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INFORMATIVO SERJUSMIG - 86/2002

Reajuste anual.

SERJUSMIG DESENCADEIA MOVIMENTO PARA BUSCAR REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS, TANTO DOS SERVIDORES ATIVOS COMO APOSENTADOS.

A PRIMEIRA MEDIDA SERÁ A IMPETRAÇÃO IMEDIATA DE AÇÃO CIVIL.

O SERJUSMIG proporá, nos próximos dias, Ação Civil Pública com a finalidade de buscar para a categoria que representa, ou seja, para os servidores da justiça de 1ª instância do Estado de Minas Gerais, o direito a recomposição salarial anual, com efeitos retroativos a junho de 1999, conforme determina o inciso X, do artigo 37 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Segundo índices oficiais, a perda salarial no período de 1999 a 2002 é de aproximadamente 44,19%, ou seja:

1999 – 19,98%
2000 – 9,81%
2001 – 10,40%
2002 – 4,0% (inflação projetada) *

* Índice IGP da Fundação Getúlio Vargas.

A ação visa dar efetivo cumprimento ao recente acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.504-0, do Supremo Tribunal Federal, que considerou omissão do governo estadual o fato de não desencadear o processo de elaboração de lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores.
A ação beneficiará, diretamente, os servidores da justiça de 1ª instância do Estado de Minas Gerais que enviaram as respectivas autorizações, podendo, futura e administrativamente, beneficiar o restante da categoria, caso o Tribunal de Justiça concorde.
A ação será proposta junto a uma das Varas de Fazenda Estadual de Belo Horizonte.

REAJUSTE ANUAL, DEVER DO GOVERNO, DIREITO DO SERVIDOR!




SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

DECISÕES


Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
N. 2.504-0 (1)

PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
A D V. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido
formulado na inicial da ação, para assentar a omissão do Chefe do Poder Executivo, dando-lhe ciência deste julgamento. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 18.03.2002.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o
dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Carta da República.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
(Incluída em 24/06/2002 às 08:10)

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