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ADI questiona norma de MG que condiciona investigação de juízes a autorização do TJ

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5331, com pedido de liminar, contra o parágrafo 1º do artigo 90 da Lei Complementar (LC) 59/2001, de Minas Gerais, que dispõe sobre organização e divisão judiciárias do Estado. O dispositivo questionado determina a remessa dos autos para deliberação do Tribunal de Justiça estadual (TJMG) quando, no curso de investigação, se detectar indício de participação de juiz, a fim de a corte local deliberar sobre a continuidade da apuração.

Rodrigo Janot alega que tal regra confere ao Tribunal prerrogativa que não está prevista na Constituição Federal nem na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979). Segundo ele, ao condicionar o prosseguimento da investigação de crime possivelmente praticado por magistrado à autorização do TJMG, o dispositivo disciplina fase pré-processual “com anômala e juridicamente descabida ênfase em inoportuna intervenção de autoridade judiciária na continuidade das investigações e no diálogo entre a autoridade judiciária e a polícia”.

Para Janot, a norma suprime a atribuição do Ministério Público de efetuar o primeiro exame do cabimento de investigação. “A comunicação, nesses casos, deve ser feita ao Ministério Público, por ser este o titular da persecução penal”, sustenta. Segundo o procurador-geral, o tratamento privilegiado conferido pela lei aos juízes mineiros está em desconformidade com regras previstas pela Constituição da República, entre as quais o tratamento nacional e uniforme da magistratura, determinado pelo artigo 93, e o princípio acusatório, “escolhido pelo poder constituinte originário para estruturar o processo penal pátrio”.

Rito abreviado
Por entender que a matéria apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, a relatora do processo, ministra Rosa Weber, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações ao governador de Minas Gerais e à Assembleia Legislativa do Estado, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: STF

(Incluída em 14/07/2015 às 15:06)

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