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Sem dialogar, TJMG publica minuta de PL que institucionaliza o desvio de função

PL, publicado no DJe de 26/10, altera o quadro de pessoal da 1ª Instância e agrava situação de defasagem, além de aprofundar o abismo entre assessores de juízes, em relação aos de desembargadores

Mais uma vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) dá mostras da sua indisposição to que tange ao efetivo - e verdadeiro - diálogo. Desta vez, SEM ouvir os seus servidores, leia-se, sindicato que os representa, publicou no Diário do Judiciário Eletrônico (DJe), do dia 26/10/2012, minuta de Projeto de Lei (PL) que altera o quadro de pessoal da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais. Sem NENHUM debate prévio com o SERJUSMIG, o TJMG editou a citada minuta de PL, que prevê a criação de cargos de assessoramento de juízes, e também a chamada “Função de Confiança” – que terá as mesmas funções dos assessores. Essa ação do Tribunal mineiro é similar ao que ocorreu em relação ao PL 3342/2012 (editado e publicado sem um prévio diálogo com o Sindicato, e pior, desrespeitando direitos, descumprindo compromissos firmados, desconsiderando até preceitos constitucionais)

Entenda o caso - Atualmente, impera no Poder Judiciário mineiro uma inaceitável e injustificável diferenciação: assessor de desembargador tem seus vencimentos fixados no PJ77, já o de juiz de 2ª Entrância ou Entrância Especial, no PJ51. Com a implementação do citado Projeto de Lei, essa discriminação se aprofundará dentro de uma mesma Instância: assessor de juiz de comarca de 2ª Entrância e Entrância Especial ocupará cargo em comissão, e receberá no PJ51. Por outro lado, servidores que atuarão no assessoramento de juízes da 1ª Entrância e Juizados (exercendo O MESMO serviço daquele que ocupa o cargo de assessor), não exercerão cargos comissão e sim, uma função de confiança. O motivo para tal diferenciação é óbvio: tratar de forma diferenciada, pagando menos pelo mesmo serviço. Isto fica claro no momento em que se observa que o servidor que assessorará o Juiz da 1ª Entrância, ou do Juizado Especial, receberá como retribuição apenas o valor correspondente ao PJ01 da Tabela Salarial do Judiciário mineiro. Até aqui, é possível perceber dois grandes absurdos cometidos pelo TJMG: o primeiro - não ouvir previamente, debater e tentar construir a proposta em conjunto com a entidade de classe que representa a categoria à qual a norma se destina, desrespeitando os princípios da transparência administrativa e da ampla publicidade. O segundo - aprofundar a ABSURDA, INACEITÁVEL e INJUSTIFICÁVEL discriminação no trato dos Servidores, ferindo, de morte, o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.

PROJETO INSTITUCIONALIZA O DESVIO DE FUNÇÃO- Entretanto, lamentavelmente, os problemas não param por aí. Ao criar a “Função de Confiança”, o TJMG institucionaliza o desvio de função. Como se não bastasse um quadro de pessoal já bastante DEFASADO, servidores (as), na prática, serão deslocados(as) do cumprimento das atribuições dos seus cargos de origem para exercerem a “Função de Confiança” de assessoramento de juízes, deixando ainda mais desguarnecidas as Secretarias Judiciais. Desta forma, perdem todos. Perde o juiz, por ficar com um servidor a menos na secretaria pela qual responde (pois não poderá ser designado outro servidor para exercer as atribuições de seu cargo) . Isto fará com que o volume de despachos ou decisões que proferir a mais fique represado na secretaria(que, já conta com número de cargos reduzidíssimos, e ainda perderá mais um servidor/a) . Perde o(a) servidor(a), que exercerá uma função que exige muito conhecimento e dedicação (situação idêntica a de um assessor de desembargador) , porém, para isso, receberá vencimentos muito menores. Perdem todos os já sobrecarregados servidores/as das Secretarias, pois, terão de se desdobrar para cumprir as funções daquele que assessorará o Juiz e que não será substituído. E, por fim, perde a comunidade usuária dos serviços, que, enquanto o TJMG trabalhar sob a política de “cobrir um Santo, descobrindo outro”,não receberá qualquer melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. Para criar essa função de confiança, é imperioso que o TJMG crie também cargos efetivos para substituir os que assessorarão.

DISCRIMINAÇÃO - Mas se, ao ler esta matéria, o leitor acha que os problemas com o malfadado PL param por aí, engana-se. O projeto, inexplicavelmente, exclui do direito de exercer a função de confiança o Agente Judiciário. Ora, se um Agente Judiciário exerce atividade interna, como os demais cargos, se, para o lugar do servidor que for assessorar o Juiz não se dará posse a um novo servidor, e se o Plano de Carreiras hoje permite àquele (Agente) alcançar a classe B de sua carreira (após concluir curso superior e pós graduação), por que impedi-lo de exercer essa função? E, ainda: por que o Oficial Judiciário, Classe B, também foi excluído? Não há respostas. A não ser, o atropelo do diálogo; a pressa que prejudica a qualidade; e a falta de cuidado no trato de questões tão sérias e que afetarão o cotidiano dos trabalhadores da Casa, e a qualidade da prestação jurisdicional. Um outro motivo: “burlar” uma ordem do CNJ, tal qual aconteceu com o PL 3342/2012 e com a GEC (Gratificação por Atividade de Chefia).

Se com GTs era ruim, sem eles ficou pior - Muitos servidores, e até mesmo o atual Presidente da Casa, Desembargador Joaquim Herculano, criticam os chamados Grupos de Trabalhos (GTs), constituídos na Administração passada do Tribunal. Grupos que, devido à demora na conclusão de alguns estudos, foram apelidados de “Ganha Tempo”. Entretanto, o que se percebe claramente nestes primeiros meses da nova gestão, é que os GTs continuam existindo, porém, sem a representação dos servidores. Os assuntos afetos à categoria são tratados em GTs, porém, num formato antidemocrático, sem a representação sindical, sendo compostos apenas por desembargadores, e por alguns técnicos da Administração que, em várias oportunidades, já demonstraram desconhecer por completo o funcionamento da 1ª Instância. O destino da categoria é definido sem qualquer tipo de participação dos servidores. Por outro lado, percebe-se grande celeridade na tramitação dos estudos. Tal agilidade, conforme demonstrado no caso do PL 3342/2012, e agora nesta minuta, despreza a qualidade, ignora as graves consequências que podem advir das mudanças, e não se importa em atropelar direitos e princípios constitucionais. Pode-se dizer que a sigla GT, antes apelidada de ganha tempo, agora deve ser considerada como GT - “Grupo de Tratoramento”. O NOSSO Sindicato espera uma mudança (profunda) nos rumos da atual Administração, privilegiando o diálogo e a democracia, tal qual foi anunciado como prioridade pelo atual Presidente quando de sua eleição. Infelizmente, até o momento, o cenário é oposto: tomada de decisões unilaterais, e demora no que tange às respostas concretas sobre as indagações dos Servidores. TJMG, não se esqueça: O JUDICIÁRIO SOMOS TODOS NÓS.

O SERJUSMIG quer ouvir sua opinião colega! Este PL terá que passar pela ALMG, e lá costumamos ser mais respeitados. Lá, muitas vezes, nos dão o direito à voz. Lá, na condição de cidadãos, podemos exercer a pressão popular, apresentando emendas ao PL. Infelizmente, não tendo espaço dentro da Casa da Justiça, temos que fazer o debate, que poderia (e deveria) ser feito internamente, com toda a sociedade.

Veja, abaixo, a íntegra da minuta de Projeto de Lei.

“PROJETO DE LEI (MINUTA)

Altera o quadro de pessoal da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º Ficam criados trinta cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, padrão de vencimento PJ 51, de recrutamento amplo, no quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, a serem ocupados por bacharéis em Direito.

Parágrafo único Os cargos de Assessor de Juiz de que trata este artigo destinam-se ao assessoramento dos magistrados de 2ª entrância e entrância especial.

Art. 2º Ficam criadas trezentos e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de juiz de direito, código FCA-01.

§ 1º As funções de confiança de assessoramento de juiz de direito de que trata este artigo destinam-se aos magistrados de 1ª entrância e aos do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 2º A retribuição pelo exercício da função de confiança corresponde ao valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

§ 3º A retribuição prevista no § 2º não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito, nem constitui base para cálculo de vantagens remuneratórias, salvo expressa disposição em lei.

§ 4º As funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em Direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, Especialidade Oficial Judiciário, ou Oficial de Apoio Judicial D, C ou A, da Justiça de Primeira Instância, indicado por juiz de direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.

Art. 3º O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta lei ficam condicionados:
I – à existência de recursos orçamentários e financeiros; e
II–ao cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

(Incluída em 09/11/2012 às 10:23)

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