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INFORMATIVO 306a - ÍNTEGRA DO PROVIMENTO - PARTE 1/3

Íntegra do Provimento Conjunto sobre a nova Tabela de Custas em formato HTML
ATENÇÃO: devido ao tamanho do arquivo, ele aparece a seguir em três partes:

PARTE I | PARTE II | PARTE III

Jornal de 12 de Abril de 2005 > Judiciário > Tribunal Justiça

PRESIDÊNCIA

Chefe de Gabinete: Luiz Tadeu Moreira Diniz

08.04.2005

Provimento Conjunto nº 03/2005

Dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e o Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 14.939, de 29/12/03, que "dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências, e na Lei nº 14.938, de 29/12/03, que "altera a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária no Estado, e dá outras providências, cuidando da cobrança da taxa judiciária;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal negou referendo à medida cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3124, a qual suspendia a "eficácia do artigo 1º, na modificação introduzida ao artigo 104 e SS 1º, e Tabela J, da Lei 14.938, de 29/12/03, bem como dos artigos 1º e 29 e suas tabelas A a G, da Lei 14.939/03", por decisão publicada no Diário Oficial da União de 22/11/04;

Considerando o conteúdo da Portaria Conjunta nº 51, de 26/05/04, que "dispõe sobre a forma de recolhimento das receitas judiciárias e dá outras providências;

Considerando a plena eficácia das supracitadas Leis Estaduais e a necessidade de se proceder aos ajustes referidos no Aviso Conjunto nº 01/2004, de 23/11/2004,

Resolvem:

Art. 1º O recolhimento das custas de Primeiro e Segundo Graus, inclusive dos Juizados Especiais, do preparo de recursos, do porte de remessa e retorno dos autos, da taxa judiciária e demais valores devidos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais será, obrigatoriamente, efetuado através da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, por intermédio da rede bancária.

SS 1º Nas comarcas informatizadas que possuem Central de Guias e de Mandados e no Tribunal de Justiça será utilizada a GRCTJ gerada eletronicamente.

SS2º Nas demais comarcas será utilizada a GRCTJ emitida pelo Tribunal de Justiça, disponibilizada através das Contadorias-Tesourarias Judiciais.

SS 3º A comprovação do recolhimento somente será válida com o original da via "Autos/TJMG", devidamente preenchida e autenticada.

SS 4º Nos dias em que não houver expediente bancário, ou pós o seu encerramento, o Juiz de Direito ou o Relator poderá autorizar a realização de atos urgentes sem o recolhimento antecipado, para evitar a prescrição da ação ou a decadência do direito.

SS 5º Nas hipóteses do parágrafo 41 deste artigo obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento no primeiro dia em que houver expediente bancário, sob pena de nulidade dos atos praticados.

Art. 2º As tabelas das custas judiciais, em conformidade com a Lei Estadual nº14.939, de 29/12/03, e da taxa judiciária, com base na Lei nº 14.938, de 29/12/03, com os valores expressos em unidade monetária nacional, integram os anexos I e II deste Provimento Conjunto.

Art. 3º Para orientação geral, são expedidas as normas e recomendações seguintes, relativas às disposições da legislação ordinária e processual correlata, das Leis Estaduais nº 14.938, de 29/12/03, nº 14.939, de 29/12/03, e da Portaria Conjunta nº 51, de 26/05/04.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 4º Para a utilização da GRCTJ, quando não gerada eletronicamente, deverão ser preenchidos os campos obrigatórios e lançados, na linha correspondente, os valores a serem recolhidos, conforme incisos I a VI do SS 7.º do art. 1.º da Portaria Conjunta nº 51, de 26/05/04.

SS1º Havendo o recolhimento de "Verbas Indenizatórias de Oficiais de Justiça", será obrigatória a discriminação da quantidade e espécie dos atos e dos valores no campo de "Informações Complementares".

SS 2º Havendo o recolhimento com a utilização do campo "Receitas Ocasionais/Outras", será obrigatória a discriminação da quantidade e espécie dos atos e dos valores no campo de "Informações Complementares".

SS 3º São "Receitas Ocasionais/Outras" as decorrentes de:

I - alvará de folha corrida judicial;

II - alvará judicial;

III - carta de sentença, de arrematação, de adjudicação e de remição;

IV - certidões;

V - cópia reprográfica com ou sem conferência;

VI - desarquivamento de autos;

VII - despesas de citação e intimação postais;

VIII - edital digitalizado;

IX - formal de partilha;

X - fiança;

XI - laudos de Assistente Social, Psicólogo e Médico Judicial;

XIl - multa em condenação da Lei Federal nº 8.429/92;

XIII - pena pecuniária;

XIV - porte de remessa/retorno;

XV - protocolo integrado;

XVI - transmissão via fax ou meio eletrônico.

Art. 5º As custas e o porte de retorno relativos aos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal serão recolhidos conforme leis específicas e normas expedidas por aqueles Tribunais.

SS 1º Cabe à parte interessada se inteirar sobre os valores devidos aos Tribunais referidos no "caput" deste artigo, bem como sobre a forma de recolhimento, não podendo ser utilizada a GRCTJ para este fim.

SS 2º Os recolhimentos previstos no "caput" deste artigo deverão ser efetuados sem prejuízo dos valores devidos à Justiça Estadual.

CUSTAS JUDICIAIS

Art. 6º Custas são despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, especificadas nas tabelas da legislação de regência, constantes do Anexo I deste Provimento Conjunto, que abrangem o registro, a expedição, o preparo e o arquivamento do feito.

Art. 7º As custas judiciais não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas na legislação estadual e neste Provimento Conjunto.

Art. 8º O recolhimento das custas devidas na Jurisdição de 1º grau e nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça será efetuado no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargos à execução, ação monitória e ação penal privada.

Art. 9º As custas prévias são aquelas cobradas no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso, conforme as tabelas constantes do anexo I deste Provimento Conjunto e a natureza da ação ou do recurso.

Parágrafo único. Por ocasião da propositura de ações ou da interposição de recursos, serão cobrados os valores relativos à verba indenizatória dos oficiais de justiça e citação postal, se for o caso.

Art. 10. As custas intermediárias são aquelas devidas no andamento do processo ou, ainda, quando:

I - decidida a impugnação do valor da causa, houver sua alteração, hipótese em que a parte será intimada a pagar a diferença no prazo máximo de cinco dias;

II - for apurada diferença entre o valor devido e as custas prévias recolhidas, em razão de interpretação errônea da natureza do feito ou inclusão em faixa de valor diverso daquele dado à causa, caso em que a parte será intimada a pagá-lo no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 185 do Código de Processo Civil.

Art. 11. As custas finais são aquelas apuradas antes do arquivamento do feito, referentes aos atos praticados durante o processo, e não recolhidas prévia ou intermediariamente.

SS 1º Haverá recolhimento de custas finais nas hipóteses de abandono da causa, desistência da ação e transação que ponha fim ao processo.

SS 2º Também haverá recolhimento de custas finais quando houver diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

SS 3º Deverão ser recolhidas, a final, as custas dispensadas do recolhimento prévio, por previsão legal ou autorização judicial.

SS 4º O vencido, mesmo que seja a União, Estado, Município, autarquia ou fundação pública reembolsará as custas judiciais e despesas processuais, nos termos da condenação.

SS 5º As partes pagarão, proporcionalmente aos seus quinhões, as custas finais nos processos divisórios e demarcatórios.

SS 6º Desde que não tenha ocorrido pagamento, incluem-se na conta final de custas:

I - as certidões e os instrumentos previstos na Tabela F do Anexo I deste Provimento Conjunto;

II - a verba indenizatória devida ao Oficial de Justiça-Avaliador;

III - as despesas necessárias para arrombamento, demolição, apreensão, remoção ou despejo de bens;

IV - a penhora, o arresto ou o seqüestro de bens;

V - o reembolso de despesas com os serviços postal, telegráfico, telefônico, de transmissão por "fax" ou "fax-modem", de cópias reprográficas e do protocolo integrado, em favor do Tribunal de Justiça;

VI - a veiculação de aviso, edital, citação ou intimação;

VII - o documento eletrônico ou a comunicação por meio eletrônico;

VIII - a remuneração do perito, do intérprete, do tradutor, do assistente técnico, do agrimensor e do médico judicial, arbitrada pelo Juiz;

IX - o reembolso do valor de laudo do Psicólogo Judicial e do Assistente Social Judicial, em favor do Tribunal de Justiça;

X - o reembolso das verbas indenizatórias pagas em feitos de interesse dos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Estado de Minas Gerais, em favor do Tribunal de Justiça;

XI - o reembolso do valor da condução e da hospedagem de auxiliares e servidores da justiça, arbitrada pelo Juiz, quando em atividades fora do Município-Sede da Comarca;

XII - o reembolso do pedágio, quando houver locomoção de servidores em rodovias em que ocorra esta cobrança;

XIII - o reembolso de despesas com a travessia de rios e lagos.

SS 7º Encerrado o processo de conhecimento, contam-se as custas devidas até essa fase.

SS 8º A execução de sentença, nos próprios autos ou através de carta de sentença, enseja a cobrança de novas custas, não havendo preparo prévio, somente conta final.

SS 9º Inclui-se na conta final de custas a verba indenizatória para o Oficial de Justiça-Avaliador, quando houver condenação do réu no processo criminal.

SS 10 As despesas enumeradas no SS 6 deste artigo serão calculadas, quando for o caso, pela comprovação de sua realização, mediante notas ou recibos devidamente juntados aos autos.

Art. 12. Não há incidência de custas nos processos:

I - de "habeas-corpus";

II - de "habeas-data";

III - de competência do Juízo da Infância e Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

IV - de habilitação de crédito na falência, salvo quando houver impugnação.

Art. 13. Não se sujeitam ao pagamento e recolhimento de custas:

I - os feitos de competência dos Juizados Especiais, salvo os casos previstos em lei e os recursos para as Turmas Recursais;

II - o inventário, o arrolamento e o pedido de alvará judicial, desde que os valores não excedam a 25.000 UFEMGs (vinte e cinco mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 14. São isentos do pagamento e recolhimento de custas:

I - a União, o Estado de Minas Gerais, seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações;

II - os beneficiários da assistência judiciária;

III - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

IV - o autor na ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24/07/91, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;

V - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória;

VI - o Ministério Público;

VII - a Defensoria Pública.

Art. 15. As custas fixadas para o processo de conhecimento não compreendem as de execução.

TAXA JUDICIÁRIA

Art. 16. A taxa judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou o processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal.

Art. 17. A taxa judiciária será recolhida com observância do disposto no artigo 107 da Lei Estadual nº 6.763, de 26/12/75, com as alterações posteriores, especialmente da Lei nº 14.938, de 29/12/03, da seguinte forma:

I - como regra geral, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção, inclusive na ação monitória, na primeira e na segunda instâncias;

II - a final:

a) no inventário e no arrolamento, quando não for caso de isenção, juntamente com a conta de custas;

b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou demais entidades de direito público interno, hipótese em que a Taxa Judiciária será paga pelo réu, se vencido, mesmo em parte;

c) na ação penal pública, se condenado o réu;

d) na ação de alimentos;

e) nos embargos à execução previstos nos artigos 741 e 744 do Código de Processo Civil;

f) no mandado de segurança, se a ordem for denegada.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, alínea b, deste artigo, e na ação monitória o recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado pela parte vencida.

Art. 18. A taxa judiciária não incide:

I - na execução de sentença;

II - na reclamação trabalhista proposta perante o Juiz Estadual;

III - no processo de "habeas-data";

IV - no processo de "habeas-corpus";

V - nos processos de competência do Juízo da lnfância e Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, salvo os casos previstos em lei e recursos para as Turmas Recursais.

Art. 19. São isentos da taxa judiciária:

I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

II - o conflito de jurisdição;

III - a desapropriação;

IV - a habilitação para casamento;

V - o inventário, o arrolamento e o pedido de alvará judicial, desde que os valores não excedam a 25.000 UFEMGs (vinte e cinco mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais);

VI - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

VII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno;

VIII - os processos incidentes promovidos ou julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos em Lei;

IX - os pedidos de concordatas e falências;

X - o Ministério Público;

XI - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;

XII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no art. 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24/07/91, considerando o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;

XIII - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto.

Art. 20. Quando houver necessidade de complementação do valor da taxa judiciária os autos serão promovidos ao Relator ou ao Juiz, que despachará neste sentido.

VERBAS INDENIZATÓRIAS

Art. 21. Ao Oficial de Justiça é devida indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação, intimação e cumprir diligência fora das dependências do Tribunal ou do Juízo de 11 grau onde esteja lotado.

Art. 22. O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandado.

Parágrafo único. Quando mais de um mandado for expedido para cumprimento no mesmo endereço, o Oficial de Justiça fará jus a verba indenizatória única.

Art. 23. Não se aplica o disposto no artigo 22:

I - na ação penal pública;

II - nos casos determinados pelo Juiz.

Art. 24. O recolhimento prévio da verba indenizatória de transporte devida ao Oficial de Justiça far-se-á da seguinte maneira:

I - no perímetro urbano e suburbano, serão pagos, conforme a natureza da diligência, os valores previstos na Tabela D do Anexo I deste Provimento Conjunto, exceto o valor previsto no item 1.2;

II - fora do perímetro urbano e suburbano, será pago, por quilômetro rodado, o valor previsto no item 1.2 da Tabela D do Anexo I deste Provimento Conjunto, assegurando-se, conforme a diligência, o valor mínimo previsto nos demais itens da mesma Tabela, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo de 160 quilômetros;

III - o Oficial de Justiça companheiro receberá, por diligência cumprida dentro ou fora do perímetro urbano e suburbano, os valores previstos na Tabela D do Anexo I deste Provimento Conjunto, com exceção do previsto no item 1.2 da mesma Tabela;

IV - se a diligência envolver a prática de atos contínuos especificados em um único mandado, será devido somente o valor correspondente ao ato principal praticado.

Art. 25. Nos feitos amparados pela justiça gratuita, nos que tramitem perante os Juizados Especiais, nos casos de réu pobre e em feitos criminais de ação penal pública, os Oficiais de Justiça, Psicólogos Judiciais e Assistentes Sociais Judiciais farão jus ao valor de R$ 3,00 (três reais), pagos pelo Tribunal de Justiça, por mandado efetivamente cumprido ou diligência efetivamente realizada.



Parágrafo único. Não haverá o pagamento da verba prevista no "caput" deste artigo, se houver o fornecimento de transporte ao servidor para o cumprimento da diligência.

Art. 26. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público, visando ao pagamento de verbas indenizatórias de transporte aos Oficiais de Justiça, nos feitos do interesse delas.

SS 1.º Os convênios em vigor, que visem ao pagamento das verbas referidas no "caput" deste artigo, deverão ser revistos no prazo máximo de noventa dias a contar da data de vigência deste Provimento Conjunto;

SS 2.º Caberá à Assessoria Técnica e Jurídica para Licitações, Contratos e Convênios - ASCONT conduzir a celebração de novos convênios e a revisão daqueles em vigor, conforme disposto no parágrafo anterior, observando o seguinte:

I - os convênios referidos no "caput" deste artigo deverão obedecer aos padrões de informatização vigentes no Tribunal de Justiça;

II - os valores objeto dos convênios deverão ser adiantados ao Tribunal de Justiça, discriminados por Comarca;

III - as informações sobre os mandados cumpridos serão mensalmente repassadas às entidades conveniadas, para fins de prestação de contas.

Art. 27. O Tribunal de Justiça reembolsará aos Oficiais de Justiça as verbas referentes ao cumprimento de mandados de interesse de órgãos da Administração Direta do Estado de Minas Gerais.

Art. 28. Os reembolsos das verbas indenizatórias de que tratam os artigos 25, 26 e 27 deste Provimento Conjunto serão efetuados mensalmente, pela Diretoria-Executiva de Finanças e Execução Orçamentária - DIRFIN.

SS 1.º Nas comarcas informatizadas, os dados para reembolso serão processados por meio eletrônico, após o cumprimento das diligências.

SS 2.º Nas comarcas não-informatizadas, os dados para reembolso deverão ser encaminhados à DIRFIN, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao do cumprimento das diligências, pelo formulário "Solicitação de Reembolso de Verbas Indenizatórias", código 10.25.084-0, conforme Anexo III deste Provimento Conjunto, devidamente preenchido e assinado, sem rasuras.

SS 3.º O reembolso das despesas será processado e creditado na conta corrente do servidor pela DIRFIN, até o décimo dia útil do mês subseqüente;

SS 4.º Ocorrendo eventuais glosas por parte do conveniado referido no art. 26 deste Provimento Conjunto, os valores serão descontados na folha de pagamento do servidor, após a comprovação do recebimento indevido.

SS 5º O descumprimento do prazo estabelecido no SS 2º deste artigo implicará o não reembolso das despesas efetuadas pelo Oficial de Justiça.

CASOS ESPECIAIS

Art. 29. Na ação monitória deverá ser observado o seguinte:

I - quando da distribuição, haverá recolhimento das custas prévias e da taxa judiciária;

II - a parte autora deverá, também, recolher a verba indenizatória ao Oficial de Justiça;

III - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória ficará isento do pagamento de custas;

IV - para oferecer embargos, o réu não recolherá custas prévias nem taxa judiciária, mas, se condenado, reembolsará ao autor os valores recolhidos, nos termos da lei;

V - ao decidir os Embargos, o Juiz de Direito deliberará sobre o pagamento das custas finais e da taxa judiciária.

Art. 30. Nos inventários e arrolamentos deverá ser observado o seguinte:

I - os inventários e os arrolamentos, desde que o valor partilhável não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs, não se sujeitam ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, incluindo-se, aí, o formal de partilha, os alvarás e as cartas de sentença e de adjudicação;

II - nas hipóteses do inciso I, quando houver atuação de Oficial de Justiça, haverá recolhimento de verba indenizatória.

Art. 31. Nos pedidos de alvarás deverá ser observado o seguinte:

I - o pedido de alvará judicial cujo valor não exceder a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs, não se sujeita ao pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais, incluindo-se aí expedição do alvará e demais atos previstos no Anexo I deste Provimento Conjunto;

II - os valores depositados à disposição do Juízo somente serão levantados mediante alvará judicial - mandado de pagamento, de acordo com formulário padrão especificado pelo Tribunal de Justiça, sendo exigido o pagamento pela sua expedição, conforme Anexo I deste Provimento Conjunto;

III - o levantamento de honorários periciais será isento de custas.

Art. 32. No âmbito dos Juizados Especiais, como regra geral, não há pagamento de custas judiciais, taxa judiciária e verba indenizatória, no entanto, havendo recurso perante as Turmas Recursais, a parte recorrente deverá recolher:

I - as custas previstas na Tabela A - Grupo 2 do Anexo I deste Provimento Conjunto;

II - o valor de preparo do recurso, previsto na Tabela B, Grupo - 1, item 1.1.5 do Anexo I deste Provimento Conjunto;

III - as verbas indenizatórias previstas na Tabela D do Anexo I deste Provimento Conjunto;

IV - o valor do porte de retorno, previsto na Tabela H do Anexo I deste Provimento Conjunto;

V - o valor da taxa judiciária, previsto no Grupo 2 do Anexo II deste Provimento Conjunto.

SS 1º As verbas indenizatórias referidas no inciso III deste artigo serão destinadas ao Tribunal de Justiça, a título de reembolso.

SS 2º Os recursos oriundos da comarca de Belo Horizonte e os dirigidos às Turmas Recursais que tenham sede na própria comarca não estão sujeitos ao pagamento do porte de retorno;

SS 3.º Os valores das multas do Juizado Especial, quando for o caso, serão recolhidos através da GRCTJ.

Art. 33. Consideram-se "Outros Feitos de Natureza Criminal", previstos no Anexo I, Tabela A, Grupo 5, item 1.5.3, deste Provimento Conjunto, a contravenção penal, o crime a que seja cominada pena de detenção, as notificações, interpelações e procedimentos cautelares, a reabilitação e a execução de sentença.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Na reconvenção, as custas corresponderão à metade do valor das custas atribuídas à ação, ressalvado o caso de serem diferentes os valores das causas, hipótese em que a base de cálculo será o valor atribuído à reconvenção.

Parágrafo único. A taxa judiciária é devida integralmente.

Art. 35. Para admissão do assistente, do litisconsorte ativo voluntário e do oponente, haverá o pagamento de importância igual à paga pela parte autora.

Art. 36. Quando o feito for redistribuído a outra Comarca ou Vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de custas e de taxa judiciária.

Art. 37. Quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais, tais como a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho e os Tribunais Superiores, não haverá restituição de custas e de taxa judiciária.

Art. 38. As custas de arrematação, licitação, adjudicação ou remição correm por conta do arrematante, licitante, adjudicatário ou remidor, quando realizadas pelo Oficial de Justiça, observadas as Tabelas C (valor das custas) e F (expedição da carta), ambas do Anexo I deste Provimento Conjunto.

Art. 39. No andamento processual, quando forem expedidos ofícios e cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, não haverá pagamento de custas, salvo se devidas despesas postais, a serem apuradas nas custas finais e reembolsadas ao Tribunal de Justiça.

Art. 40. Findo o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar em dez dias, o Escrivão certificará nos autos, expedirá certidão e a encaminhará à Gerência de Controle de Receitas - GEREC.

SS 1.º Recebida a certidão, a GEREC providenciará a cobrança administrativa do débito.

SS 2.º Decorrido o prazo de sessenta dias, sem que o débito tenha sido quitado, a GEREC, em cumprimento ao disposto no art. 30 da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, encaminhará a certidão referida no SS 1º deste artigo para a Advocacia-Geral do Estado para as providências a seu cargo.

Art. 41. A fiscalização da taxa judiciária e das custas judiciais compete à Corregedoria Geral de Justiça, aos Relatores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, Escrivães, Contadores e Distribuidores Judiciais, Procuradores e Representantes da Fazenda Estadual.

Art. 42. O Escrivão deverá fiscalizar o recolhimento dos valores das custas judiciais e taxas judiciárias previamente pagos, cabendo-lhe verificar se houve recolhimento compatível entre o valor da petição inicial e o valor efetivo da causa, intimando a parte ou procurador para proceder ao recolhimento complementar da diferença eventualmente apurada.

Parágrafo único. Em caso de dúvida o Escrivão poderá remeter os autos ao Contador-Tesoureiro para a conferência e, constatada a diferença, promoverá os autos ao Juiz de Direito.

Art. 43. As custas e a taxa judiciária serão cobradas pelo valor vigente na época de seu efetivo pagamento.

SS 1º Os atos ainda não praticados, mas já pagos pela parte, sob a vigência de lei ou tabela antiga, não ensejarão cobrança de valor complementar ou devolução de valor pago a maior.

SS 2º A Corregedoria Geral de Justiça publicará as tabelas anexas às Leis nºs 14.938/03 e 14.939/03 em unidade monetária nacional, sempre que houver alteração do valor da UFEMG, e atualizará a tabela de porte de retorno, sempre que houver variação das tarifas postais.

Art. 44. Compete ao Contador-Tesoureiro apurar as custas, demais despesas processuais e taxa judiciária, obedecendo, quando for o caso, o que determinar a sentença ou o acórdão.

Parágrafo único. Os feitos criminais de ação penal pública, após o trânsito em julgado, serão devolvidos diretamente para as comarcas de origem, devendo os Contadores-Tesoureiros incluir na conta de custas finais, além dos valores devidos em 1º grau, as custas e despesas processuais devidas em 2º grau pelo réu condenado.

Art. 45. Compete ao Escrivão Judicial, após apuradas as custas e demais despesas processuais, intimar as partes para o seu efetivo pagamento.

Art. 46. O Contador-Tesoureiro deverá orientar as partes e procuradores sobre os valores e o correto preenchimento da GRCTJ.

Art. 47. O recolhimento de fiança, pensão alimentícia e outros valores destinados à preservação dos direitos e das garantias fundamentais da pessoa natural poderá ser autorizado, a critério do Relator ou do Juiz, fora do horário bancário, mediante despacho fundamentado.

SS1.º Ao Escrivão caberá a guarda desses valores e a obrigação do seu recolhimento, no primeiro dia útil subseqüente.

SS 2.º A fiança-crime deverá ser recolhida pela GRCTJ e os valores de pensão alimentícia deverão ser depositados à disposição do beneficiário.

Art. 48. Este Provimento Conjunto entrará em vigor no dia 1º de maio de 2005.

Art. 49. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento Conjunto nº 01/04, de 31 de julho de 2004 e a Portaria n.º 1.269, de 18 de janeiro de 2001.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 30 de março de 2005.

(a)Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, Presidente do Tribunal de Justiça

(a)Desembargador Roney Oliveira

Corregedor-Geral de Justiça



ANEXO I do Provimento Conjunto nº /2005
ANEXO I do Provimento Conjunto nº /2005



TABELA DE CUSTAS JUDICIÁRIAS

TABELA A
TABELA DE CUSTAS JUDICIÁRIAS

TABELA A



Item
Valor da Causa (R$)

Valor da Taxa (R$)

1




1.1
PRIMEIRA INSTÂNCIA



1.1
GRUPO 1 - Processo de competência da Vara Cível,




da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência




e da Vara de Registros Públicos



1.1.1
Valor Inestimável

103,52


DE
ATÉ


1.1.2
0,00
12.950,35
129,40

1.1.3
12.950,36
38.851,07
168,22

1.1.4
38.851,08
129.503,60
258,80

1.1.5
129.503,61
259.007,20
388,20

1.1.6
259.007,21
647.518,00
582,30

1.1.7
Acima de
647.526,09
841,10


Pedido de Alvará



1.1.8
Acima de
40.437,50
64,70






1.2
GRUPO-2 Processo de Competência da Vara de




Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados




Especiais Cíveis



1.2.1
Valor Inestimável

64,70


DE
ATÉ


1.2.2
0,00
12.950,35
64,70

1.2.3
12.950,36
38.851,07
90,58

1.2.4
38.851,08
129.503,60
129,40

1.2.5
129.503,61
259.007,20
194,10

1.2.6
259.007,21
647.518,00
258,80

1.2.7
Acima de

323,50






1.3
GRUPO-3 Processo de competência da Vara de Sucessões



1.3.1
Valor Inestimável

64,70


DE
ATÉ


1.3.2
40.437,51
90.652,51
90,58

1.3.3
90.652,52
168.354,67
129,40

1.3.4
168.354,68
259.007,20
194,10

1.3.5
259.007,21
518.014,40
258,80

1.3.6
518.014,41
647.518,00
323,50

1.3.7
Acima de
647.518,00
647,00






1.4
GRUPO-4 Processo de competência da Vara de Precartórias




Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada)



1.4.1
Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível

97,05

1.4.2
Carta Precatória Criminal

97,05






1.5
GRUPO-5 Processo de competência da Vara Criminal e da




Vara de Execuções Criminais



1.5.1
Ações Criminais Privadas

219,98

1.5.2
Crime Cominado com pena de reclusão

168,22

1.5.3
Outros de feitos de Natureza Criminal

129,40






1.6
GRUPO-6 Processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição




Voluntária



1.6.1
Valor inestimável

64,70


DE
ATÉ


1.6.2
0,00
12.950,35
64,70

1.6.3
12.950,36
38.851,07
90,58

1.6.4
38.851,08
129.503,60
129,40

1.6.5
129.503,61
259.007,20
194,10

1.6.6
259.007,21
647.517,68
258,80

1.6.7
Acima de
647.526,09
323,50






1.7
GRUPO 7-Mandado de Segurança



1.7.1
Primeiro impetrante



1.7.1.1
Valor Inestimável

64,70


DE
ATÉ


1.7.1.2
0,00
12.950,35
64,70

1.7.1.3
12.950,36
38.851,07
90,58

1.7.1.4
38.851,08
129.503,60
129,40

1.7.1.5
129.503,61
259.007,20
194,10

1.7.1.6
259.007,21
647.518,00
258,80

1.7.1.7
Acima de
647.526,09
323,50

1.7.2
Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante)

8,09






TABELA B
TABELA B



Item
Valor da Causa (R$)

Valor da Taxa (R$)

1
SEGUNDA INSTÂNCIA



1.1
GRUPO-1 Feitos Cíveis



1.1.1
Ação Cautelar

97,05

1.1.2
Ação de Competência Originária

135,87

1.1.3
Ação Direta de Inconstituicionalidade

97,05

1.1.4
Agravo de Instrumento

97,05

1.1.5
Apelação Cível

135,87

1.1.6
Carta de ordem do STF e do STJ

97,05

1.1.7
Carta de Sentença

97,05

1.1.8
Carta Rogatória para EXEQUATUR do STF

97,05

1.1.9
Embargos de Execução

135,87

1.1.10
Embargos de Nulidade

97,05

1.1.11
Embargos Infringentes

97,05

1.1.12
Exceção da Coisa Julgada

97,05

1.1.13
Incidente de Falsidade do valor da causa da Gratiudade Judiciária

97,05

1.1.14
Pedido de Intervenção

135,87

1.1.15
Recurso Especial

135,87

1.1.16
Recurso Extraordinário

135,87

1.1.17
Recurso Ordinário

135,87

1.1.18
Suspensão de Liminar

135,87

1.1.19
Suspensão da Tutela Antecipada

135,87

1.1.20
Mandado de Segurança - Primeiro Impetrante

135,87

1.1.21
Mandado de Segurança - segundo impetrante e seguintes (cada

impetrante)

9,71

1.1.22
Restauração de Autos

97,05

1.1.23
Suspensão de Execução de Sentença

97,05

1.1.24
Exceção da Verdade da Coisa Julgada, de Impedimento, de Incompetência, de Litispendência e de Legitimidade

97,05






1.2
GRUPO 2 - Feitos Criminais - Ação Privada



1.2.1
Ação Penal Privada

135,87

1.2.2
Apelação Criminal

135,87

1.2.3
Carta Testemunhal

97,05

1.2.4
Exceção da Verdade da Coisa Julgada, de Impedimento, de

Incompetência, de Litispendência e de Legitimidade

97,05

1.2.5
Incidente de Falsidade

97,05

1.2.6
Interpelação Judicial

135,87

1.2.7
Notificação Judicial Criminal

135,87

1.2.8
Recurso em sentido Estrito

97,05

1.2.9
Recurso Especial

135,87

1.2.10
Recurso Extraordinário

135,87

1.2.11
Recurso Ordinário

135,87

1.2.12
Revisão Criminal

97,05

1.2.13
Suspensão de Execução de Sentença

97,05






1.3
GRUPO 3- Da Ação Rescisória




DE
ATÉ


1.3.1
0,00
12.950,35
69,55

1.3.2
12.950,36
18.130,49
87,35

1.3.3
18.130,50
27.195,76
126,17

1.3.4
27.195,77
36.261,00
132,64

1.3.5
36.261,01
54.391,51
161,75

1.3.6
54.391,52
72.522,00
219,98

1.3.7
72.522,01
90.652,51
276,59

1.3.8
90.652,52
135.978,78
336,44

1.3.9
Acima de
135.978,78
423,79






TABELA C




ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO





DE
ATÉ


1
0,00
3.237,59
64,70

2
3.245,69
6.475,18
97,05

3
6.475,19
12.950,35
129,40

4
12.950,36
38.851,07
161,75

5
38.851,08
90.611,07
194,10

6
Acima de
90.652,51
258,80






TABELA D




Reembolso de Verbas Indenizatórias de Oficial de Justiça Avalidador




1
CUMPRIMENTO DE MANDADOS



1.1
Na área urbana e suburbana
10,35


1.2
Fora do perímetro urbano e suburbano (por Km rodado)
1,04


1.3
Citação , penhora e avaliação - ato único
24,60


1.4
Arrombamento, demolição, remoção de bens
51,79


1.5
Sequestro, arresto, apreensão ou despejo de bens
41,44


1.6
Imissão de posse ou reintegração de posse
41,44


NOTA1- Para cumprimento de mandado fora do perímetro urbano




e suburbano, há o limite de 160 KM (cento e sessenta Kilometros)




rodados (ida e volta).Aplica-se tal regra para citação , penhora e avaliação




NOTA 2 -O excedente deste valores será apreciado, caso a caso pelo Juíz









TABELA E




REEMBOLSO DE LAUDOS TÉCNICOS AO ORGÃO PAGADOR




1
NATUREZA
R$


1.1
Laudo Psicólogo Judicial
291,38


1.2
Laudo de Assistente Social Judicial
291,38


1.3
Laudo de Médico Judicial
291,38







TABELA F
TABELA F



DAS CERTIDÕES, CARTAS E OUTROS DOCUMENTOS
DAS CERTIDÕES, CARTAS E OUTROS DOCUMENTOS



1
NATUREZA
R$
R$
R$
1.1
Certidão em geral(manual, datilografada,cópia reprográfica, ou impressão eletrônica) - por folha
3,88
3,88
3,88
1.2
Carta de Sentença , de arrematação, de adjudicação ou de remição
58,23
58,23

1.3
Alvará Judicial ou Mandado de Pagamento
19,41
19,41

1.4
Alvará de Folha corrida Judicial
97,05
97,05

1.5
Formal de Partilha - Primeiro Instrumento
97,05
97,05

1.6
Formal de Partilha - a partir do segundo instrumento
64,7
64,70








...continua...

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(Incluída em 12/04/2005 às 10:20)

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