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Ministro arquiva ADI contra Resolução do Conselho Nacional de Justiça

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4358, na qual a Associação Nacional de Desembargadores (Andes) contestava os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 88/09, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo ele, a Andes não tem legitimidade para propor a ação, uma vez que representa apenas uma fração da categoria funcional dos servidores públicos.

A decisão do ministro foi tomada com base no artigo 103 da Constituição, que enumera autoridades, órgãos e entidades aos quais é permitido propor ADI. No inciso IX, estão previstas, de fato, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.

Contudo, o ministro Celso de Mello explicou que o STF, em sucessivos pronunciamentos sobre a legitimação ativa para a propositura de ADI, tem entendido que “não se qualifica como entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela associação que congregue agentes públicos que constituam como os desembargadores mera fração de uma determinada categoria funcional”.

Ele citou julgamentos semelhantes nos quais foram arquivadas ADIs propostas por entidades que representam apenas categorias funcionais da classe dos servidores públicos como os auditores fiscais do Tesouro, os policiais federais, os membros do ministério público junto aos tribunais de contas e os juízes de paz.

Conteúdo

A associação dos desembargadores contestava, na ADI, as normas do CNJ sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

Para a Andes, a Resolução 88/09 ofende o parágrafo 4º, do artigo 103-B da Constituição Federal porque disciplina a jornada de trabalho, estabelece critérios para os cargos em comissão e fixa limite, percentualmente, aos servidores requisitados e cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário.

“O CNJ ultrapassou os limites de sua missão constitucional de exercer o controle da autuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”, sustentava a ADI.

Fonte: STF
(Incluída em 11/06/2010 às 09:50)

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