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INFORMATIVO 181 - Corregedoria atende reivindicação


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CORREGEDORIA ATENDE MAIS UMA REIVINDICAÇÃO DO SERJUSMIG
AVISO REGULAMENTA DILIGÊNCIAS DO JUÍZO

No início de junho, a direção do SERJUSMIG esteve reunida com o Corregedor-Geral de Justiça Desembargador Isalino Lisbôa, reivindicando do mesmo diversos pontos com referência as diligências dos Oficiais de Justiça.
Atendendo a uma das reivindicações apresentadas em julho, foi expedido o AVISO Nº 24/GACOR/2003, publicado no Diário da Justiça do dia 12 de julho de 2.003, que orienta os juízes com referência aos procedimentos para expedição de mandados sob o código de “Diligências Juízo”.
Segundo orientação da Corregedoria, nos feitos onde INEXISTA amparo da gratuidade de justiça, o pagamento das despesas dos atos do Oficial de Justiça deverá ser exigido pelo magistrado para fins de expedição e cumprimento de mandado qualquer que seja a natureza da ação, procedimento este que também deve ser observado no caso de necessidade de repetição da diligência.
Somente em casos excepcionais e desde que tenha justo motivo, e que será definido pelo juiz, poderá ser expedido mandado sem pagamento das respectivas diligências dos Oficiais de Justiça, como sendo de “Diligências do Juízo”.
“NESTE CASO NÃO CABE ÀS SECRETARIAS, COM INICIATIVA PRÓPRIA, PROCEDER A EXPEDIÇÃO DE MANDADO SOB O PRETEXTO DE “DILIGÊNCIA DO JUÍZO”.
Outros assuntos foram tratados na reunião de interesse dos Oficiais de Justiça (reajuste da tabela de custas, mandados de execução - penhora e citação, nova tabela de custas, mandados da Justiça Eleitoral, etc.) mas ainda não houve pronunciamento, razão pela qual o sindicato voltará a
cobrá-los.
“NA FUNÇÃO DE ADMINISTRAR O PROCESSO, O MAGISTRADO DEVE ATER-SE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA E OBSERVAR O DIREITO DO OFICIAL DE JUSTIÇA RECEBER A DESPESA COM O ATO QUE REALIZA”.
Veja abaixo a íntegra do referido AVISO.

AVISO Nº 024/GACOR/2003
14299/03-DIFIJ


O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Expede a seguinte orientação aos Senhores(as) Juízes(as) de Direito deste Estado, afeta a cumprimento de diligências por parte dos Senhores Oficiais de Justiça:
Considerando o costume incorporado às regras dos procedimentos judiciais de determinação de diligência do Juízo, objetivando o andamento processual;
Considerando que estes casos devem ser interpretados restritivamente;
Considerando o disposto no artigo 19 do Código de Processo Cívil, que estatui, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, caber às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo,
antecipando-lhes o pagamento;
Considerando que este pagamento será feito por ocasião de cada ato, competindo ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público;
Determino, a observância do seguinte:
I - Nos casos onde inexista amparo da Lei Assistencial, o pagamento das despesas dos atos do Oficial de Justiça deve ser exigido pelo magistrado, para fins de expedição e cumprimento de mandado, qualquer que seja a natureza da ação, na qual haja a imposição de despesa à parte;
II - O mesmo entendimento deve ser adotado no que tange à repetição de diligência pelo Oficial de Justiça, quando houver adiamento do ato processual ou erro na expedição do mandado, como previsto no artigo 29 do Código de Processo Civil, e desde que a causa não tenha justo motivo, o que será definido pelo Juiz;
III - Em quaisquer dessas situações processuais haverá de ocorrer o recolhimento da despesa, e não a determinação que a diligência seja cumprida como sendo do juízo, pois na função de administrar o processo o magistrado deve ater-se ao princípio da legalidade estrita e observar o direito do Oficial de Justiça receber a despesa com o ato que realiza.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2003
(a)Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça



(Incluída em 25/07/2003 às 09:13)

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