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Avaliação de desempenho

PUBLICAÇÃO

O Tribunal de Justiça publicou no Minas Gerais de hoje (20/09) duas portarias que regulamentam a avaliação de desempenho. Abaixo segue as portarias na íntegra.



PRESIDÊNCIA





Chefe de Gabinete: Luiz Tadeu Moreira Diniz



19.09.2006



Portaria-Conjunta nº 085/2006



Regulamenta a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Segundo Vice-Presidente e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF e o Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, e



Considerando o disposto no art. 41, SS 4º, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;



Considerando o disposto no art. 35, SS 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 49, de 13 de junho de 2001,



Resolvem:



Art. 1º A avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância rege-se pelo disposto nesta Portaria.



Art. 2º Compete à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, por meio da Coordenação de Avaliação de Desempenho e Administração do Plano de Carreiras dos Servidores - COADE, a implantação e divulgação dos procedimentos referentes à sistemática da avaliação especial de desempenho.



DOS SERVIDORES SUJEITOS À AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO



Art. 3º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeira Instância submeter-se-á à avaliação especial de desempenho para fins de cumprimento de estágio probatório, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa.



Art. 4º servidor efetivo dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeira Instância, nomeado em virtude de aprovação em concurso público para outro cargo efetivo dos mesmos quadros de pessoal, cumprirá estágio probatório pelo período de três anos, submetendo-se a novo processo de avaliação especial de desempenho.



Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o servidor que assumir o exercício em cargo efetivo de mesmo nível de escolaridade e de atribuições similares às do cargo efetivo anteriormente ocupado na Secretaria do Tribunal de Justiça ou na Justiça de Primeira Instância.



DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO



Art. 5º A avaliação especial de desempenho tem os seguintes objetivos:



I - apurar a aptidão, a capacidade e o empenho do servidor durante o estágio probatório;



II - estimular o comprometimento do servidor com a missão institucional;



III - acompanhar e dar suporte ao servidor durante o período de estágio probatório para o bom desempenho de suas funções;



IV - fornecer subsídios para a movimentação, a promoção e o desenvolvimento do servidor na carreira.



Art. 6º O resultado obtido na avaliação especial de desempenho será utilizado para os fins de:



I - conferir estabilidade ao servidor público considerado apto, nos termos do SS 4º do art. 35 da Constituição do Estado;



II - subsidiar processo de exoneração de servidor público considerado inapto, nos termos da alínea "c" do art. 106 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;



III - subsidiar a concessão de benefícios e vantagens, bem como da progressão e da promoção previstas no Plano de Carreiras dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, dos servidores em estágio probatório.



DO PERÍODO DE AVALIAÇÃO



Art. 7º A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório será realizada no período de três anos, contados do início do efetivo exercício em virtude de aprovação em concurso público.



SS 1º Não serão considerados como efetivo exercício, para fins de cumprimento de estágio probatório, os afastamentos decorrentes de:



I - exercício em outros órgãos, públicos ou não, exceto quando à disposição da Justiça Eleitoral;



II - licença para concorrer a mandato eletivo;



III - licença para exercer mandato sindical ou eletivo;



IV - licenças, férias-prêmio e qualquer outra interrupção justificada do exercício das atribuições do cargo ocupado, superiores a trinta dias, intercalados ou não, em cada etapa da avaliação especial de desempenho.



SS 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o período de afastamento decorrente de férias regulamentares.



SS 3º O estágio probatório dos servidores será suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no SS 1º deste artigo, sendo retomado a partir do retorno do servidor ao exercício das funções de seu cargo.



Art. 8º A nomeação do servidor efetivo para cargo comissionado nos quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeira instância do Estado de Minas Gerais não suspende o estágio probatório nem a avaliação especial de desempenho.



DOS FATORES DE AVALIAÇÃO



Art. 9º Durante o estágio probatório, a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho no cargo serão objeto de avaliação, concernente aos aspectos técnicos, administrativos e de conduta, ocasião em que serão observados, especialmente, os seguintes fatores:



I - assiduidade: observar a freqüência, pontualidade, cumprimento da carga horária e a permanência produtiva do avaliado, durante o expediente;



ll - disciplina: observar se o avaliado respeita as normas e mudanças propostas pela instituição;



lll - eficiência: analisar o domínio teórico e prático do avaliado na execução das tarefas sob sua responsabilidade;



lV - produtividade: considerar o alcance de metas e objetivos estabelecidos, a qualidade, o volume de trabalho e os prazos definidos, de acordo com os recursos disponíveis;



V - relacionamento interpessoal: observar a capacidade do servidor de lidar social e profissionalmente com pessoas, demonstrando respeito, eficiência na comunicação, espírito de equipe e influência construtiva para melhoria do trabalho;



Vl - responsabilidade: observar o zelo com patrimônio e informações, a conduta moral, a ética profissional, o comprometimento com a instituição e com os resultados dos trabalhos desenvolvidos.



Art. 10. A cada um dos fatores será atribuída uma nota, definida nos conceitos correspondentes ao desempenho dos servidores:



I - conceito "A": 100 a 90 pontos - o servidor superou as expectativas;



II - conceito "B": 89 a 70 pontos - o servidor atendeu às expectativas;



III - conceito "C": 69 a 51 pontos - o servidor atendeu parcialmente as expectativas;



IV - conceito "D": abaixo de 50 pontos - o servidor não atendeu as expectativas.



DAS ETAPAS DA AVALIAÇÃO



Art. 11. A avaliação especial de desempenho é constituída por quatro etapas distintas e indispensáveis:



I - a primeira, referente ao período do 1º ao 6º mês de efetivo exercício;



II - a segunda, referente ao período do 7º ao 12º mês de efetivo exercício;



III - a terceira, referente ao período do 13º ao 24º mês de efetivo exercício;



IV - a quarta, referente ao período do 25º ao 30º mês de efetivo exercício.



Parágrafo único. A média anual das notas da avaliação especial de desempenho será considerada para concessão de benefícios e vantagens, bem como da progressão e da promoção previstas no Plano de Carreiras dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.



DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO



Art. 12. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório será registrada e acompanhada nos seguintes formulários:



I - Formulário de "Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório" - FAED;



II - Formulário de "Pedido de Reconsideração de Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório" - PRAED.



Parágrafo único. Os formulários referidos no "caput" estarão disponíveis por meio eletrônico no site do TJMG: www.tjmg.gov.br/ejef ou serão solicitados diretamente à COADE.



DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO



Art.13. A avaliação do servidor em estágio probatório será feita por Comissão de Avaliação Especial de Desempenho constituída:



I - pelo superior imediato do avaliado, que a presidirá;



II - por mais dois membros designados pelo Presidente da Comissão, escolhidos preferencialmente entre servidores efetivos e estáveis de classe subseqüente na carreira, lotados no mesmo setor ou comarca do avaliado.



SS 1º A Comissão será constituída no primeiro mês do período de estágio probatório do avaliado, a fim de que seja feita a entrevista inicial com a descrição das metas a serem por ele alcançadas.



SS 2º Diante da impossibilidade de indicação de servidor que preencha os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, será designado outro, preferencialmente lotado no mesmo setor ou comarca do avaliado, observado o critério de antiguidade.



SS 3º Ficam impedidos de participar da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho o cônjuge, companheiro ou parente do avaliado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e os servidores que tenham participado como testemunha ou membro em sindicância administrativa que envolva o servidor avaliado.



SS 4º Em caso de impedimento previsto no SS 3º deste artigo ou de afastamento de qualquer natureza, coincidente com a data de avaliação do servidor, outro servidor será indicado para substituir o titular da Comissão.



SS 5º Em caso de afastamento não programado do Presidente da Comissão, coincidente com a data de avaliação do servidor em estágio probatório, a avaliação será feita pelo substituto legal.



SS 6º Em caso de afastamento programado pelo Presidente da Comissão, coincidente com a data de avaliação do servidor em estágio probatório, a avaliação será feita até a data de seu afastamento.



SS 7º A tabela de identificação do superior imediato do servidor avaliado é a constante do Anexo desta Portaria.



Art. 14. O Presidente da Comissão que, após decorridos sessenta dias de determinada etapa de avaliação, for mudar de setor ou de comarca deverá, antes de se afastar, reunir-se com os demais membros da comissão e proceder à avaliação de todos os servidores em estágio probatório.



SS 1º O resultado da avaliação prevista no "caput" deste artigo será encaminhado ao novo superior hierárquico dos avaliados.



SS 2º Recebendo a avaliação, o novo superior hierárquico deverá:



I - constituir nova comissão, que avaliará os servidores no período restante, se este for igual ou superior a sessenta dias, hipótese em que a nota final da etapa será obtida mediante média aritmética das avaliações parciais;



II - considerar a avaliação recebida como nota final daquela etapa, se o período restante for inferior a sessenta dias.



Art. 15. Compete à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:



I - coletar e organizar as informações nas diferentes etapas da avaliação de desempenho;



II - acompanhar as atividades do servidor durante o período do estágio probatório;



III - assegurar o sigilo necessário ao bom andamento do processo;



IV - realizar a avaliação do servidor, em cada etapa.



Art. 16. Compete ao Presidente da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, ou ao seu substituto legalmente designado, nos casos de afastamentos previstos em lei:



I - responsabilizar-se pela avaliação especial de desempenho;



II - coordenar e implementar as etapas do processo de avaliação;



III - orientar o servidor quanto ao processo de avaliação;



IV - estabelecer as metas para o avaliado, no início de cada etapa da avaliação;



V - acompanhar o desempenho do servidor durante o período de avaliação;



VI - agendar com o servidor a realização da avaliação de cada etapa;



VII - acompanhar e orientar o avaliado que obtiver nota inferior a setenta pontos em qualquer um dos fatores, nas etapas previstas de avaliação;



VIII - preencher, no formulário FAED, a nota final em cada etapa.



IX - manter e guardar, no próprio setor, o formulário original da avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, devidamente preenchido e assinado;



X - remeter, em caso de mudança de setor, o original do formulário FAED e, quando houver, o original do formulário PRAED ao superior hierárquico imediato do novo setor de lotação do avaliado;



XI - disponibilizar ao avaliado, quando solicitado, cópia de qualquer documento relativo à sua avaliação;



XII - buscar soluções necessárias para o desenvolvimento do servidor em estágio probatório;



XIII - encaminhar à COADE cópia do formulário FAED - e, quando houver, cópia do formulário PRAED, utilizados em cada etapa de avaliação;



XIV - designar os membros para compor a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho;



XV - dar vista ao servidor em estágio probatório da conclusão de cada etapa da avaliação especial de desempenho, pelo prazo de dez dias.



DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO



Art. 17. A avaliação especial de desempenho será feita pela Comissão de Avaliação no último mês de cada etapa prevista, observado o disposto no SS6º do art. 13 e no art. 14 desta Portaria.



Art. 18. É indispensável a participação do servidor em estágio probatório e da Comissão de Avaliação no processo de avaliação especial de desempenho.



Art. 19. É indispensável o preenchimento de todos os campos do formulário, contendo a assinatura de todos os integrantes da Comissão de Avaliação e do servidor avaliado, independentemente da sua concordância ou não com a avaliação, sem prejuízo do disposto no art. 23 desta Portaria.



Art. 20. Cópia do formulário, preenchido e assinado, será enviada pelo Presidente da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho à COADE, no prazo máximo de dez dias, após o término de cada etapa de avaliação, exceto em caso de pedido de reconsideração, previsto no art. 23 desta Portaria.



Art. 21. O Presidente da Comissão deixará registrado no formulário FAED, em campo próprio, as ações necessárias para o desenvolvimento do avaliado, devendo considerar, a cada etapa de avaliação, as medidas adotadas e as condições proporcionadas para o atendimento das necessidades apontadas.



Art. 22. Se, em uma mesma etapa de avaliação especial de desempenho, o servidor em estágio probatório trabalhar em mais de um setor ou comarca, será ele avaliado pelas respectivas Comissões de Avaliação, desde que o período trabalhado em cada setor ou comarca seja igual ou superior a sessenta dias.



SS 1º Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o expediente de avaliação especial do servidor em estágio probatório será encaminhado pelo Presidente da Comissão, devidamente preenchido, no prazo de cinco dias contados da data de mudança de lotação, ao novo superior imediato do avaliado, que dará prosseguimento à avaliação, seguindo os procedimentos desta Portaria.



SS 2º Ocorrendo mais de uma avaliação durante uma etapa, a nota final desta etapa será a média aritmética dos resultados das avaliações parciais.



SS 3º Se um dos períodos de lotação do servidor for inferior a sessenta dias, será ele avaliado apenas pela Comissão do setor onde esteve lotado por mais tempo.



SS 4º A data de início e término do estágio probatório não sofrerá alteração em virtude de mudança de lotação do servidor em estágio probatório.



DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO



Art. 23. Caberá pedido de reconsideração do resultado de cada etapa da avaliação especial de desempenho.



SS 1º O pedido de reconsideração será dirigido à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, utilizando-se o formulário próprio - PRAED.



SS 2º O pedido de reconsideração, fundamentado, será protocolizado na Secretaria do Tribunal de Justiça ou no Fórum da Comarca onde o servidor estiver lotado, no prazo máximo de dez dias, contados da data em que o avaliado obtiver a vista referida no art. 16, inciso XV, desta Portaria-Conjunta.



SS 3º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho responderá o pedido de reconsideração no mesmo formulário a que se refere o SS 1º deste artigo, no prazo máximo de dez dias, contados da data de protocolização, dando ciência ao avaliado do inteiro teor da deliberação.



Art. 24. Da decisão da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso para a Diretoria Executiva da EJEF, caso a Comissão seja formada exclusivamente por servidores, ou para a Superintendência da EJEF, na hipótese de magistrado integrar a Comissão.



SS 1º O recurso deverá ser protocolizado no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, utilizando o verso do formulário PRAED e anexando cópia do formulário FAED.



SS 2º Protocolizado o recurso, será imediatamente remetido à COADE, que no prazo de dez dias, após o seu recebimento, o autuará e emitirá parecer, encaminhando os autos à Diretoria Executiva ou à Superintendência da EJEF, conforme o caso.



SS 3º A decisão, da qual não caberá novo recurso, será proferida no prazo de quinze dias a contar do seu recebimento pela Diretoria Executiva ou pela Superintendência da EJEF, conforme o caso, podendo os fundamentos da decisão remeter aos termos do parecer.



SS 4º Proferida a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados à COADE para as providências cabíveis.



SS 5º Não será conhecido o pedido de reconsideração ou o recurso interposto fora dos prazos previstos nesta Portaria.



DA APURAÇÃO DO RESULTADO FINAL



Art. 25. Será considerado apto o servidor que, cumulativamente:



I - obtiver, em cada uma das três primeiras etapas a que se refere o art. 11desta Portaria, média mínima de 70% (setenta por cento) do total dos pontos atribuídos aos fatores previstos no art. 9º desta Portaria;



II - obtiver, na última etapa de avaliação, o mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento em cada um dos fatores previstos no art. 9º desta Portaria.



Art. 26. Será considerado inapto o servidor que não obtiver, ao final do período do estágio probatório, as médias especificadas nos incisos I e II do art. 25 desta Portaria.



Art. 27. A Comissão de Avaliação encaminhará o resultado final da avaliação especial de desempenho à COADE até trinta dias antes do encerramento do estágio probatório.



DAS COMPETÊNCIAS DA COADE



Art. 28. Compete à COADE:



I - propor as diretrizes da avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade;



II - coordenar, atualizar, divulgar e executar o programa de avaliação especial de desempenho;



III - capacitar os avaliadores e orientar os avaliados sobre os procedimentos a serem adotados na avaliação especial de desempenho;



IV - disponibilizar os formulários FAED e PRAED previstos no art. 12 desta Portaria;



V - atualizar, no cadastro do sistema próprio do Tribunal, os dados relativos à avaliação do servidor em estágio probatório, encaminhados pela Comissão de Avaliação;



VI - encaminhar à Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos - DEARHU o resultado final da avaliação especial de desempenho;



VII - disponibilizar informações sobre a avaliação do servidor em estágio probatório a quem de direito.



DAS COMPETÊNCIAS DA DEARHU



Art. 29. Compete à DEARHU:



I - fornecer à COADE relação de todos os servidores e seus respectivos setores ou comarcas de lotação, após nomeação e posse;



II - manter atualizado o cadastro contendo a relação de servidores, com cargo e datas de posse e exercício;



III - fornecer à Comissão de Avaliação, ao final de cada uma das etapas previstas no art.11 desta Portaria, informações sobre faltas não justificadas do servidor em estágio probatório e penas disciplinares a ele aplicadas;



IV - informar à COADE a nomeação de servidor, em estágio probatório, para cargo comissionado, de recrutamento amplo, bem como a exoneração desse cargo, quando ocorrer;



V - formalizar anotação e publicação da qualidade de estável do servidor que for considerado apto no estágio probatório;



VI - comunicar o resultado da avaliação especial de desempenho ao avaliado e à autoridade competente para instauração de processo administrativo, caso o servidor tenha sido considerado inapto, remetendo cópia do expediente à Corregedoria-Geral de Justiça, quando se tratar de servidor da Primeira Instância.



DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Art. 30. Os servidores que se encontrarem em período de estágio probatório na data de vigência desta Portaria serão submetidos à avaliação especial de desempenho, da seguinte forma:



I - os que tiverem até seis meses de efetivo exercício serão avaliados nas quatro etapas;



II - os que tiverem mais de seis e até doze meses de efetivo exercício serão avaliados nas três últimas etapas;



III - os que tiverem mais de doze e até vinte e quatro meses de efetivo exercício serão avaliados nas duas últimas etapas;



IV - os que tiverem mais de vinte e quatro e até trinta meses de efetivo exercício serão avaliados na última etapa, conforme previsto no inciso IV do art. 11 desta Portaria;



V - os que tiverem mais de trinta e menos de trinta e seis meses de efetivo exercício serão avaliados levando-se em conta as avaliações anuais de desempenho feitas pelo superior hierárquico imediato do avaliado, antes da data de vigência desta Portaria.



SS 1º Para fins de complementação do período de avaliação do estágio probatório, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo, serão consideradas as avaliações de desempenho anuais realizadas antes da data de vigência desta Portaria, feitas pelo superior hierárquico imediato do avaliado.



SS 2º Os servidores que, na data de publicação desta Portaria, já tiverem cumprido o período de três anos de efetivo exercício e tenham sido submetidos à avaliação de desempenho nos termos da Portaria nº 993/1996, serão considerados estáveis, competindo à DEARHU as providências necessárias para formalização do ato declaratório da estabilidade dos referidos servidores.



Art. 31. Aos servidores em estágio probatório aplicam-se os institutos de progressão e promoção na carreira, nos termos da Resolução nº 367, de 18 de abril de 2001, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Portaria.



Art. 32. O integrante da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho que descumprir o disposto nesta Portaria poderá ser responsabilizado administrativamente, nos termos das disposições legais e regulamentares pertinentes.



Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da EJEF.



Art. 34. Esta Portaria entra em vigor noventa dias após sua publicação, relativamente aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância da Capital, e cento e oitenta dias após sua publicação, relativamente aos demais servidores da Primeira Instância.



Art. 35. Ficam revogados a Portaria nº 625, publicada no "Diário do Judiciário" de 3 de julho de 1990, e os arts. 3º, 5º, inciso VI (no que se refere ao estágio probatório), 12 e 13 da Portaria nº 993, publicada no "Diário do Judiciário" de 3 de outubro de 1996.



Publique-se. Cumpra-se



Belo Horizonte, 18 de setembro de 2006.



(a)Desembargador Hugo Bengtsson Júnior



Presidente do Tribunal de Justiça



(a)Desembargador Antônio Hélio Silva



Segundo Vice-Presidente e Superintendente da EJEF



(a)Desembargador Roney Oliveira



Corregedor-Geral de Justiça



ANEXO



Tabela para localização de superior hierárquico imediato



(Presidente da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho)



1. NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Cargo ou função
Presidente da Comissão
Oficial Judiciário e Técnico Judiciário
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação. Ex.: Superintendente da área, Desembargador, Secretário (Diretor Executivo) Diretor (Gerente), Coordenador de Área, Coordenador de Serviço.
Coordenador de Serviço
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação. Ex.: Superintendente da área, Desembargador, Secretário (Diretor Executivo), Diretor (Gerente), Coordenador de Área.
Coordenador de Área
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação. Ex.: Secretário (Diretor Executivo), Diretor (Gerente).
Diretor (Gerente)




Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação. Ex.: Secretário (Diretor Executivo) ou Desembargador.
Secretário (Diretor Executivo)
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação. Ex.: Desembargador, Superintendente da Área.
Assessor Judiciário III, Assessor Jurídico de Gabinete e Diretor de Cartório (Escrivão)
Desembargador.
Assessores em geral
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação. Ex.: Secretário (Diretor Executivo), Diretor (Gerente) ou Desembargador.
Demais cargos ou funções
Superior hierárquico imediato.




2. NA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA



2.1 COMARCA DE BELO HORIZONTE



2.1.1 Secretarias de Juízo e Gabinetes de Juiz




Cargo ou função
Presidente da Comissão
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão).
Demais cargos ou funções
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão).
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão), Assessor de Juiz e demais cargos ou funções diretamente vinculados ao Juiz
Juiz da Vara.




2.1.2 Vara da Infância e Juventude




Cargo ou função
Presidente da Comissão
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário e demais cargos vinculados à Secretaria
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão).
Oficial Judiciário da especialidade Comissário da Infância e da Juventude
Comissário da Infância e da Juventude-Coordenador.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão), Assessor de Juiz, Comissário da Infância e da Juventude Coordenador e demais cargos ou funções diretamente vinculadas ao Juiz
Juiz responsável (ou titular) da Vara.




2.1.3 Administração do Fórum




Cargo ou função
Presidente da Comissão
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário
Coordenador de Área.
Coordenador de Área
Diretor.
Diretor
Juiz Diretor do Foro.
Demais cargos ou funções
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.




2.1.4 Serviços Auxiliares do Diretor do Foro




Cargo ou função
Presidente da Comissão
Secretário do Diretor do Foro, Diretor do Protocolo




Juiz Diretor do Foro.
Assessores em geral

Coordenador de Área

Técnico Judiciário (de qualquer especialidade)

Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Contador)

Diretor da Central de Mandados

Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário e demais cargos ou funções não previstos acima




Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.




2.1.5 Juizados Especiais (Comarca de Belo Horizonte)




Cargo ou função
Presidente da Comissão
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador) e demais avaliadores
Juiz Coordenador do Juizado.
Demais cargos ou funções
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.




3. INTERIOR



3.1 Comarcas de Primeira Entrância




Cargo ou função
Presidente da Comissão
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (desde que lotados na Secretaria de Juízo ou na Contadoria)




Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador).
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (exceto aqueles lotados na Secretaria de Juízo ou na Contadoria)




Juiz Diretor do Foro.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador)
Juiz Diretor do Foro.
Demais cargos ou funções (desde que lotados na Secretaria de Juízo ou na Contadoria)
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador).
Demais cargos ou funções
Juiz Diretor do Foro.




3.2 Comarcas de Segunda Entrância




Cargo ou função
Presidente da Comissão
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (desde que lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria)
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador).
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (exceto aqueles lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria)




Juiz Diretor do Foro.
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (com lotação específica. Ex.: servidor subordinado diretamente ao Juiz da Infância e da Juventude ou ao Juiz da Vara de Execuções Criminais)




Juiz responsável pelo setor de lotação.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Contador)




Juiz Diretor do Foro.
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário lotados em setores específicos dos serviços auxiliares do Diretor do Foro
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão) e Assessor de Juiz




Juiz da Vara.
Demais cargos ou funções (desde que lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria)
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador).
Demais cargos ou funções (exceto aqueles lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria)




Juiz Diretor do Foro.




3.3 Comarcas de Entrância Especial (exceto Belo Horizonte)




Cargo ou função
jPresidente da Comissão
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (desde que lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria)
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador).
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (exceto aqueles lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria)
Juiz Diretor do Foro.
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (com lotação específica. Ex.: servidor subordinado diretamente ao Juiz da Infância e da Juventude ou ao Juiz da Vara de Execuções Criminais)




Juiz responsável pelo setor de lotação.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Contador)




Juiz Diretor do Foro.
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário lotados em setores específicos dos serviços auxiliares do Diretor do Foro




Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão) e Assessor de Juiz




Juiz da Vara.
Demais cargos ou funções (desde que lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria)




Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador).
Demais cargos ou funções (exceto aqueles lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria)




Juiz Diretor do Foro.




3.4 Juizados Especiais (Comarcas do Interior do Estado)




Cargo ou função
Presidente da Comissão
Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário e demais cargos ou funções




Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador) e demais avaliadores.




Juiz responsável (ou titular) do Juizado Especial.




Portaria-Conjunta nº 086/2006



Dispõe sobre os procedimentos da Avaliação de Desempenho dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância de Minas Gerais.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Segundo Vice-Presidente e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF e o Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,



Considerando o disposto no art. 50 da Resolução nº 367/2001, de 18 de abril de 2001, que regulamenta o plano de carreiras dos servidores efetivos dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais;



Considerando a necessidade de revisão dos atuais procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos referidos servidores,



Resolvem:



Art. 1º A avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância rege-se pelo disposto nesta Portaria.



Art. 2º Compete à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF, por meio da Coordenação de Avaliação de Desempenho e



Administração do Plano de Carreiras dos Servidores - COADE, a divulgação e coordenação dos procedimentos referentes à sistemática de avaliação de desempenho.



DOS SERVIDORES SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO



Art. 3º A avaliação de desempenho será aplicada:



I - aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo;



II - aos detentores de função pública.



Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica aos servidores efetivos durante o período de estágio probatório, que serão avaliados conforme as normas estabelecidas na Portaria-Conjunta nº 085/2006.



DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO



Art. 4deg. A avaliação de desempenho tem os seguintes objetivos:



I - oferecer ao servidor a oportunidade de conhecer melhor suas potencialidades e aprimorar o seu desempenho;



II - favorecer o desenvolvimento dos recursos humanos da Instituição, buscando alcançar maior qualidade e produtividade nos serviços prestados à população;



III - servir como instrumento gerencial para alcançar os resultados esperados;



IV - favorecer e estimular o comprometimento do servidor com a missão institucional;



V - definir o grau de contribuição de cada servidor na consecução dos objetivos institucionais;



VI - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com sua chefia;



VII - dar suporte ao desenvolvimento e à capacitação do servidor;



VIII - fornecer subsídios para a movimentação e o desenvolvimento do servidor na carreira, além da obtenção de outras vantagens provenientes de seu desempenho.



DO PERÍODO DE AVALIAÇÃO



Art. 5º A avaliação de desempenho é anual, compreendendo um período de trezentos e sessenta e cinco dias completos de efetivo exercício, contados a partir da data-base do servidor, considerada esta como sendo:



I - a data de posse, para o servidor posicionado em classe inicial da carreira;



II - a data da última promoção obtida na carreira, para o servidor posicionado em classe subseqüente.



SS 1º Para fins de avaliação de desempenho, não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:



I - exercício em outros órgãos, públicos ou não;



II - licença não remunerada;



III - licença para concorrer a mandato eletivo;



IV - disponibilidade.



SS 2º Durante os afastamentos previstos no parágrafo anterior, a avaliação de desempenho será suspensa, sendo reiniciada quando do término do afastamento.



SS 3º Serão dispensados da avaliação de desempenho, sem qualquer prejuízo de seus direitos, os servidores requisitados para o serviço eleitoral, no exercício de mandato sindical e eletivo, bem como os que se enquadrarem nos afastamentos previstos em lei ou regulamento, à exceção das hipóteses previstas no SS 1º deste artigo.



SS 4º O período de avaliação previsto no "caput" deste artigo poderá ser inferior a trezentos e sessenta e cinco dias completos, na hipótese do art. 10, SS2º, desta Portaria.



DAS FASES DE AVALIAÇÃO



Art. 6º O processo de avaliação compreenderá três fases:



I - entrevista inicial: momento em que serão estabelecidas as atividades a serem desenvolvidas pelo avaliado, que visem o alcance das metas e dos objetivos setoriais e organizacionais;



II - acompanhamento: período compreendido entre a entrevista inicial e a entrevista durante o qual deverão ser feitas reuniões periódicas para o acompanhamento do desempenho e registro das ocorrências relevantes, relativas aos aspectos comportamentais e profissionais do servidor;



III - entrevista final: momento de avaliar os resultados alcançados, tendo como parâmetro o desenvolvimento das atividades estabelecidas na entrevista inicial e o que foi observado no acompanhamento, verificando-se ainda quais dessas atividades devem ser mantidas e que novas ações serão necessárias para a consecução dos objetivos propostos.



DOS FATORES DE AVALIAÇÃO



Art. 7º O servidor submetido à avaliação de desempenho será avaliado no tocante aos seguintes fatores:



I - profissionalismo: execução correta das atribuições, observando a qualidade, quantidade e prazos adequados, atuando segundo normas legais e aquelas relacionadas com o setor, tendo em vista a ética, a filosofia de trabalho e a missão institucional;



II - competência técnico-profissional: domínio teórico e prático de suas funções e atribuições, conhecimento das atividades do seu setor e da estrutura da instituição, buscando o constante aperfeiçoamento no trabalho, visando o atendimento satisfatório das necessidades dos clientes interno e externo;



III - relacionamento interpessoal no trabalho: interação e cooperação com a equipe, com as outras unidades administrativas, com os superiores hierárquicos e com o usuário, objetivando o bom andamento dos trabalhos;



IV - zelo com o patrimônio: cuidado com os materiais e equipamentos utilizados no seu setor de trabalho e na Instituição, evitando o desperdício e o mau uso dos mesmos;



V - assiduidade: observância da freqüência ao trabalho, cumprimento integral da jornada diária exigida e presença produtiva.



Parágrafo único. A avaliação do servidor designado para o exercício de função gerencial levará em conta, além dos fatores previstos nos incisos II, III e V deste artigo, os seguintes fatores:



I - eficiência/eficácia: planejamento das atividades do setor por meio do estabelecimento de metas, planos de ação e prioridades, distribuição adequada das tarefas, supervisão e acompanhamento das mesmas; delegação de atribuições para agilização do trabalho e a participação de todos do grupo, atento à qualidade, quantidade, prazos e custos adequados, tendo em vista a ética, a filosofia de trabalho e a missão institucional;



II - administração de conflitos: equilíbrio emocional para perceber, mediar e resolver situações em que ocorram divergências de opiniões e comportamentos ou para buscar ajuda externa antes que o problema se torne de difícil solução.



DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO



Art. 8º A cada um dos fatores será atribuída uma nota, definida conforme os seguintes conceitos correspondentes ao desempenho dos servidores:



I - pontuação de 80 a 100: desempenho acima do esperado ou além do padrão definido;



II pontuação de 70 a 79: desempenho dentro do esperado ou conforme o padrão definido;



III - pontuação de 50 a 69: desempenho próximo ao esperado ou não muito distante do padrão definido;



IV - pontuação: de 0 a 49: desempenho abaixo do esperado ou aquém do padrão definido.



DOS FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÃO



Art. 9º A avaliação de desempenho será registrada nos seguintes formulários:



I - "Avaliação de Desempenho Gerencial - Formulário A", destinado aos servidores em exercício de função gerencial;



II - "Avaliação de Desempenho Não Gerencial - Formulário B", destinado à avaliação dos demais servidores;



III - Formulário de "Pedido de Reconsideração de Avaliação de Desempenho" - PREAD.



SS 1º Os formulários referidos neste artigo serão disponibilizados por meio eletrônico no "site" do Tribunal, www.tjmg.gov.br/ejef, ou deverão ser solicitados à COADE.



SS 2º É obrigatório o preenchimento de todos os campos do formulário, em cada período de avaliação.



SS 3º O formulário deverá ser assinado pelo avaliador e pelo avaliado, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Portaria.



DO AVALIADOR



Art. 10. A avaliação de desempenho do servidor será feita pelo superior hierárquico imediato, conforme estabelecido no Anexo desta Portaria, sendo o avaliador responsável por todo o procedimento e também pela guarda dos formulários originais da avaliação do servidor, devidamente preenchidos e assinados.



SS 1º O avaliador deverá obedecer aos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da impessoalidade, da moralidade administrativa, da legalidade e da eficiência.



SS 2º No caso de afastamento programado do avaliador, por até sessenta dias, coincidente com o mês da avaliação do servidor, esta deverá ser feita até a data anterior ao início do afastamento, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.



SS 3º Na hipótese de afastamento programado do avaliador, por período superior a sessenta dias, coincidente com o mês de avaliação do servidor, esta deverá ser feita pelo substituto legalmente designado.



SS 4º No caso de afastamento imprevisto do avaliador, coincidente com o mês de avaliação do servidor, esta deverá ser feita pelo substituto legalmente designado.



SS 5º Quando o avaliador for mudar de setor ou comarca, antes de se afastar, deverá fazer a avaliação de todos os servidores sob sua responsabilidade e encaminhar formalmente a documentação referente à avaliação de desempenho ao novo titular responsável.



SS 6º Fica impedido de realizar a avaliação de desempenho o cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou quem tenha participado como testemunha ou membro de comissão em sindicância ou processo administrativo que envolva o servidor avaliado.



SS 7º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos em que o avaliado tenha participado como testemunha ou membro de comissão em sindicância ou processo administrativo contra o avaliador.



SS 8º No caso dos impedimentos previstos nos SSSS 6º e 7º deste artigo, a avaliação será realizada pelo superior imediato do avaliador.



DO PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DA AVALIAÇÃO



Art. 11. Não havendo pedido de reconsideração, o avaliador deverá encaminhar à COADE cópia do formulário, devidamente preenchido e assinado, até o final do mês seguinte ao último mês do período avaliado.



DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO



Art. 12. Do resultado da avaliação de desempenho caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias contados da assinatura do formulário de avaliação de desempenho pelo avaliador e pelo avaliado.



SS 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao avaliador, utilizando-se o formulário próprio - PREAD.



SS 2º O pedido de reconsideração deve ser fundamentado e protocolizado na Secretaria do Tribunal de Justiça ou no Fórum da Comarca onde o servidor estiver lotado.



SS 3º Protocolizado o pedido de reconsideração, será imediatamente remetido ao avaliador.



SS 4º O avaliador responderá o pedido de reconsideração no mesmo formulário a que se refere o SS 1º deste artigo, no prazo máximo de dez dias contados da data do protocolo, e dará ciência ao avaliado do inteiro teor da deliberação.



Art. 13. Da deliberação do avaliador, no pedido de reconsideração, caberá recurso para a Diretoria Executiva da EJEF, caso o avaliador seja servidor, ou para a Superintendência da EJEF, na hipótese de o avaliador ser magistrado.



SS 1º O recurso deverá ser protocolizado no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, utilizando-se o verso do formulário PREAD e anexando-se cópia do formulário de avaliação de desempenho.



SS 2º Protocolizado o recurso, será imediatamente remetido à COADE que, no prazo de dez dias, o autuará e emitirá parecer sobre o mesmo, encaminhando os autos à Diretoria Executiva ou à Superintendência da EJEF, conforme o caso.



SS 3º A decisão do recurso, da qual não caberá outro recurso, será proferida no prazo de quinze dias a contar do seu recebimento pela Diretoria Executiva ou pela Superintendência da EJEF, conforme o caso, podendo os fundamentos da decisão remeter aos termos do parecer.



SS 4º Proferida a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados à COADE para as providências cabíveis.



Art. 14. Não havendo interposição de recurso no prazo previsto no artigo 13 desta Portaria, o avaliador deverá encaminhar à COADE, imediatamente, cópia do formulário de avaliação de desempenho e dos documentos utilizados no pedido de reconsideração.



Art. 15. Não será conhecido o pedido de reconsideração ou o recurso interposto fora dos prazos previstos nesta Portaria.



DAS COMPETÊNCIAS DA COADE



Art. 16. Compete à COADE no processo de avaliação:



I - propor as diretrizes da avaliação de desempenho dos servidores;



II - planejar, coordenar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho e seus desdobramentos;



III - capacitar avaliadores e orientar avaliados sobre os procedimentos a serem adotados na avaliação de desempenho;



IV - receber cópia dos formulários de avaliação de desempenho e manter atualizados os dados no cadastro do sistema próprio do Tribunal;



V - receber e autuar os recursos em avaliação de desempenho e elaborar parecer nos autos, encaminhando-os à Diretoria Executiva ou à Superintendência da EJEF, conforme o caso;



VI - receber cópia das decisões de recursos julgados e tomar as devidas providências;



VII - fornecer às áreas envolvidas no processo, quando solicitado, informações relativas à avaliação de desempenho dos servidores.



DOS DIREITOS DO AVALIADO



Art. 17. São direitos do servidor avaliado:



I - ter conhecimento prévio dos procedimentos, dos fatores e dos conceitos a serem utilizados na avaliação de desempenho;



II - ter acesso, a qualquer tempo, a todos os documentos que compõem o seu procedimento de avaliação de desempenho;



III - interpor pedido de reconsideração e recurso, nos termos dos artigos 12 e 13 desta Portaria.



DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Art. 18. Aplica-se o disposto no SS 3º do art. 5º às situações ocorridas anteriormente à data de publicação desta Portaria.



Art. 19. Em caso de mudança de lotação do avaliado, as avaliações de desempenho deverão ser encaminhadas pelo avaliador do setor de origem ao setor de destino, no prazo máximo de dez dias contados da data de transferência do avaliado, contendo a avaliação de desempenho parcial, caso o avaliado tenha permanecido em exercício no setor de origem por período igual ou superior a trinta dias.



Parágrafo único. A data-base do servidor, prevista no art. 5º desta Portaria, não sofrerá alteração em virtude do disposto no "caput" deste artigo.



Art. 20. O avaliador que não cumprir todos os procedimentos e prazos previstos nesta Portaria poderá ser responsabilizado administrativamente, nos termos das disposições legais e regulamentares pertinentes.



Art. 21. Em caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor, os documentos originais referentes à avaliação de desempenho deverão ser arquivados em sua pasta funcional, sob a responsabilidade da Gerência de Registro, Concessão de Direitos, Vantagens e Benefícios dos Servidores - GERSEV.



Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da EJEF.



Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 24. Fica revogada a Portaria nº 993, de 02 de outubro de 1996.



Publique-se. Cumpra-se.



Belo Horizonte,18 de setembro de 2006.



(a)Desembargador Hugo Bengtsson Júnior



Presidente do Tribunal de Justiça



(a)Desembargador Antônio Hélio Silva



Segundo Vice-Presidente e Superintendente da EJEF



(a)Desembargador Roney Oliveira



Corregedor-Geral de Justiça



ANEXO



Tabela para localização de superior hierárquico imediato (avaliador)



1. NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA







Cargo ou função




Deve ser avaliador por




Agente Judiciário, Oficial Judiciário e Técnico Judiciário




Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação. Ex.: Superintendente da área, Desembargador, Secretário (Diretor Executivo), Diretor (Gerente), Coordenador de área, Coordenador de Serviço.
Assistentes especializados (Motoristas)




Coordenador de Serviço.
Coordenador de Serviço
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação. Ex.: Superintendente da área, Desembargador, Secretário (Diretor Executivo), Diretor (Gerente), Coordenador de Área.
Coordenador de Área
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação. Ex.: Secretário (Diretor Executivo), Diretor (Gerente).
Diretor (Gerente)




Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação. Ex.: Secretário (Diretor Executivo) ou Desembargador.
Secretário (Diretor Executivo)
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação. Ex.: Desembargador, Superintendente da área.
Assessor Judiciário III, Assessor Jurídico de Gabinete e Diretor de Cartório (Escrivão)




Desembargador.
Assessores em geral
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação. Ex.: Secretário (Diretor Executivo), Diretor (Gerente) ou Desembargador.
Demais cargos ou funções
Superior hierárquico imediato.




2. NA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA



2.1 COMARCA DE BELO HORIZONTE



2.1.1 Secretarias de Juízo e Gabinetes de Juiz







Cargo ou função
Deve ser avaliado por
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão)
Demais cargos ou funções (inclusive designados a título precário)
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão).
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão), Assessor de Juiz e demais cargos ou funções diretamente vinculados ao Juiz




Juiz da Vara.




2.1.2 Vara da Infância e Juventude




Cargo ou função
Deve ser avaliado por
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário e demais cargos ou funções (inclusive designados a título precário) vinculados à Secretaria
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão).
Oficial Judiciário da especialidade Comissário da Infância e da Juventude




Comissário da Infância e da Juventude - Coordenador.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão), Assessor de Juiz, Comissário da Infância e da Juventude Coordenador e demais cargos ou funções (inclusive designados a título precário) diretamente vinculados ao Juiz




Juiz responsável (ou titular) da Vara.




2.1.3 Administração do Fórum







Cargo ou função
Deve ser avaliado por
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário
Coordenador de Área.
Coordenador de Área
Diretor.
Diretor
Juiz Diretor do Foro.
Demais cargos ou funções (inclusive designados a título precário)
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.




2.1.4 Serviços Auxiliares do Diretor do Foro




Cargo ou função
Deve ser avaliado por
Secretário do Diretor do Foro, Diretor do Protocolo





Assessores em geral

Coordenador de Área

Técnico Judiciário (de qualquer especialidade)




Juiz Diretor do Foro.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Contador)





Diretor da Central de Mandados

Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário e demais cargos ou funções (inclusive designados a título precário), não previstos acima




Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.




2.1.5 Juizados Especiais (Comarca de Belo Horizonte)




Cargo ou função
Deve ser avaliado por
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário
Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador) e demais avaliadores




Juiz Coordenador do Juizado.
Demais cargos ou funções inclusive designados a título precário




Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.




3. INTERIOR



3.1 Comarcas de Primeira Entrância




Cargo ou função
Deve ser avaliado por
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (desde que lotados na Secretaria de Juízo ou na Contadoria




Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador).
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (exceto aqueles lotados na Secretaria de Juízo ou na Contadoria)




Juiz Diretor do Foro.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador)




Juiz Diretor do Foro.
emais cargos ou funções, (inclusive designados a título precário), desde que lotados na Secretaria de Juízo ou na Contadoria




Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador).




Demais cargos ou funções (inclusive designados a título precário), exceto aqueles lotados na Secretaria de Juízo ou na Contadoria




Juiz Diretor do Foro.




3.2 Comarcas de Segunda Entrância




Cargo ou função
Deve ser avaliado por




Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (desde que lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria)




Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador).
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (exceto aqueles lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria)




Juiz Diretor do Foro.
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (com lotação específica. Ex.: servidor subordinado diretamente ao Juiz da Infância e da Juventude ou ao Juiz da Vara de Execuções Criminais)




Juiz responsável pelo setor de lotação.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Contador)




Juiz Diretor do Foro.




Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário e demais cargos e funções (inclusive designados a título precário), lotados em setores específicos dos serviços auxiliares do Diretor do Foro




Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão) e Assessor de Juiz




Juiz da Vara.
Demais cargos ou funções (inclusive designados a título precário), desde que lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria




Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador).
Demais cargos ou funções (inclusive designados a título precário), exceto aqueles lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria




Juiz Diretor do Foro.




3.3 Comarcas de Entrância Especial (exceto Belo Horizonte)




Cargo ou função
Deve ser avaliado por
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (desde que lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria)




Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador).
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (exceto aqueles lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria)




Juiz Diretor do Foro.
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário (com lotação específica. Ex.: servidor subordinado diretamente ao Juiz da Infância e da Juventude ou ao Juiz da Vara de Execuções Criminais)




Juiz responsável pelo setor de lotação.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Contador)




Juiz Diretor do Foro.
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário e demais cargos e funções (inclusive designados a título precário), lotados em setores específicos dos serviços auxiliares do Diretor do Foro




Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão) e Assessor de Juiz




Juiz da Vara.
Demais cargos ou funções (inclusive designados a título precário), desde que lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria




Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador).
Demais cargos ou funções (inclusive designados a título precário), exceto aqueles lotados em Secretaria de Juízo ou na Contadoria




Juiz Diretor do Foro.
Demais cargos ou funções (inclusive designados a título precário), com lotação específica. Ex.: servidor subordinado diretamente ao Juiz da Infância e da Juventude ou ao Juiz da Vara de Execuções Criminais




Juiz responsável pelo setor de lotação.




3.4 Juizados Especiais (Comarcas do Interior do Estado)







Cargo ou função
Deve ser avaliado por
Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário e demais cargos ou funções (inclusive designados a título precário)




Superior hierárquico imediato, de acordo com o setor de lotação.
Técnico de Apoio Judicial ou Oficial de Apoio Judicial B (Escrivão ou Contador) e demais avaliadores




Juiz responsável (ou titular) do Juizado Especial.





Fonte: Site do Minas Gerais.
(Incluída em 20/09/2006 às 10:30)

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