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Vitória: IR não deve incidir sobre os períodos de licença-saúde


Em 2013, o SERJUSMIG, por meio da Lucchesi Advogados Associados, ajuizou, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária C/C Repetição de Indébito, processo n° 2429127-18.2013.8.13.0024, em curso perante a 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais, postulando a desoneração dos sindicalizados de sofrerem o desconto do Imposto de Renda sobre os períodos em que estiverem afastados por motivo de licença-saúde.
O objeto da ação compreende a desoneração da incidência do IR sobre os valores percebidos pelos sindicalizados durante o período de licença-saúde, bem como a repetição de indébito dos respectivos valores indevidamente descontados nos contracheques dos filiados do SERJUSMIG referente ao aludido imposto, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data em que efetivamente ocorrer a suspensão, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença, postura essa impeditiva do enriquecimento ilícito por parte do Poder Público.

Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes. No entanto, recentemente, em 08.06.15, a 6ª Câmara Cível do TJMG reformou a r. sentença de primeiro grau, para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo SERJUSMIG.

Portanto, mais uma vitória densa e relevante do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais.

Da decisão, ainda cabe recurso por parte do Estado de Minas Gerais.
(Incluída em 30/06/2015 às 18:16)

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