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SERJUSMIG analisa o anteprojeto do ADE


Conforme compromisso, o SERJUSMIG traz abaixo uma análise do anteprojeto do ADE remetido pelo TJMG à ALMG.

Vale ressaltar que o SERJUSMIG já iniciou contatos na ALMG, no intuito de agendar reuniões com os deputados, a fim de debater o projeto, solicitar a agilização nas votações (três comissões e dois turnos em plenário) e o aperfeiçoamento de alguns artigos do projeto.

Análise do anteprojeto do ADE

ATENÇÃO: veja aqui a tabela com os percentuais


ANTEPROJETO DE LEI Nº ......../2008


Institui o Adicional de Desempenho – ADE no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho – ADE, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 2º O ADE será pago mensalmente, nos termos desta Lei e de regulamento expedido pela Corte Superior do Tribunal de Justiça:

I – ao servidor cuja posse em cargo efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais tenha ocorrido após 16 de julho de 2003;

II – ao servidor dos quadros de pessoal do Poder Judiciário ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.

§ 1º O servidor a que se refere o inciso I deste artigo que, em virtude de aprovação em concurso público, passar de um para outro cargo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fará jus ao percentual recebido a título de ADE, adquirido e a adquirir, não se exigindo o cumprimento do período de carência estipulado no art. 3º, I, desta Lei.

§ 2º No caso do servidor a que se refere o inciso II deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as avaliações de desempenho relativas aos períodos subseqüentes àquele em que for feita a opção.

§ 3º O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela de escalonamento constante no Anexo Único desta Lei.

§ 4º Na hipótese do inciso II deste artigo, o somatório de percentuais de ADE e dos adicionais por tempo de serviço, na forma de qüinqüênios e trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.

Observação do SERJUSMIG: “Significa dizer que o Servidor continuará recebendo os quinquênios que tiver adquirido até o momento em que fez a opção pelo ADE. Daí em diante começará a receber o ADE e não mais novos quinquênios; a soma de ambos (quinquênios adquiridos e ADE’s que adquirir, não poderá exceder a 90% do vencimento básico)”.

§ 5º Não fará jus ao ADE o servidor que receba adicionais por tempo de serviço, ressalvada a opção prevista no inciso II deste artigo.

§ 6º É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Observação do SERJUSMIG: “Significa dizer que só efetivos fazem jus ao quinquênio. Ex. um Assessor de Juiz que seja detentor de cargo efetivo, fará jus ao ADE, porém, se ele for ocupante exclusivamente de um cargo de assessor (comissionado), sem deter um cargo efetivo, não fará jus.”

Art. 3º São requisitos para obtenção do ADE:

I – carência de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da posse em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

Observação do SERJUSMIG: “Significa, na prática, o cumprimento do período inerente ao estágio probatório.”

II – resultados satisfatórios nas avaliações de desempenho consideradas.

§ 1º Considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada Avaliação Especial de Desempenho – AED ou Avaliação de Desempenho – AD.

§ 2º Para fins de ADE, o período considerado em cada AED ou AD corresponde a um ano de efetivo exercício.

§ 3º Caso seja realizada mais de uma avaliação durante o período, será considerada a média aritmética dos pontos obtidos nas respectivas avaliações de desempenho.

§ 4º O período em que o servidor permanecer à disposição ou no exercício de cargo em comissão em outro órgão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, requisitado para serviço eleitoral, bem como no exercício de mandato sindical ou eletivo será computado para fins de ADE, ficando dispensada a avaliação de desempenho do referido período, à qual será atribuída a pontuação máxima.


Art. 4º O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo Único desta Lei, de acordo com índice percentual, representado na coluna C do Anexo Único, calculado da seguinte forma:

Observação do SERJUSMIG: “Significa que os percentuais não se acumulam; ou seja, se no primeiro nível (após três avaliações anuais satisfatórias) ele está recebendo 6%, quando passar para o segundo nível (após cinco avaliações anuais satisfatórias) poderá receber até 10% e não 16%.”

I – soma-se a média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor em cada avaliação de desempenho considerada;

II – divide-se o resultado obtido pelo número de avaliações de desempenho consideradas.

Observação do SERJUSMIG: “Ex. no primeiro nível são necessárias três avaliações satisfatórias que compreendam um ano cada uma. Portanto, neste caso, o resultado da soma das avaliações é dividido por 3 (três). No nível seguinte, será considerada a soma de 5 (cinco) avaliações com pontuação igual ou superior a 70%, sendo o resultado dividido por cinco.”

§ 1º Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das avaliações de desempenho observará a ordem de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.

§ 2º O valor do ADE será devido no mês subseqüente ao término do prazo de 90 (noventa) dias contados da última avaliação de desempenho necessária para completar o número de avaliações exigidas para cada nível, de acordo com o Anexo Único desta Lei.

Observação do SERJUSMIG: “ “Significa dizer que, ao findar o período avaliatório, por exemplo, em julho, tem-se um prazo de 90 dias - destinado ao julgamento de recursos e ao processamento, e, portanto, o ADE, neste caso, é devido a partir de outubro”.

§ 3º Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, será utilizada, para definição do índice percentual do ADE, a pontuação da última avaliação com resultado satisfatório, até completar o número de avaliações necessárias ao nível subseqüente, conforme Anexo Único desta Lei, devendo as possíveis diferenças ser compensadas após a conclusão do processo de avaliação de desempenho.

§ 4º O servidor que fizer jus ao ADE continuará recebendo o adicional no percentual adquirido até completar o número de avaliações necessárias ao nível subseqüente, conforme Anexo Único desta Lei.


Art. 5º Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou de pensão, o ADE será calculado pela média aritmética das últimas 60 (sessenta) parcelas do adicional, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, e somente será devido se percebido pelo prazo mínimo estabelecido na legislação previdenciária aplicável.

Observação do SERJUSMIG: “ A Lei que trata atualmente da matéria em Minas é a LC 64/02. O prazo mínimo que o servidor precisa permanecer recebendo o ADE para tê-lo incorporado ao seu vencimento quando da aposentadoria é de 06 anos. Os valores variam de acordo com o tempo. Ex.: seis anos = 60% da média aritmética das últimas 60 parcelas; 07 anos = 70% da média aritmética... 10 anos = 100% da média aritmética”.

Art. 6º Ao servidor a que se refere o art. 2º, I, desta Lei, que obtiver a média mínima de 70% (setenta por cento) nas AEDs ou ADs realizadas até a véspera da vigência desta Lei, será assegurada a pontuação máxima, para fins de cálculo do percentual de ADE.

Observação do SERJUSMIG: “Significa dizer que, até que a Lei seja publicada, não se considerará a média aritmética das avaliações e sim como se o servidor tivesse obtido 100% da pontuação dessas. (artigo fruto de defesa do SERJUSMIG e do Sinjus junto à comissão responsável pela elaboração do anteprojeto).”

§ 1º É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas AEDs ou ADs, relativas ao ano de 2003 e subseqüentes.

Observação do SERJUSMIG: “Significa que o servidor já em exercício não terá que esperar mais 03 anos para somar três avaliações e aí sim passar a receber o ADE. Publicada a Lei, todas as ADES satisfatórias dele já poderão ser utilizadas para que ele comece a receber o ADE. Ex. Os do concurso de 2003 já poderão iniciar o recebimento imediato de 10%, pois já têm as cinco avaliações necessárias.
Os do concurso 2006 já poderão iniciar o recebimento em outubro 2009, já deverão ter nessa data 03 avaliações satisfatórias ( mínimo de 70% dos pontos distribuídos em cada uma). Obs. Se a avaliação relativa ao ano de 2009 for inferior a 70%, então ele não terá os três resultados satisfatórios e, só em 2010, se alcançar o resultado satisfatório, completará as três avaliações satisfatórias necessárias)”.



§ 2º O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas AEDs ou ADs, relativas aos anos de 2003 a 2008, na forma do parágrafo anterior, não gerará pagamento retroativo à data da publicação desta Lei a título de ADE.


Observação do SERJUSMIG: “Significa que o Servidor do Judiciário teve tratamento prejudicial. Um atraso da administração em regulamentar a matéria (desde julho de 2003 o ADE poderia ter sido regulamentado) prejudicou o servidor. O SERJUSMIG lutará na ALMG para que, no mínimo, a Lei garanta a retroatividade a outubro de 2008 (quando os que tomaram posse em 2003 já tinham 05 AED’S/ADI’S completas e já poderiam estar recebendo 10% em seus vencimentos a título de ADE”.

Art. 7º A Avaliação de Desempenho – AD e a Avaliação Especial de Desempenho – AED obedecerão, para os fins previstos nesta Lei, aos critérios e requisitos estabelecidos em regulamentação própria expedida pelo Tribunal de Justiça.

Art. 8º O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Observação do SERJUSMIG: “Significa dizer que a Lei terá que ser regulamentada para que o servidor comece a receber o benefício. O SERJUSMIG acha desnecessário esse artigo, pois, datas, percentuais, requisitos, etc. já estão determinados nesta, portanto, este artigo só faz atrasar a implementação do ADE. O SERJUSMIG proporá aos deputados sugestão de emenda supressiva.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, ..............



(Incluída em 27/01/2009 às 09:33)

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