocorrer ainda este mês(DEZ/2003), o Senado Federal apresentou suas sugestões na forma de nova Reforma da Previdência, chamada de PEC PARALELA, que deverá tramitar em dois turnos no Senado e também em dois turnos na Câmara.
A PEC PARALELA não desfigura a proposta original do Governo Lula e certamente não impedirá a promulgação da Reforma Originária já votada pelo Câmara dos Deputados e que atualmente encontra-se em votação em segundo turno no Senado.
A PEC PARALELA já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

Veja alguns tópicos discutidos na PEC PARALELA:

TETO SALARIAL – A emenda tenta deixar claro que vantagens recebidas por parlamentares e servidores dos Três Poderes, como verbas de gabinete, passagens aéreas, auxílio moradia, telefone e correio, estão fora do teto salarial da União, equivalente à remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje R$ 17,3 mil. Mas caberá ao STF definir tudo o que ficará dentro e fora do teto salarial, como é o caso das verbas extras ganhas pelos parlamentares pela convocação extraordinária e no início e fim de ano.

SUBTETO – A proposta obriga os governadores a enviar, no prazo de 60 dias, projeto de lei à Assembléia Legislativa estabelecendo o valor do teto salarial dos servidores públicos do Executivo estadual. Esse subteto não poderá ser inferior à remuneração do governador nem superior aos vencimentos dos desembargadores, que correspondem a 90,25% do salário do ministro do Supremo. Fica facultada aos governadores a implantação de subteto salarial único estadual, limitado a remuneração de desembargador, no prazo de 90 dias, com a aprovação de emenda à Constituição do Estado. O envio de projeto de lei, em 60 dias, pelos prefeitos para estabelecer o subteto municipal é facultativo.

REGRA DE TRANSIÇÃO – Cada ano de tempo de contribuição que exceder os 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres), reduzirá um ano na idade mínima exigida de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), desde que o funcionário tenha 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

PARIDADE – Os atuais servidores públicos ao se aposentarem terão direito à paridade plena (ou seja, receberão os mesmos reajustes concedidos aos em atividade)desde que tenham, pelo menos, 20 anos no serviço público, 10 anos na carreira e cinco anos no cargo, além de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) de idade e 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição.

TAXAÇÃO DOS INATIVOS – Os servidores públicos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, que serão definidas em lei, ficarão isentos do pagamento de contribuição previdenciária até R$ 4,8 mil. A taxação só irá incidir sobre a parcela acima desse valor.

REDUTOR DE PENSÃO – Os benefícios dos pensionistas com doenças incapacitantes, que serão definidas em lei, serão pagos integralmente até R$ 4,8 mil. O redutor de 30% só incidirá sobre a parcela da pensão acima desse valor para quem tem doença incapacitante.






(Incluída em 10/12/2003 às 10:18)

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