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Vitória - correção monetária e juros referentes a atrasos na Data-Base 2011

SERJUSMIG obtém êxito em Ação que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de BH

No dia 17/6/2013 (última sexta-feira), a Juíza Lílian Maciel Santos, da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias de Belo Horizonte, julgou favoravelmente a Ação coletiva proposta pelo SERJUSMIG em favor de seus filiados. No Processo, NOSSO Sindicato solicitou a condenação do Estado de MG no pagamento da correção monetária e juros de mora decorrentes do atraso na implementação, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), do reajuste previsto na Lei Estadual n. 19.832/2011 (que dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado).

Isso porque, só a partir de janeiro de 2012, o TJMG começou a pagar os valores relativos ao reajuste (então 6,51%) do período de maio a dezembro de 2011. Nossa ação é referente a esses meses de atraso. Com a decisão, os filiados(as) do SERJUSMIG terão direito a correção monetária e juros de mora, a incidir sobre a diferença remuneratória equivalente ao reajuste determinado. Os juros e a correção serão calculados sobre as parcelas devidas de maio a novembro de 2011, retroativamente.

No texto da decisão, a juíza chama a atenção ao princípio da Legalidade, afirmando: “Sabe-se que o princípio da legalidade rege de maneira peculiar a atuação da Administração Pública, na medida em que os agentes públicos só podem fazer o que a lei permite. Assim, exceto quanto ao conteúdo e à extensão de alguns atos administrativos, classificados doutrinariamente como sendo discricionários, pode-se afirmar que a vontade do Estado está sempre vinculada à vontade da lei. Nos termos do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.657/1942), “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”. In casu, observa-se que a lei que garantiu aos servidores do Judiciário estadual o reajuste relativo à revisão geral do ano de 2011 estatuiu sua vigência a partir da data de sua publicação (art. 4º), o que ocorreu em 25 de novembro de 2011. Desta forma, pode-se afirmar que, antes daquela data, era inviável a implementação do reajuste, pelo administrador público, posto que inexistia até então norma jurídica a autorizar sua concessão. Entrementes, a lei é clara: o reajuste a que ela se refere produz efeitos a partir de 1º de maio de 2011, o que consta expressamente de seu art. 1º. (...)”

Confira o inteiro teor da decisão (que agora aguarda transcurso do prazo para trânsito em julgado), clicando aqui.

(Incluída em 24/06/2013 às 14:47)

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