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PL 2642/08: Reajuste dos Servidores do Judiciário é aprovado em 1° turno no plenário e já está na pauta de hoje (10/12), às 14h, para votação em 2º turno.


Foi aprovado na noite de ontem (09/12), em 1º turno e também na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (CFFO), o Projeto de Lei 2642/2008, que trata sobre o reajuste salarial dos Servidores do Judiciário mineiro para o ano de 2009.

Devido a um processo de obstrução, nos últimos dias, nenhum projeto vinha sendo votado e o PL2642 era o 14º da pauta do plenário.

Na terça-feira passada (3/12), diretores do SERJUSMIG e Sinjus estiveram presentes na ALMG para acompanhar a votação do projeto do reajuste. Porém, com a presença de poucos deputados em plenário, a votação, mais uma vez, foi encerrada por falta de quorum.

Na oportunidade, os sindicatos procuraram vários parlamentares para pedir apoio em prol da votação urgente do PL2642 e, em conversa com o deputado Gilberto Abramo, líder do partido PMDB, este se prontificou a encaminhar um requerimento à mesa solicitando a inversão da pauta. Desta forma, o PL 2642/08 tornar-se ia o primeiro na lista para votação.


SERJUSMIG com Dep. Gilberto Abramo

Gilberto cumpriu o compromisso firmado com as duas entidades, e ontem, logo na abertura dos trabalhos, seu requerimento foi lido e aprovado. Dessa forma, o PL foi votado em 1º lugar, voltando, logo a seguir, o processo de obstrução da pauta. Os deputados deixaram o plenário, e por falta de quorum, nenhum outro projeto foi votado.


Comemoração da aprovação do reajuste em 1º turno

Restava, a partir daí, que o PL2642 fosse votado na última Comissão de mérito pela qual passou, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.


SERJUSMIG com Dep. Sargento Rodrigues

Neste sentido, mais uma vez, imediatamente, o SERJUSMIG saiu em busca do apoio de parlamentares, conversando com vários deles, inclusive o Dep. Sargento Rodrigues, membro da CFFO. Instantes após haver sido aprovado no Plenário, o PL já passava pela votação e aprovação da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.


Na mesma noite (9/12), o PL foi aprovado na Comissão de Fiscalização Financeira

Agora resta apenas a votação em 2º turno, e a seguir a sanção do Governador.

Segundo consta no site da ALMG, o PL já está na pauta do plenário, na reunião ordinária de hoje (10/12) às 14h.

O SERJUSMIG continuará envidando todos os esforços para que o PL seja votado em 2º turno antes do recesso parlamentar (18/12).

Para tanto, a exemplo do que aconteceu ontem e foi fundamental para que ocorresse a aprovação do requerimento de inversão de pauta e o PL fosse aprovado em 1º turno e na CFFO, convoca todos os Servidores da Justiça mineira a unirem forças em favor da aprovação do projeto, a partir da presença maciça nas galerias do plenário da ALMG.


( Veja abaixo o parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária)


PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.642/2008


Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe reajusta os vencimentos do Poder Judiciário do Estado.
Aprovado no 1º turno, com a Emenda nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos do art.102, VII, e 189, do Regimento Interno.
Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação
O projeto de lei em epígrafe reajusta, para o ano de 2009, a tabela de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, alterando-se o valor do padrão de vencimento PJ-01 no percentual de 17,5% incidente sobre o valor em vigor no mês de dezembro de 2008. Esse reajuste será dividido em duas etapas, sendo 10% concedidos a partir de 1º/1/2009 e 7,5% a partir de julho do mesmo ano.
Cumpre observar que o último reajuste concedido para os servidores do Poder Judiciário foi no ano de 2005, por meio da Lei nº 15.955, de 28/12/2005.
De acordo com a proposição, estão excluídos da concessão do reajuste o servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos do art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e o servidor inativo a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº100, de 5/11/2007. Trata-se de servidores inativos cujos proventos são reajustados segundo as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social e pela legislação complementar.
Ratificando o nosso posicionamento no 1º turno, reconhecemos a relevância e a oportunidade da iniciativa proposta, na medida em que a identificamos como a busca do reconhecimento pelos serviços prestados pelos servidores do Poder Judiciário, além de constituir um importante estímulo para o desempenho de suas respectivas
funções.

Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.642/2008, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º - O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser:
I - de R$691,37 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2009, e
II - de R$738,51 (setecentos e trinta e oitos reais e cinqüenta e um centavos), a partir de 1º de julho de 2009.

EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier:
“Art. ... - A aplicação do disposto nesta lei fica condicionado ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”.

PROJETO DE LEI Nº 2.642/2008
(Redação do Vencido)
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$691,37(seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2009, e de R$738,51 (setecentos e trinta e oitos reais e cinqüenta e um centavos), a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo
artigo;
II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2008.
Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Antônio
Júlio - Lafayette de Andrada - Jayro Lessa.


(Incluída em 10/12/2008 às 07:53)

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