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Comissão da Câmara dos deputados aprova PEC sobre aposentadoria de servidores públicos

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 15 de outubro, a Proposta de Emenda à Constituição nº270/08, na forma do substitutivo 1, que garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade, alterando a Constituição Federal de 1988.
Segundo o parecer do relator na CCJ, dep. Ricardo Trípoli, a proposta original não poderia ser aprovada naquela Comissão, pois “incorpora dispositivo de caráter provisório ao corpo permanente do texto constitucional”. Para corrigir este e outros problemas de técnica legislativa, (adequação do texto às normas da Casa e Lei Complementar que trata do tema), foi apresentado o substitutivo. (Veja aqui a integra do substitutivo).

A Proposta aguarda a criação de uma Comissão Temporária Especial – procedimento normal para qualquer proposta que visa alterar a Constituição -, a ser designada pelo presidente da Câmara.
Depois de constituída, a Comissão terá o prazo de 40 sessões para examinar o mérito da proposta e emitir seu parecer. Sendo que as 10 primeiras sessões são reservadas para a apresentação de emendas.
De acordo com a Coordenação das Comissões Temporárias da Câmara, as emendas devem ser subscritas por 171 deputados para serem válidas.
Após a análise da Comissão Temporária, a PEC irá para votação em Plenário em dois turnos.

A PEC 270/08
A proposta tem como objetivo garantir ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que aposentar-se em virtude de invalidez permanente, o direito à percepção de proventos integrais, inclusive com revisão na mesma proporção e data da revisão da remuneração dos servidores em atividade.

De acordo com a autora da PEC, deputada Andreia Zito, “esta proposta de Emenda Constitucional tem como sugestão o aprimoramento da Reforma inicialmente aprovada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e posteriormente aperfeiçoada pelas Emendas Constitucionais nº 41, de 2003, e 47, de 2005, que desconsideraram completamente aqueles servidores que já tinham tempo acima dos requisitos exigidos por algumas regras impostas, mas que não atendiam aos requisitos de tempo mínimo de contribuição necessário e idade e que, sendo acometidos de alguma doença grave, tiveram ou terão os seus proventos reduzidos, em virtude da proporcionalidade a eles imposta e sem a garantia da paridade. Trata-se dos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda constitucional nº 20, ou seja, até 15 de dezembro de 1998 e, que por medida de justiça, deveriam ter sido contemplados com as garantias ora propostas”.
(Incluída em 20/10/2008 às 09:34)

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