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INFORMATIVO 192 - Desconto carro para Oficiais


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OFICIAIS DE JUSTIÇA PODERÃO TER DESCONTO DE 12% A 25% NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Projeto de Lei nº 937/2003, de autoria do Deputado Carlos Pimenta - PDT, caso seja aprovado pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, poderá facilitar a compra de veículos automotores (carros e motocicletas) para os Oficiais de Justiça Avaliadores em todo o Estado de Minas Gerais.
Segundo o projeto ficarão isentos do ICMS, cujas alíquotas praticadas em Minas Gerais variam de 12% a 25%, os automóveis, motocicletas e utilitários de fabricação nacional adquiridos por Oficiais de Justiça, em efetivo exercício da função, para utilização em atividades próprias por dever de ofício.
O projeto ainda prevê que a isenção será limitada a um veículo para cada Oficial de Justiça, no interstício mínimo de três anos e caso o veículo seja vendido dentro deste prazo será cobrado do alienante o pagamento do imposto dispensado.
O projeto encontra-se atualmente na Comissão de Constituição e Justiça - Relator Deputado Ermano Batista, aguardando parecer.

Veja abaixo a íntegra do projeto e sua justificativa.

OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR(A), PROCURE O DEPUTADO ESTADUAL DE SUA BASE ELEITORAL E SOLICITE SEU VOTO FAVORÁVEL À ESTA PROPOSIÇÃO

O SERJUSMIG ESTARÁ ACOMPANHANDO O PROJETO PASSO A PASSO JUNTO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA


PROJETO DE LEI Nº 937/2003

Dispõe sobre a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - na aquisição de automóveis e utilitários para os Oficiais de Justiça e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam isentos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - os automóveis, motocicletas e utilitários de fabricação nacional adquiridos por Oficiais de Justiça, em efetivo exercício da função, para utilização em atividades que lhes sejam próprias por dever de ofício.

Parágrafo único - A isenção a que se refere o "caput" deste artigo limita-se a um veículo, para cada Oficial de justiça, no interstício mínimo de três anos.

Art. 2º - A alienação do veículo adquirido nos termos desta lei, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoa que não preencha as condições contidas no art. 1º, acarretará o pagamento, pelo alienante, do imposto dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros de mora previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 3º - A isenção será reconhecida pela Secretaria Estadual da Fazenda, mediante a verificação prévia de condições estabelecidas.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará em trinta dias o disposto nesta lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2003.

Carlos Pimenta

JUSTIFICAÇÃO:

A isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - é hoje concedida a taxistas, que usam o veículo no trabalho autônomo privado, e a deficientes físicos, que são pessoas portadoras de necessidades especiais. A isenção é justa, no primeiro caso por motivos sociais, e, no segundo, por motivos humanitários.
O projeto de lei que aqui apresentamos utiliza igualmente os efeitos extrafiscais do ICMS para atingir outro justíssimo objetivo: beneficiar os Oficiais de Justiça, agentes que representam o próprio aparelho estatal. Eles são os únicos servidores públicos que não têm à sua disposição veículos para realizar a importante missão de intercâmbio processual.
É o Oficial de Justiça o servidor público incumbido de diligenciar, levando às partes e ao público em geral as decisões judiciais. Entre suas atribuições diárias estão citações, intimações, notificações, prisões, condução coercitiva de testemunhas, busca e apreensão, arresto, despejos, penhoras e atos executivos em geral, estes, geralmente de natureza conflitiva, além da prestação gratuita de serviços à Justiça Eleitoral.
Como sua atividade é essencialmente externa à repartição pública, o meio de locomoção é um mecanismo importante para o curso processual, pois permite agilizar o cumprimento de ordens judiciais.
O problema da violência nas grandes cidades, a dificuldade para localizar pessoas e, principalmente, as grandes distâncias a serem percorridas em localidades do interior do Estado, que, muitas vezes, não possuem sequer transportes públicos, exigem meios de locomoção mais seguros e ágeis. Não restam dúvidas de que o veículo, para tais servidores públicos, é um instrumento de trabalho imprescindível, que contribui para a efetiva realização da justiça.
Da eficiência, da eficácia e da diligência dos Oficiais de Justiça dependem a celeridade processual, o bom julgamento dos autos do processo e a efetiva prestação jurisdicional. Daí, a necessidade e a urgência de proporcionar a esses servidores os instrumentos para o melhor desempenho da função, já que o Estado não lhes oferece condições indispensáveis ao seu importante mister.
Nada mais justo, portanto, que conceder aos Oficiais de Justiça a isenção de ICMS na compra do veículo. Em última análise quem será beneficiado é o próprio Estado, que se servirá de uma frota de veículos sem gastar um centavo na sua aquisição e manutenção. E não se pode falar em denúncia fiscal, já que o Estado economizará receita, pois, de outra forma, teria que adquirir, com recursos do erário, veículos destinados aos Oficiais de Justiça para realizarem o trabalho que lhes é próprio por dever de ofício.
Mais do que economia para o erário, a isenção de ICMS para esses servidores públicos é na verdade um investimento. O retorno virá sob forma de maior eficiência no trabalho realizado por agentes mais bem-equipados para o desempenho de suas tarefas. E é sabido que o exercício mais intenso e eficaz do trabalho dos Oficiais de Justiça muito concorre para a recuperação de receitas dos Estados, dos municípios e da União, envolvidos em grande número de processo de execuções fiscais, além de completar o círculo no esforço de combate à criminalidade, que tanto aflige a sociedade.
Nunca é demais também mencionar que a quase totalidade dos feitos impetrados no Judiciário mineiro tramitam sob o pálio da gratuidade judiciária e, ainda, que em todo o Estado, os Oficiais usam veículos próprios para o cumprimento das diligências, arcando com o preço dos combustíveis e com os prejuízos materiais decorrentes do desgaste do veículo.
Justifica-se o interstício mínimo de três anos estabelecido para o benefício, uma vez que o bem adquirido será utilizado especificamente no exercício do cargo de Oficial de Justiça.
Tendo em vista seus elevados objetivos, estamos certos de que o projeto de lei aqui apresentado merecerá integral apoio de nossos ilustres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

(Incluída em 02/09/2003 às 14:30)

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