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CNJ decide: substituição de escrivão, só com curso superior


Por meio da Resolução nº 58 de 12 de agosto de 2008, o CNJ determinou a todos os Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal, que passassem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial ou equivalente, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito. (clique aqui e veja a Resolução)

Concedeu um prazo de 90 (noventa) dias para que os tribunais informassem ao Conselho as medidas que adotou para o cumprimento daquela Resolução.

Julgando Pedido de Providências (200910000031742) formulado pelo SINJUS-MA – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que também os substitutos dos cargos de Secretário Judicial (Escrivães), devem ter formação em curso de nível superior, preferencialmente em Direito.


TJMG terá que reformular Resolução 393/02 no que diz respeito à substituição

Logo após a edição da Resolução 58/08, uma Servidora do Judiciário mineiro protocolou uma consulta (200910000024397) no CNJ, acerca da necessidade, ou não, de também os substitutos deste cargo terem formação superior.

No dia 12/10/2009, o Conselheiro Nelson Tomaz Braga conheceu da consulta formulada, respondendo-lhe afirmativamente e, ainda, determinando que o TJMG altere o § 7º do art. 2º da Resolução 393/2002.

Desta forma, de acordo com a determinação do CNJ, também nas substituições por até 60 (sessenta dias), o Juiz Diretor do Foro terá que obedecer ao requisito de a mesma recair sobre um bacharel em direito.


(Incluída em 20/10/2009 às 13:26)

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