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Limites da PV em votação na ALMG nesta terça (11/11)

O Projeto de Lei 4797/13, que retorna com os limites de vagas para fins de promoção vertical (PV) dos servidores da 2ª Instância, está na pauta da 21ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da ALMG.

A votação está pautada para ocorrer nessa terça-feira (11/11), às 10h.

O SERJUSMIG lembra que este projeto não promove mudanças em relação à carreira dos servidores da Justiça de 1ª Instância, já que, na prática, mantém os critérios ruins que prevalecem na legislação vigente. A mudança que ele provoca refere-se à carreira dos servidores da 2ª instância, pois revoga dispositivo que retirou os limites de vagas para a promoção vertical destes.

Entretanto, é importante que o projeto seja utilizado para abrir uma discussão sobre a necessidade de se retirar o limite de vagas imposto à 1ª Instância, não retirados quando da aprovação da Lei 16.645/2007 (que só tratou de retirar os limites da 2ª Instância).

Portanto, é de fundamental importância que os Servidores da Justiça de 1ª Instância estejam amanhã na ALMG a fim de pressionarem os deputados da Comissão a requererem a realização de uma Audiência Pública para discutir este PL com as lideranças sindicais e representantes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.


REDAÇÃO DO PROJETO:

PROJETO DE LEI Nº 4.797/2013
Art. 1° - Fica acrescido ao art. 9° da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007, o § 2° com a redação que se segue, renumerado-se como § 1° o atual parágrafo único:

“Art. 9° - (...)

§ 2° - Na apuração de vagas a serem ofertadas nas classes subsequentes à classe inicial das carreiras de que trata o § 1°, será observada a equivalência, em percentuais, aos quantitativos fixados no Anexo IV da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, para os cargos de idêntica denominação.”

Art. 2° - O posicionamento nas classes subsequentes à classe inicial das carreiras previstas nos quadros de pessoal do Poder Judiciário fica condicionado:
I - à existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça; e
II - à observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único - A oferta de vagas para as classes subsequentes das carreiras de que trata este artigo será equânime, em percentuais, e observará sempre o princípio da isonomia entre servidores integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Incluída em 10/11/2014 às 17:05)

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