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1º/10 – Sancionada Lei 20.685 que altera cargos no TJMG, antigo PL 3342/12

Apesar da sua publicação no Diário Oficial do Estado, é necessária a implementação da Lei de forma urgente!


Nesta terça-feira, 1º/10/2013, o Diário Oficial do Estado (Minas Gerais) publicou a Lei nº 20.865, de 30/9/2013, que altera os quadros de cargos de provimento em comissão, da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau (TJMG) e dá outras providências. A citada Lei é fruto do Projeto de Lei (PL) 3342/2012, aprovado na forma de substitutivo acordado entre o SERJUSMIG e o TJMG quando das negociações do movimento grevista da categoria (cuja pauta foi aprovada na Assembleia Geral/AGE que deflagrou o movimento paredista). Esse PL, na sua forma original, não preservava o direito de os atuais titulares dos cargos de Contador e Escrivão serem nomeados e mantidos até a vacância do cargo efetivo, no exercício do cargo em comissão de recrutamento limitado de gerente de Secretaria e Contadoria. Tal situação foi sanada por meio do substitutivo apresentado pelo Sindicato e aprovado pela Assembleia Legislativa (ALMG). Outra alteração importante, fruto do acordo do SERJUSMIG, diz respeito à redução da carga horária do Oficial de Apoio que vier a ser promovido à Classe B da carreira sob as novas regras, bem como aos requisitos para a sua Promoção, que passam a ser idênticos aos definidos para a Classe B da carreira de Oficial Judiciário.

Abaixo, uma síntese da Lei aprovada:

- Cria no quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância: trezentos e vinte cargos de Gerente de Contadoria, e mil duzentos e trinta e sete cargos de Gerente de Secretaria, PJ-77, ambos de provimento em comissão e recrutamento limitado;

O número de cargos em comissão de recrutamento limitado de Gerente de Contadoria corresponde ao total de comarcas previstas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias. Já os cargos de Gerente de Secretaria correspondem ao número de cargos de Juiz de Direito previstos na LOJ, excluindo-se os de Juiz de Direito Substituto e de Juiz de Direito Auxiliar.

- Os cargos criados são de recrutamento limitado ao quadro de servidores lotados na respectiva comarca;

- A lotação, as atribuições e os requisitos para provimento dos citados cargos serão estabelecidos em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça a ser publicada no prazo de 90 dias contados da publicação da Lei.

- A implementação do disposto na Lei fica condicionada: I - à existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; II - à observância dos limites de gasto com pessoal fixados na Lei Complementar Federal n° 101/2000 = Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF (gasto com pessoal limitado a 5.614% da Receita Corrente Líquida do Estado de Minas Gerais); III - à regulamentação, mediante resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Assim sendo, a implementação do disposto na Lei não é imediata, sendo necessário garantir no orçamento do TJMG, dentro do limite que a LRF estabelece para gastos com pessoal, os recursos necessários. Lembramos que o SERJUSMIG já negocia com o Tribunal de Justiça a respeito deste tema, desde as discussões relativas ao orçamento da Casa para o ano de 2014. O Sindicato insiste na urgência da implementação do disposto na Lei. Isto, porque há tempos se discute o fato de o Escrivão e o Contador receberem 33% a menos que todos os demais cargos do TJMG pela hora trabalhada sem, contudo, nenhuma solução efetiva ter sido dada a este grave problema.

- O servidor nomeado para o exercício dos cargos em comissão que a Lei cria poderá fazer a opção de receber a diferença entre o valor do vencimento de seu cargo efetivo e o do PJ77, ou, o valor do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 20% sobre o PJ77;

- Serão nomeados para o provimento inicial dos cargos em comissão que a Lei cria e neles serão mantidos até que ocorra a vacância dos respectivos cargos de provimento efetivo, conforme reivindicação do SERJUSMIG, os servidores: I - titulares de cargos de Técnico de Apoio Judicial e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que exerçam, na data de publicação da Lei, as funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo; II - que obtiverem promoção vertical decorrente de processos classificatórios para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial, cujos editais tenham sido publicados antes da vigência da Lei; III - que forem classificados dentro do número de vagas ofertadas nos editais de 2012 e 2013 para obtenção de promoção vertical para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial.

Regra de transição:

- Enquanto não forem providos os cargos em comissão de Escrivão e Contador que o PL cria, as funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos seguintes cargos: Técnico de Apoio Judicial; Oficial de Apoio Judicial, Classe B; Oficial de Apoio Judicial, Classe D, C ou A, designados para as funções dos cargos de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial B (quais sejam: os substitutos).

O Oficial de Apoio, quando de sua promoção para a Classe B, atualmente é obrigado a assumir a titularidade da gerência de uma Secretaria ou Contadoria. E, obrigatoriamente, se sujeita a uma carga horária diária de oito horas. Pelo substitutivo apresentado pelo SERJUSMIG, que restou aprovado, tal situação é alterada. Os requisitos para o Oficial de Apoio concorrer à Classe B de sua carreira passam a ser idênticos aos definidos para o Oficial Judiciário. Além disso, a carga horária deixa de ser majorada para oito horas quando da promoção vertical para a Classe B. Ao ser promovido para a Classe B, ao invés de receber sete padrões (conforme os demais cargos), o Oficial de Apoio recebia doze (insuficientes para justificar a nova carga horária e, até mesmo, a responsabilidade da gerência). Diante disso, a partir do momento que doravante o Oficial de Apoio ao ser promovido para a Classe B não sofrerá mais a majoração da carga horária, os padrões de vencimento serão alterados para: PJ65 a PJ77 e, não mais, PJ70 a PJ77.

Portanto, a sanção da Lei significa um importante avanço, configurando-se como uma batalha vencida, porém, ainda não podemos comemorar o êxito nesta Luta, já que é preciso garantir sua implementação URGENTEMENTE.

(Incluída em 01/10/2013 às 15:46)

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