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Situação dos precários – STF defere parcialmente liminar favorável ao Tribunal mineiro

Decisão, entretanto, está longe de sanar os graves problemas decorrentes da defasagem do quadro da 1ª Instância

Conforme o SERJUSMIG havia informado, em 14 de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a imediata interrupção do processo de contratação de pessoal, a título precário, para o exercício de atividades típicas de servidores do quadro efetivo, incluindo a contratação para substituir licenças e afastamentos de servidores. O TJMG, então, ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com um Mandado de Segurança (MS 32.118) contra o acórdão do CNJ. Nesta semana (dia 18/6/2013: terça), saiu a decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, concedeu parcialmente a liminar, a fim de que o TJMG possa continuar designando servidores temporários para casos de substituição de servidores(as) que estejam em afastamento legal, no prazo máximo de 1 ano. Ou seja, após esse prazo, as contratações para substituir servidores em licenças estariam proibidas.

O SERJUSMIG alerta, há anos, para a grave situação de defasagem do quadro de pessoal da Primeira instância. Nesse sentido, tem travado uma luta constante, tanto no âmbito do TJMG (REDESENHO), quanto no próprio CNJ (relembre aqui) , sendo, aliás, em função desse pressão do SERJUSMIG que houve o encaminhamento ao Legislativo mineiro do Projeto de Lei (PL)L 3879/2013 (criação de 1.100 cargos de Oficial de Apoio e 100 de Oficial Judiciário). Tal número, já alertamos ao TJMG, à ALMG e ao CNJ, é insuficiente e, pior, o PL não contempla os cargos Técnicos (Assistente Social e Psicólogo). Portanto, não sana o problema de déficit do atual quadro . Também há tempos, NOSSO Sindicato insiste em atuar na na Assembleia Legislativa (ALMG), onde conseguiu colocar o assunto em discussão, em audiência pública no dia 12/4/2013, ainda durante a NOSSA greve geral. Se todos esses alertas fossem ouvidos, não se estaria nessa situação complexa.

Por um lado, evidentemente, lutamos pela efetivação de servidores concursados. Por outro, entretanto, sabemos que essa deliberação do CNJ não garante a efetiva nomeação de todos os concursados que se encontram designados (visto que muitos dos precários são concursados aprovados, mas não serão necessariamente os empossados, em razão da classificação, e também de o cargo que ocupam não ser definitivamente vago, mas temporariamente, em razão de licença do titular. Ou seja, não se pode efetivar no cargo alguém que foi nomeado apenas para substituir o titular deste durante uma licença).

Além disso, com esta ordem do CNJ (de proibir a contratação provisória para cobrir licenças e impedimentos temporários de titulares) entendemos que os direitos de servidores a licenças previstas em Lei podem ser seriamente comprometidos. Salvo se o CNJ pudesse intervir na questão financeira e orçamentária do TJMG (o que, reiteradas vezes, alega ser incompetente para fazer, sob o argumento de que a Constituição Federal assegurou a autonomia dos Tribunais nos aspectos administrativo e financeiro, e de que o TJMG está sujeito aos limites de gastos com pessoal especificados na LRF) e então mandar o Executivo repassar, na totalidade, o que o Judiciário tem direito no orçamento; e o TJMG aumentar o número de cargos previstos no PL 3879/2012, inserindo a criação de cargos Técnicos. Com isso, aí sim, colocaría-se o quadro de pessoal da 1ª Instância dentro do equilíbrio demanda x número de servidores. Enquanto isso não acontece, permanece a alta defasagem do quadro. Tal defasagem (aliada a essa limitação imposta pelo Conselho de não poder contratar servidores para substituir licenças e afastamentos temporários de servidores titulares de cargos) trará prejuízos aos advogados e usuários, mas em especial aos Servidores(as) efetivos da Casa, pois, aumentará o volume de indeferimento dos pedidos de licenças e afastamentos (previstos em Lei); inviabilizará o exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado, já que os recrutados não poderão ser substituídos, aumentando o índice de adoecimento dos servidores, que já não suportam a sobrecarga atual. É claro, então, que enquanto não se promovem medidas e se afastam os empecilhos para colocar o quadro de pessoal compatível com a demanda, não se pode falar em proibição de contratação temporária para fins específicos de cobrir licenças e afastamentos, e somente pelo período de duração destas.

Lembramos que o PL 3879/2013 não cria cargos para todas as comarcas e varas, mas sim, estabelece prioridades: “(...) novas varas já criadas em lei, bem como ao atendimento de situações críticas, identificadas pelo Tribunal de Justiça, como, por exemplo, as varas de competência para execução penal, ou para processarem os feitos regidos pela Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” O SERJUSMIG reafirma que sua defesa é, e sempre foi, para que o acesso ao serviço público seja por meio de concurso. Porém, no caso em pauta, a situação é outra, pois, atualmente, os precários são aprovados em concurso público - e não indicados de forma aleatória (exceto o cargo de Oficial de Justiça cujo edital de concurso havia sido anulado pelo CNJ e outro está em andamento). E mais, não se está falando do provimento de cargos vagos - e sim de como tratar, num quadro defasado (e com restrições orçamentárias, que inclusive adiam a implementação de benefícios dos servidores), as situações excepcionais (licenças e afastamentos TEMPORÁRIOS de Servidores).

Antes da decisão final do Conselho, o SERJUSMIG havia se reunido, na sede do CNJ, com o ministro Jefferson Kravchychyn, cujo voto foi fundamental para, pelo menos, aumentar o prazo da dispensa dos atuais precários, embargou da decisão (omissa ao não apreciar seu pedido de ingresso no feito como terceiro interessado). Depois, frente à decisão do TJMG de interpor o MS, o Sindicato aguardou a decisão liminar para se manifestar a respeito. Ao mesmo tempo, temos envidado todos os esforços em favor da tramitação URGENTE do PL 3879/2013 na ALMG e, ainda, insistindo com o TJMG na necessidade de criação dos cargos Técnicos. O fato é: as autoridades competentes não podem “lavar as mãos” e deixar que, no final, os maiores prejudicados sejam os já sacrificados Servidores(as) da Justiça de 1ª Instância de Minas Gerais
(Incluída em 21/06/2013 às 22:19)

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