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Tribunal de Justiça publica Portaria regulamentando remoção


O Tribunal de Justiça publicou, no diário do Judiciário Eletrônico dessa sexta-feira, 15 de janeiro, a Portaria 2394/2010, estabelecendo critérios para a remoção de Servidores.

Desta feita, atendendo a reivindicação do SERJUSMIG, os já servidores terão prioridade para remoção, antes da vaga ser disponibilizada para ocupação por novos aprovados em concurso (diferente do que aconteceu no edital de concurso publico vencido em 10/01/2010).Clique aqui e veja a luta do SERJUSMIG em favor da Remoção

A Portaria prevê que haverá levantamento e publicação mensal das vagas existentes.

Esta é mais uma vitória obtida pelo SERJUSMIG em favor das centenas de Servidores que, por motivos diversos, aspiram mudar de Comarca.

A atitude tomada pelo atual presidente ao expedir a Portaria, demonstra, conforme sempre defendeu o SERJUSMIG, a valorização dos já Servidores da Casa.

O SERJUSMIG fará contato com o DEARHU, a fim de tentar obter informação acerca da previsão de publicação do edital de remoção. Caso o substituto da diretora executiva da área- que por ora encontra-se no gozo de férias-, não possa fornecer tal informação, tão logo a titular do cargo retorne (previsão 25/01), o sindicato procurará obtê-la e a disponibilizará aos Servidores.

Veja abaixo a íntegra da Portaria:

Publicada no Diário do Judiciário Eletrônico, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010.

Portaria nº 2.394/2010

Estabelece critérios para a remoção, a pedido, de servidores das Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça de Primeira Instância.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o artigo 11, inciso I, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento nterno do Tribunal,
Considerando as disposições contidas no art. 261 da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001;
Considerando a necessidade de instituição de práticas de valorização e dignificação do servidor, com vistas à modernização da gestão de pessoas, fundamental para o cumprimento da missão institucional;
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos concernentes à movimentação de servidores entre comarcas, a fim de garantir a igualdade de oportunidades;
Considerando que a Administração deve assegurar, para efeito de remoção a pedido, prioridade aos servidores que contam maior tempo de efetivo exercício, em conformidade com o princípio da antiguidade informado no art. 37, IV, da
Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º A remoção, a pedido, de servidores titulares de cargos de provimento efetivo das Secretarias de Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça de Primeira Instância fica regulamentada nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam aos ocupantes de cargos cuja extinção se dará com a vacância.
Art. 2º Observada a conveniência administrativa e a classificação em processo seletivo, o servidor poderá obter remoção para cargo com especialidade idêntica que se encontre vago em outra comarca, mediante requerimento dirigido ao Presidente do TJMG.
§ 1º A remoção de servidor titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da Classe B somente poderá ocorrer para cargo idêntico e da mesma classe.
§ 2º É vedada a remoção do titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial da Classe B e do titular do cargo de Técnico de Apoio Judicial lotados na Contadoria para atuar em Secretaria de Juízo e viceversa.
§ 3º O titular do cargo de Técnico de Apoio Judicial somente poderá concorrer à remoção para vaga existente em comarca de entrância idêntica à daquela em que se encontra lotado.
§ 4º O requerimento de que trata o caput deverá conter manifestação favorável dos Diretores do Foro das comarcas envolvidas.
Art. 3º Serão destinados à remoção os cargos:
I - cuja vacância for declarada em razão de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) aposentadoria;
d) falecimento;
II - criados para instalação de comarca, de vara ou de unidade jurisdicional do Sistema de Juizado Especial;
III - lotados em comarcas por Resolução da Corte Superior deste Tribunal.
§ 1º Caso não seja efetivada a remoção, a vaga poderá ser provida por candidato aprovado em concurso público.
§ 2º Não será destinada ao processo de remoção a vaga:
I - necessária à reversão de aposentadoria;
II - reservada para o cumprimento de decisão judicial;
III - apontada em edital de promoção vertical.
Art. 4º A vaga decorrente de remoção será destinada aos candidatos aprovados em concurso público.
Parágrafo único. Não havendo candidatos classificados em concurso público, a vaga referida no caput poderá ser preenchida mediante remoção.
Art. 5º A Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos - DEARHU encaminhará à Presidência do TJMG, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, quadro demonstrativo das vagas disponíveis para o processo de remoção apuradas no mês anterior.
Art. 6º O edital do processo de remoção será publicado no Diário do Judiciário Eletrônico - DJe, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo único. A inscrição do interessado em participar do processo de remoção deverá ser feita nos termos estabelecidos no edital.
Art. 7º Os candidatos à remoção serão classificados de acordo com a seguinte prioridade:
I - maior tempo de exercício no TJMG após a data de posse no cargo de provimento efetivo atualmente
ocupado;
II - maior tempo de exercício no TJMG como titular de cargos de provimento efetivo na Justiça de Primeira Instância;
III - maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento;
IV - ordem de inscrição.
§ 1º Para apuração do tempo a que se referem os incisos I e II, não serão computados os períodos:
I - anteriores à data da última remoção a pedido;
II - de faltas não abonadas;
III - de gozo de licença para tratar de interesses particulares;
IV - de gozo de licença para acompanhar cônjuge;
V - correspondentes ao cumprimento de penalidade de suspensão;
VI - de disponibilidade remunerada;
VII - relativos à aposentadoria por invalidez do servidor que retornou ao serviço em decorrência de reversão;
VIII - de afastamento preliminar para aposentadoria;
IX - durante os quais o servidor se encontrar à disposição de outros órgãos públicos ou não.
§ 2º Excluem-se, do disposto no inciso IX, os períodos em que o servidor estiver:
I - à disposição de outro órgão do Poder Judiciário
do Estado de Minas Gerais;
II - à disposição do serviço eleitoral em decorrência de requisição;
III - licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - licenciado para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de
servidores públicos.
Art. 8º A Gerência de Provimento e de Concessões aos Servidores – GERSEV divulgará, no DJe, lista
contendo o nome dos candidatos melhor classificados por vaga.
Parágrafo único. Caberá recurso contra a lista de classificados, na forma estabelecida em edital.
Art. 9º Divulgada a decisão acerca dos recursos ou transcorrido em branco o prazo para sua apresentação, a classificação final dos candidatos será homologada pelo Presidente do TJMG.
Art. 10. Observada a ordem de classificação no processo seletivo, o servidor será convocado por intermédio do DJe para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, protocolizar, na Coordenação de Movimentação e Expedição de Documentos –
COMEX, da Secretaria do Tribunal de Justiça, requerimento de remoção ou de desistência.
Art. 11. Não será admitida a remoção do servidor que:
I - não apresentar tempestivamente o requerimento na forma prevista no art. 10;
II - não obtiver a manifestação favorável dos Juízes Diretores do Foro da Comarca na qual se encontre lotado e daquela para a qual requeira a remoção;
III - estiver respondendo a processo disciplinar;
IV - incorrer em hipótese de vedação legal.
Art. 12. Analisados os requerimentos previstos no art. 10, os respectivos atos serão publicados no DJe.
Parágrafo único. No prazo de 3 (três) dias úteis contados da publicação, o interessado poderá solicitar a reconsideração do indeferimento do pedido de remoção, cuja decisão será publicada no DJe.
Art. 13. O servidor deverá iniciar o exercício de suas funções na comarca para onde for removido no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de remoção.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TJMG.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Portaria nº.1.890, de 27 de abril de 2006.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2010.
Desembargador Sérgio Antônio de Resende,
Presidente





(Incluída em 16/01/2010 às 16:26)

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