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Pensionista deve receber valor integral

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a pagar o valor integral dos vencimentos de um servidor à sua viúva a título de pensão. A decisão mantém praticamente inalterada a sentença do juiz de primeiro grau, ajustando apenas os juros de mora para o pagamento da diferença a que a viúva tem direito.

Segundo o relato dos autos, Y. T. B. acionou o Ipsemg na justiça por discordar do valor da pensão que recebia, alegando que não estavam incorporadas as gratificações que o marido, o servidor do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) A. C. U. B., recebia quando na ativa. Em sua defesa, a autarquia alegou que as gratificações estavam sendo pagas pelo DER ao funcionário em caráter transitório, não estando portanto incorporadas aos vencimentos.

Para a desembargadora Maria Elza, relatora do processo, o juiz de primeiro grau agiu corretamente em rejeitar os argumentos da defesa quanto ao mérito da ação e dar ganho de causa à pensionista. “Consoante disposto na redação conferida pela EC nº 20/98 ao art. 40, da Constituição Federal, a pensão devida ao beneficiário em razão de morte do servidor aposentado deve corresponder à totalidade de seus proventos. O servidor contratado para função efetiva tem direito a receber adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação local”, argumentou a relatora em seu voto.

O Ipsemg sustentou ainda que, de acordo com a legislação em vigor, um ato ilícito de qualquer entidade pública, incluídas as autarquias, só pode ser questionado na justiça até cinco anos depois de ser praticado, o que se conhece no direito como “prescrição Qüinqüenal”. A desembargadora Maria Elza argumentou, no entanto, que a concessão de um benefício como a pensão é um ato contínuo. Portanto, mesmo que a viúva tenha começado a receber o pagamento há mais de cinco anos, o ato ilícito, isto é, o pagamento com o valor incorreto, vem sendo praticado até a proposição da ação. Assim, de acordo com a relatora, o argumento da prescrição qüinqüenal não serve para invalidar a ação. Ela observa apenas que a pensionista só pode questionar as parcelas pagas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Quanto aos juros de mora para o ressarcimento dos valores devidos, fixados pelo juiz em 12% ao ano, a desembargadora observou que a lei estabelece que, sendo ré a Fazenda Pública, os juros de mora não podem exceder a 6% anuais. Por isso, ela defendeu a reforma parcial da sentença, ajustando os juros aos percentuais já fixados pela legislação.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Nepomuceno Silva e Mauro Soares.

Fonte> Site do TJMG: Assessoria de Comunicação Institucional


(Incluída em 13/06/2008 às 13:17)

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