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Desembargador expõe as atualidades processuais do mandado de segurança

PALESTRA

"Mandado de Segurança: atualidades processuais" foi o tema da palestra que a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) promoveu no último dia 06, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O palestrante foi o desembargador da 8ª Câmara Cível do TJMG, Edgard Penna Amorim, que é mestre em Direito Constitucional pela UFMG.

O palestrante discutiu com os presentes os aspectos de importância "prática" do mandado de segurança para a advocacia e judicatura. "O mandado de segurança é instrumento processual utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88)", enfatizou.

Foram tratados 10 pontos relevantes sobre o tema: Fundamentos constitucional e legal, legitimidade passiva, competência, interesse de agir, direito líquido e certo, petição inicial, sentença, recursos e decadência, "pontos estes também evidenciados em diversas obras jurídicas", ressaltou o palestrante.

Segundo o desembargador, o mandado de segurança tem fundamento constitucional previsto no art. 5º da Magna Carta, que assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário (inciso XXXV), o respeito ao devido processo legal (inciso LVI) e a previsão literal do cabimento desse instrumento nos incisos LXIX e LXX. Abaixo da Constituição, o desembargador analisou as leis 1.533, de 1951, 4.348, de 1964, e 5.021, de 1966, como fundamento legal.

Uma novidade evidenciada foi que a norma constitucional de 1988 trouxe o habeas data como excludente do mandado de segurança. Também não há uma referência expressa, no inciso LXIX, a uma ameaça de lesão. Contudo, o inciso XXXV do art. 5º admite que o mandado de segurança, bem como outras ações, seja impetrado em caráter preventivo, frisou.

Interesses protegidos

No que diz respeito a quem pode propor a ação (legitimidade ativa) e ao desdobramento da natureza dos interesses protegidos pelo mandado de segurança, também uma novidade. Agora, os interesses coletivos podem ser protegidos por partido político e entidades sindicais.

O palestrante explicou que outra questão prática que não tem sido muito observada por juízes e advogados diz respeito à legitimidade passiva: "O agente público, com competência fixada pela lei para a prática de um ato administrativo, é aquele que tange, em tese, o interesse do administrado. Entretanto, também será autoridade coatora aquele que, embora pertencente a uma entidade de direito privado, estiver, juntamente com a entidade a que pertence, exercendo atividade delegada por algum ente público", afirmou. É o âmbito desse ente (federal, estadual ou municipal) que fixa a origem da autoridade coatora e, conseqüentemente, a competência para a impetração do mandado de segurança.

Como exemplo, o desembargador citou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), que, apesar de ser uma sociedade de economia mista, presta serviço delegado pela União. Ele ensinou que não há dúvida que as ações ordinárias, de cobrança e indenização ajuizadas contra a Cemig devem ser propostas no âmbito estadual. Contudo, quando se trata do mandado de segurança, a competência se desloca para a Justiça Federal, já que a concessão para a exploração do serviço foi feita por ente federal, o que é uma peculiaridade.

Direito Líquido e certo

Outro ponto importante, suscitado pelo desembargador, foi a respeito do direito líquido e certo que, segundo ele, não é um direito maior ou menor do que os outros, mas sim aquele que se pode provar de plano, em regra, documentalmente.

Nesse sentido, ele teceu considerações sobre o documento particular. Lembrou que grande parte dos Tribunais vem reconhecendo suficiência ao documento subscrito por particular para fins de mandado de segurança, como é o caso de atestado ou relatório médico para buscar prestação de serviço de saúde, fornecimento de medicamento, realização de exames etc. Para ele, no entanto, o documento particular prova a declaração, mas ao impetrante ainda cabe provar os fatos.

Segundo afirma, essa questão é complexa. As declarações presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, enquanto manifestar ciência relativa a determinado fato, resta ainda o ônus da prova ao interessado. "É o que dispõem o art. 368 e parágrafo único do Código de Processo Civil", enfatizou. "Considerar tal documento para fins de prova no mandado de segurança seria apequenar a garantia constitucional, uma vez que não é o direito que deve ser demonstrado como líquido e certo, mas, sim, os fatos, mesmo porque o interessado poderia optar por outro caminho processual, como o previsto pelo art. 461 do CPC", afirmou.

Os trabalhos foram coordenados pelo desembargador Geraldo Augusto de Almeida, superintendente-adjunto da Ejef. O palestrante foi apresentado ao público pela assessora jurídica da Ejef, Heloísa Monteiro de Moura, coordenadora do Ciclo de Palestras, que destacou a importância do papel formador da Escola Judicial. A próxima palestra será realizada no dia 4 de julho, às 9h30, com o tema "Uma nova perspectiva do controle jurisdicional da administração". As inscrições poderão ser feitas pelo telefone 3247-8710.

Fonte: Site do TJMG.
(Incluída em 21/06/2006 às 09:25)

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