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INFORMATIVO SERJUSMIG - 92/2002

Substituição do Escrivão/Contador.

PRESIDENTE DO TJMG CUMPRE MAIS UMA PROMESSA

SERJUSMIG AVANÇA EM MAIS UMA REIVINDICAÇÃO

RESOLUÇÃO REGULAMENTA DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTOS PARA CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA

Na data de hoje (20/06), o Minas Gerais (Diário da Justiça) publicou a RESOLUÇÃO Nº 393/2002, que “Dispõe sobre designação de substituto para o exercício das funções de cargos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância”.
Esta Resolução veio regulamentar o artigo 272, da Lei Complementar nº 59/2001, que contém a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA REFERIDA RESOLUÇÃO.

* Chamamos a atenção do servidor em relação às profundas modificações nas regras de substituição e destacamos as principais:

I- A escolha do substituto do Escrivão/Contador obedecerá a seguinte ordem de preferência:

a) servidor bacharel em Direito posicionado na classe C;
b) servidor bacharel em Direito posicionado na Classe D, com pelo menos um ano de exercício na função;
c) servidor posicionado na classe C;
d) servidor posicionado na classe D.

II- Havendo mais de um servidor com o mesmo direito, terá prioridade o mais antigo na função ou, se idêntica a antiguidade, o mais idoso;

III- O servidor (Oficial de Apoio Judicial – Escrevente) que se encontra na substituição do Escrivão/Contador (Técnico de Apoio Judicial), quando a gratificação começar a diminuir, poderá optar pela gratificação fixa de 20% do padrão inicial do cargo substituído, portanto, AS REGRAS ATUAIS DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO CONTINUAM VALENDO E, QUANDO A GRATIFICAÇÃO COMEÇAR A SER INFERIOR A 20% DO PADRÃO INICIAL DO CARGO SUBSTITUÍDO, O SERVIDOR PODERÁ OPTAR PELO FIXO DE 20%.

IV- O servidor efetivo que for substituir um Oficial de Apoio Judicial B (Escrevente que, através da promoção vertical, passa a ter atribuições de Escrivão ou Contador) terá direito a receber pela substituição, independentemente da entrância a que pertencer, a diferença entre os vencimentos do padrão em que estiver posicionado (cargo efetivo) e os vencimentos do padrão PJ-64.

V- NO AFASTAMENTO POR ATÉ SESSENTA DIAS, O RECRUTAMENTO DO SUBSTITUTO PODERÁ SER FEITO A CRITÉRIO DO JUIZ DIRETOR DO FORO, ENTRE OS OFICIAIS DE APOIO JUDICIAL EFETIVOS, DISPENSADA A OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA.

VI- Nas designações para substituição na Contadoria, o Oficial de Apoio Judicial bacharel em Ciências Contábeis concorrerá em igualdade de condições com o bacharel em Direito.

VII- Na designação para o exercício das funções nos demais cargos (Oficial de Justiça, Escrevente, Comissário, Agente), o Juiz Diretor do Foro recrutará LIVREMENTE o substituto, observando o nível de escolaridade do cargo e a limitação legal do quadro de servidores (Lei nº 13.467/2000 e Resolução nº 331/98).

VIII- A substituição dos Psicólogos e Assistentes Sociais Judiciais só poderá ser feita por outro servidor efetivo da comarca.

Diante da nova designação das comarcas (extinção da entrância intermediária), o SERJUSMIG está tentando fazer com que a substituição nas antigas comarcas de entrância inicial e intermediária dê-se no Padrão PJ-46.

O SERJUSMIG ENTENDE QUE OBTEVE SIGINIFICATIVO AVANÇO COM REFERÊNCIA À GRATIFICAÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DO TÉCNICO DE APOIO JUDICIAL (ESCRIVÃO/CONTADOR), MAS A SITUAÇÃO SERIA RESOLVIDA SE FOSSE ADOTADO O PADRÃO PJ-64 PARA O CÁLCULO DAS SUBSTITUIÇÕES EM TODAS AS ENTRÂNCIAS. POR ESTA RAZÃO, CONTINUAREMOS A REIVINDICAR A MELHORIA DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO CONTIDAS NO ART. 2º, NAS SUBSTITUIÇÕES INFERIORES A 60 DIAS.

SERJUSMIG É SINÔMINO DE LUTA E CONQUISTAS.





RESOLUÇÃO Nº 393/2002


Dispõe sobre designação de substituto para o exercício das funções de cargos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância.

A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso III, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 272 da Lei Complementar nº 59/2001;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.776, de 8 de junho de 1989, na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, na Resolução nº 198, de 4 de março de 1991 e na Resolução nº 367, de 18 de abril de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem os critérios relativos à designação de substituto para o exercício das funções de cargos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância, como determina o art. 270 da Lei Complementar nº 59/2001;
CONSIDERANDO o parecer favorável da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, emitido no Processo nº 363, e atendendo ao que ficou decidido na Sessão de 12 de junho de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º Haverá designação de substituto, observada a limitação legal do Quadro de Servidores, para o exercício das funções dos cargos de Técnico de Apoio Judicial, Técnico Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Oficial Judiciário, nas hipóteses de:
I- afastamento do titular, por qualquer motivo, enquanto durar o afastamento;
II- cessão do titular para o Núcleo Regional de Recursos Humanos, prevista no art. 1o da Portaria Conjunta nº 17, de 5 de outubro de 2001, enquanto durar a cessão;
III- existência de cargo vago, exclusivamente até seu provimento definitivo, desde que não haja candidato aprovado em concurso público em condições de ser nomeado para tal cargo.
Art. 2º Na designação para o exercício das funções dos cargos de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial B, o substituto será recrutado entre os servidores efetivos ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial.
§ 1º A escolha do substituto obedecerá a ordem de preferência, definida segundo os critérios abaixo, que determinam a prioridade, sucessivamente, para:
a) o servidor bacharel em Direito posicionado na classe C;
b) o servidor bacharel em Direito posicionado na classe D, com pelo menos um ano de exercício na função;
c) o servidor posicionado na classe C;
d) o servidor posicionado na classe D.
§ 2º Havendo mais de um servidor em situação análoga, terá prioridade o mais antigo na função ou, se idêntica a antigüidade, o mais idoso.
§ 3º Não havendo interesse por parte do servidor que detenha a prioridade para a substituição, será designado o seguinte na ordem de preferência estabelecida neste artigo, desde que devidamente formalizada sua não-aceitação.
§ 4º A antigüidade será apurada levando-se em conta o tempo em que o servidor efetivamente exerceu as funções do cargo de Oficial de Apoio Judicial, computando-se inclusive o tempo de exercício anterior à sua efetivação, se for o caso, bem como períodos de substituição a titulares de Secretaria de Juízo ou Contadoria.
§ 5º Na hipótese de vacância do cargo, o recrutamento do substituto dar-se-á entre os Oficiais de Apoio Judicial em exercício na comarca, independentemente de estarem lotados na Secretaria de Juízo ou na Contadoria onde ocorrer a vaga.
§ 6º Na hipótese de afastamento ou cessão do titular, o recrutamento do substituto dar-se-á entre os Oficiais de Apoio Judicial lotados na Secretaria de Juízo ou na Contadoria onde ocorrer o afastamento ou a cessão.
§ 7º Nos afastamentos por até sessenta dias, o recrutamento do substituto poderá ser feito a critério do Juiz Diretor do Foro, entre os Oficiais de Apoio Judicial efetivos, dispensada a observância da ordem de preferência estabelecida neste artigo.
§ 8º Nas designações para substituição na Contadoria, o Oficial de Apoio Judicial bacharel em Ciências Contábeis concorrerá em igualdade de condições com o bacharel em Direito.
§ 9º O substituto poderá ser recrutado a critério do Juiz Diretor do Foro, dispensada a ordem de preferência estabelecida neste artigo, mas exclusivamente entre os servidores em exercício na comarca, efetivos ou não, nos seguintes casos:
a) inexistência de servidor efetivo ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial em exercício na Secretaria de Juízo ou na Contadoria onde ocorrer o afastamento do titular;
b) inexistência de servidor efetivo ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial em exercício na comarca, na hipótese de vacância;
c) não-aceitação, devidamente formalizada, por parte de todos os servidores efetivos que detiverem a precedência para a substituição.
Art. 3º Na designação para o exercício das funções dos cargos de Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário da especialidade Oficial de Justiça Avaliador e Oficial Judiciário das especialidades Comissário da Infância e da Juventude, Oficial de Justiça Avaliador e Oficial Judiciário o substituto será recrutado a critério do Juiz Diretor do Foro, observado o grau de escolaridade equivalente ao exigido para o cargo.
Art. 4º Na designação para o exercício das funções do cargo de Técnico Judiciário das especialidades Assistente Social Judicial e Psicólogo Judicial, o substituto será recrutado, exclusivamente entre os servidores efetivos da comarca, observada a qualificação exigida para o cargo.
Art. 5º As designações de que trata esta Resolução serão feitas mediante ato expedido pelo Juiz Diretor do Foro e submetido à aprovação da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º No ato de designação deverão ser explicitados o prazo e o motivo da substituição.
§ 2º O ato de designação de substituto não-pertencente ao Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância deverá ser acompanhado da documentação relacionada no Anexo I desta Resolução e somente produzirá efeitos após a publicação no Diário do Judiciário.
Art. 6º A substituição do servidor designado para o exercício das funções dos cargos de que trata esta Resolução cessará automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, ou a qualquer tempo, mediante ato expedido pelo Juiz Diretor do Foro.
Parágrafo único. O ato de dispensa deverá ser anotado pelo Departamento de Pessoal da 1ª Instância - DEPES 1ª - e publicado no Diário do Judiciário.
Art. 7º O servidor designado para o exercício das substituições previstas nesta Resolução fará jus a remuneração de acordo com os seguintes critérios:
I - quando não-pertencente ao Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, perceberá os vencimentos do padrão inicial da classe inicial do cargo para o qual foi designado;
II - quando pertencente ao Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, perceberá a diferença entre os vencimentos do padrão em que estiver posicionado e os vencimentos do padrão inicial da classe inicial do cargo para o qual foi designado;
§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá optar pela remuneração de seu cargo acrescida de vinte por cento do valor do padrão inicial da carreira do cargo para o qual foi designado, desde que o padrão inicial desta carreira seja superior ao padrão inicial da carreira de seu cargo.
§ 2º O servidor efetivo que for designado para substituir no cargo de Oficial de Apoio Judicial B perceberá a diferença entre os vencimentos do padrão em que estiver posicionado e os vencimentos do padrão PJ-64, não se admitindo, em hipótese alguma, a opção prevista no § 1º deste artigo.
Art. 8º Poderá haver designação de substituto para o exercício das funções dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância.
§ 1º Terá prioridade para exercer a substituição prevista neste artigo o servidor que já tenha cumprido estágio probatório.
§ 2º A substituição de que trata este artigo somente será remunerada quando exercida por período igual ou superior a cinco dias.
Art. 9º O Juiz Diretor do Foro deverá regularizar a situação dos servidores da comarca, caso haja substituto designado em desacordo com os termos desta Resolução, no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º do art. 51 da Resolução nº 367, de 18 de abril de 2001.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 13 de junho de 2002.

(a)Desembargador GUDESTEU BIBER
Presidente
(Incluída em 24/06/2002 às 08:40)

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