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INFORMATIVO SERJUSMIG - 74/2002

Luta contra o nepotismo no Poder Judiciário.

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ENTRA NA LUTA CONTRA O NEPOTISMO NO PODER JUDICIÁRIO.

NEPOTISMO: FAVORECIMENTO DE PARENTES DE CERTOS POLÍTICOS OU GOVERNANTES, POR MEIO DE NOMEAÇÃO EM CARGOS PÚBLICOS OU DISTRIBUIÇÃO DE FAVORES OU EMPREGOS.

ATÉ QUANDO VAMOS ACEITAR ESTA PRÁTICA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO?

A partir de 17 de maio, a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) também deflagrará um movimento nacional no sentido de dizer não ao NEPOTISMO.
Veja abaixo a proposta de emenda constitucional que será encaminhada a todas as assembléias legislativas, pela AMB, no sentido de colocar um freio na prática do nepotismo, não só perante o Poder Judiciário, como também junto aos demais poderes do Estado.

O SERJUSMIG já vem reivindicando o fim do nepotismo junto ao Poder Judiciário mineiro há muito tempo, inclusive apresentando, em todas as oportunidades de tramitação de proposições junto à Assembléia Legislativa, emendas no sentido de ver excluído esse inaceitável privilégio de nomeação para cargos públicos.

VAMOS DIZER NÃO AO NEPOTISMO

A PARTIR DO DIA 17 DE MAIO, OS MAGISTRADOS BRASILEIROS ESTÃO TAMBÉM NESSA LUTA



PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – FIM DO NEPOTISMO

JUSTIFICATIVA

O princípio da moralidade dos atos administrativos, que deita reflexos na prática administrativa de todos os Poderes de nosso país, é a regra, prevista na Constituição Federal.
Assim, temos o artigo 5o, LXXIII, da Carta Magna, inserido no capítulo “Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos”, prevendo como hipótese de cabimento da ação popular qualquer vulneração ao princípio da moralidade administrativa.
A mesma regra é novamente estipulada no capítulo especificamente destinado à “Administração Pública”: “art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e...” (grifei).
A moralidade administrativa é um “ethos” da Administração Pública, ou seja, um sistema não legal que rege a conduta do administrador público, abraçando situações não expressamente previstas pela lei.
O nepotismo, que segundo os léxicos inicialmente apontavam como a autoridade que os sobrinhos e outros parentes do Papa exerciam na administração eclesiástica”, e atualmente refere-se ao “favoritismo” ou “patronato”, é a prática imemorial do administrador público que confunde a coisa pública com a privada, e faz daquela uma extensão de seus bens particulares, dispondo de verbas e cargos públicos para o benefício de parentes consangüíneos ou não, e incontáveis amigos.
No caso, o que torna a nomeação de parentes algo contrário à moralidade administrativa é justamente que esta impõe que a coisa pública seja tratada como tal, e não como uma continuação da vida privada do administrador público, que deve preencher os cargos públicos, mesmo em se tratando de “cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (artigo 37, II, CF) ou mesmo “funções de confiança” (artigo 37, V, CF), destinadas apenas aos funcionários públicos concursados, e ainda a “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (artigo 37, IX, CF).
Por tais motivos, apresenta-se projeto de Emenda à Constituição Estadual para vedar tal prática, em todos os Poderes do Estado, embora a regra também deva ser aplicada aos demais Poderes da República.

“PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. ____/2.002.

“Veda a prática do nepotismo na Administração Pública do Estado ”.

Artigo 1o – O artigo XXX-A da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo XXX-A. É vedada a nomeação, na Administração Pública Estadual, de cônjuges, companheiros ou parentes até o 3o grau civil, inclusive, de servidores públicos ou membros de Poder, para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, função de confiança e ainda a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, qualquer que seja a denominação ou símbolo da gratificação.

§ 1° - A vedação prevista no caput deste artigo, em se tratando de órgão coletivo, estende-se a todos os membros do mesmo, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer qualquer das funções previstas no referido órgão.

§ 2° - Em caso de violação do disposto neste artigo, as autoridades públicas incorrerão em falta disciplinar grave, e serão solidariamente responsáveis com os beneficiados, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis, e nulidade dos atos praticados.

Artigo 2o – Esta emenda entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.”

Fonte site da AMB – www.amb.com.br
(Incluída em 09/05/2002 às 15:00)

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