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As Relações de Trabalho no Setor Público: Ratificação da Convenção 151

As Relações de Trabalho no Setor Público: Ratificação da Convenção 151

No dia 14 de fevereiro de 2008, o Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva
encaminhou para apreciação do Congresso Nacional as Convenções 151 e 158 da organização Internacional do Trabalho (OIT). A 151 trata da organização sindical e do processo de negociação dos trabalhadores do serviço público. Já a convenção 158, trata da garantia do emprego contra a dispensa imotivada.

Esta Nota Técnica procura comentar o significado das normas internacionais do trabalho
e os trâmites até a sua ratificação. Ela procura esclarecer o que é a convenção 151 e as
possibilidades que se abrem para o movimento sindical do setor público a partir dela.


O processo de ratificação

O envio da proposta de ratificação da Convenção 151 e 158 pelo Executivo Federal para
o Congresso Nacional é tão somente o primeiro passo para efetivação de sua ratificação pelo país.
Depois de receber as mensagens encaminhadas pela Presidência da República para
ratificação, a Câmara dos Deputados deve - segundo o regimento da casa – apreciá-la. Após sua aprovação na Câmara, os textos seguem para apreciação do Senado.
Apenas com aprovação pelas duas instâncias do Congresso Nacional, a ratificação segue para promulgação presidencial. Um ano depois de sua promulgação, a Convenção entra em
vigor, devendo sua forma de efetivação ser disciplinada por instrumentos jurídicos próprios, ou seja, por leis e decretos.

A Convenção 151
A Convenção 151 da OIT aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas (nos níveis municipal, estadual e federal) e se refere a garantias a toda organização que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública.

Nela está previsto:
1- Proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho;
2- Independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades
públicas;
3- Proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações de trabalhadores da função pública;
4- Concessão de facilidades aos representantes das organizações reconhecidas dos
trabalhadores da função pública, com permissão para cumprir suas atividades, seja
durante as suas horas de trabalho ou fora delas.
5- Instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as
autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública;
6- Garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade
sindical.


Veja Aqui a matéria completa divulgada no site do DIEESE, incluindo a íntegra da Convenção 151.



(Incluída em 26/02/2008 às 15:36)

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