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Lei contra o Assédio Moral em Minas

Anos de lutas, muito trabalho da "Comissão SERJUSMIG/Sinjus-MG em prol de um ambiente de trabalho saudável e, agora, a coroação desse trabalho.


A Lei Complementar 116/2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Estadual, foi sancionada ontem, quarta-feira (12/01/2011), porém com vetos. A Lei é originada do antigo Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/08, dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e André Quintão (PT) - projeto elaborado em parceria com os Sindicatos e reapresentado pelo Executivo (a fim de evitar vício de origem), graças à intervenção da Coordenação Intersindical do Servidores Públicos. Embora tenha passado pelo Legislativo, ao retornar ao governador Antônio Anastasia, a proposta recebeu alguns vetos. Entre estes, os incisos XI,XII e XIII do parágrafo 1º do artigo 3º; e o artigo 12. Os vetos ainda podem ser derrubados pelo Legislativo Estadual (ALMG), pois precisam do aval dos parlamentares. A apreciação desses vetos, porém, só vai ocorrer após a retomada dos trabalhos legislativos (em 1º de fevereiro).

Anastasia vetou o inciso XI, justificando que qualificar como assédio moral a conduta de - "editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas” - seria "limitar a discricionariedade do poder regulamentar, esvaziando a liberdade administrativa" . Sobre os incisos XII e XIII, respectivamente: "– Deixar de cometer ao agente público tarefas e atribuições legais inerentes a seu cargo, visando a diminuir sua importância na administração pública" e "Sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais –" a interpretação do governador seria de que tais redações são contrárias ao interesse público. "Tais informações e senhas devem ser mantidas sob rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de informações e acessos indevidos”, ressaltou.

A respeito do artigo 12, que incluía os militares nas disposições da Lei, Anastasia destacou a impropriedade de tratamento homogêneo a ser dispensado a civis e militares. Afinal, ambos são submetidos a regimes legais diferenciados. Enquanto os militares são organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, os civis estão sob regime jurídico administrativo comum, finalizou Anastasia.


Acesse no nosso site a seção Legislação/Outras e confira a Lei na íntegra.
(Incluída em 13/01/2011 às 16:52)

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