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Plantões e férias forenses

O Tribunal divulga portarias sobre plantões e férias farenses. VEJA MAIS INFORMAÇÕES NO BOLETIM 424.

Portaria nº 1.958/2006

Estabelece normas complementares sobre a designação de magistrados de 1ª Instância para responderem por plantão, no período de 20 de dezembro a 1º de janeiro.

O Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 420/2003, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 514/2006, que trata dos plantões da Magistratura;

Considerando a necessidade de aprimorar o atendimento às partes e seus advogados no período de 20 de dezembro a 1º de janeiro;

Considerando, ainda, que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça designar Juízes de Direito para atuarem no plantão de habeas corpus e de outras medidas urgentes,

Resolve:

Art. 1º A escala de plantão dos Juízes designados para conhecerem de habeas corpus, mandados de segurança e outras medidas de natureza urgente na comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado, inclusive nas Varas dos Juizados Especiais, será elaborada em sistema de rodízio, pela ordem de antigüidade, entre os Juízes de Direito titulares, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, observando-se o rodízio definido para o plantão previsto na Resolução nº 471/2005 e na Portaria nº 1.724/2005.

Art. 2º Na justiça de primeiro grau, a escala de plantão de que trata esta Portaria será elaborada para dois períodos, sendo o primeiro de 20 a 26 de dezembro e o segundo de 27 de dezembro a 1º de janeiro.

SS 1º A ordem do rodízio, na Comarca de Belo Horizonte e em cada microrregião, será determinada pela antigüidade, sendo iniciada pelo Juiz mais antigo e seguida pelos demais Juízes em ordem decrescente.

SS 2º As microrregiões, com as competências definidas para o plantão de que trata este artigo, são as constantes do Anexo Único desta Portaria.

SS 3º Nas microrregiões do interior do Estado, em que existam comarcas consideradas de difícil acesso, em razão das distâncias entre elas, será designado, preferencialmente, Juiz de Direito das comarcas pólos.

Art. 3º Esgotada a relação de Juízes da microrregião, o rodízio, para a designação de novos plantões, será recomeçado pelo Juiz mais antigo.

Art. 4º Havendo qualquer motivo que implique eventual ausência, afastamento ou impedimento do Juiz designado, caberá aos que o sucederem na antiguidade assumir o encargo, independentemente de designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

SS 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Juiz plantonista deverá comunicar o fato ao seu substituto e ao Presidente do Tribunal de Justiça com a devida antecedência ou, em casos excepcionais, tão logo seja possível.

SS 2º Quando, em razão de licença, afastamento ou outro motivo justificado, não puder ser escalado o Juiz a quem, pela ordem de antigüidade, competiria o plantão, será indicado aquele que imediatamente o suceder, hipótese em que o substituído licenciado, afastado ou impossibilitado por motivo justificado será designado para o período seguinte.

Art 5º Nas comarcas onde houver divisão de competência, conforme disposto no Anexo Único desta Portaria, serão designados, preferencialmente, Juízes que atuem nas respectivas competências.

Art. 6º Havendo apenas um Juiz em exercício numa microrregião, poderá ser designado Juiz de plantão em microrregião limítrofe para responder pelo plantão daquela.

Art. 7º Quando um único Juiz estiver respondendo por duas comarcas que integrem microrregiões diversas, será incluído na escala de plantão daquela a que pertencer a comarca em que for titular.

Art. 8º O Juiz de Direito Substituto integrará a escala de plantão da microrregião a que pertencer a comarca na qual estiver designado.

Art. 9º Para o funcionamento do plantão será observado o seguinte:

I - existência de estrutura administrativa de apoio ao Juiz plantonista;

II - designação de um Escrivão, preferencialmente da mesma secretaria do Juiz designado para o plantão;

III - designação de Oficiais de Justiça, em número adequado à demanda;

IV - designação de um servidor para cada Secretaria de Juízo em todas as comarcas do Estado, para atendimento às medidas urgentes.

Parágrafo único. As designações de servidores a que se refere este artigo serão feitas pelo Juiz Diretor do Foro, que remeterá os dados necessários aos setores competentes do Tribunal para fins de registro.

Art. 10. A compensação pelos dias trabalhados no plantão será feita nos termos da legislação vigente.

SS 1º No caso dos magistrados, a compensação pelos dias trabalhados far-se-á em dias úteis, consecutivos ou não, conforme sua opção, devendo o respectivo requerimento ser encaminhado com a antecedência mínima de dez dias do início da compensação.

SS 2º O deferimento da compensação subordinar-se-á à informação prestada pelo magistrado interessado, de que não há audiências marcadas para o período em que pretende ausentar-se, despachos a serem proferidos ou sentenças a serem prolatadas além do prazo legal.

SS 3º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá deferir o pedido, ainda que existam audiências marcadas, se as mesmas puderem ser realizadas pelo substituto legal do requerente, sem que haja qualquer prejuízo à prestação jurisdicional.

Art. 11. O plantão de final de semana, estabelecido nos termos da Resolução nº 471/2005 e da Portaria nº 1.724/2005, que coincida com o início do plantão definido na Resolução nº 514/2006, encerrar-se-á à meia-noite do dia 19 de dezembro.

Art. 12. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, após informações da Gerência da Magistratura.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 8 de novembro de 2006.

(a)Desembargador Orlando Adão Carvalho, Presidente



Portaria nº 1.959/2006

Regulamenta a escala dos plantões forenses dos meses de janeiro e julho.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 514/2006, que trata das férias da Magistratura;

Considerando a necessidade de aprimorar o atendimento às partes e seus advogados durante os períodos de férias coletivas;

Considerando, ainda, que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça designar Juízes de Direito para atuarem no plantão das férias coletivas,

Resolve:

Art. 1º As escalas do plantão forense dos meses de janeiro e julho, de que trata o art. 1º da Resolução nº 514/2006, serão elaboradas para cumprimento do disposto no art. 3º da mencionada Resolução, em sistema de rodízio entre os Desembargadores, os Juízes de Direito titulares de varas e os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte, e os Juízes de Direito de comarca do interior do Estado que possua mais de uma vara, observando-se o período completo, vedado o fracionamento do mesmo.

SS 1º A ordem do rodízio de que trata este artigo será determinada pela antiguidade, com a primeira escala sendo iniciada pelo magistrado mais antigo do Tribunal ou da comarca sede e seguida pelos demais, em ordem decrescente.

SS 2º A antiguidade dos Juízes de Direito, para os fins do disposto no parágrafo anterior, será verificada na comarca sede.

SS 3º Para a realização do plantão, os grupos de varas da Comarca de Belo Horizonte e de comarcas do interior do Estado são os constantes do Anexo Único desta Portaria.

SS 4º Ocorrendo instalação de vara em comarca de vara única, o Presidente do Tribunal de Justiça avaliará a real necessidade de a mesma passar a ser comarca sede de plantão forense, alterando-se o Anexo Único desta Portaria, se for o caso.

SS 5º Os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte atenderão ao plantão previsto nesta Portaria, de acordo com a conveniência administrativa, observando-se a antigüidade entre os mesmos.

Art. 2º A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, poderá ser designado para o plantão mais de um Juiz de determinada comarca sede, desde que comprovada a real necessidade para uma melhor prestação jurisdicional.

Art. 3º O Juiz escalado para o plantão de que trata esta Portaria não poderá escusar-se de cumprir a designação, salvo por motivo de saúde, devidamente comprovado por laudo ou atestado médico, ou outro motivo de força maior, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, caso em que deverá manifestar-se por escrito, no período de 15 dias após a publicação da escala.

Parágrafo único. Quando, em razão de licença, afastamento ou outro motivo justificado, não puder ser escalado o Juiz a quem, pela ordem de antiguidade, competiria o plantão, será indicado o que imediatamente o suceder, hipótese em que o substituído licenciado, afastado ou impossibilitado por motivo justificado será designado para o período seguinte.

Art. 4º A sugestão de escala do plantão forense dos Juízes que servem nos Juizados Especiais será encaminhada pela Comissão Supervisora dos Juizados Especiais à Gerência da Magistratura, em tempo hábil para cumprimento dos prazos previstos no art. 5º desta Portaria.

Art. 5º Compete à Gerência da Magistratura apresentar ao Presidente do Tribunal, até o último dia útil dos meses de abril e outubro, respectivamente, as escalas de plantão referentes às férias de julho e janeiro .

Parágrafo único. Para o plantão do mês de janeiro/2007, as escalas serão apresentadas, excepcionalmente, até o dia 15 de novembro do ano em curso.

Art. 6º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, após informações da Gerência da Magistratura.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 1.295/2002, publicada no "Diário do Judiciário" de 22 de maio de 2005.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 8 de novembro de 2006.

(a)Desembargador Orlando Adão Carvalho, Presidente

Fonte: Jornal Minas Gerais

(Incluída em 09/11/2006 às 10:45)

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