Retorna ao índice de Destaques Sanção de lei, consagra com vitória luta dos Servidores do Judiciário
Foi publicado hoje (30/6), no Diário Oficial, a Lei N° 18.976 que garante a reposição salarial da categoria, em 10,14% a partir de janeiro de 2011.
Fruto de intensa luta dos Servidores do Judiciário mineiro, liderados pelas entidades, SERJUSMIG, SINJUS e SINDOJUS, a sanção da Lei coloca um ponto final na questão relacionada à reposição salarial da categoria relativa aos meses de outubro de 2008 a abril de 2010.
Importante salientar que foi este esforço que fez com que o Tribunal de Justiça encaminhasse, próximo ao término do prazo concedido pela legislação eleitoral e de responsabilidade fiscal, o projeto de lei pertinente. Até então, ou seja, enquanto os Servidores não passaram a exercer pressão sobre a Instituição, nenhuma providência no sentido de repor as perdas salariais da categoria havia sido tomado de forma espontânea.
Entretanto, mesmo com a aprovação da reposição salarial, a categoria continua sustentando uma defasagem que faz com que haja perda no poder de compra.
Tal situação exige do TJMG respeito à data-base conquistada recentemente, de modo que, em maio de 2011 haja nova revisão dos salários, com concessão para 2011, de reposição equivalente pelo menos ao índice relativo à inflação no período (maio de 2010 a maio de 2011).
Ademais, é necessário que seja acrescido ao percentual correspondente à inflação do período (maio de 2010 a maio de 2011) um índice destinado a repor as perdas salariais da categoria.
Só assim, o TJMG estará valorizando seus servidores, e, consequentemente, evitando a grande evasão destes para outros órgãos públicos.
Lei N° 18.976, de 29 de junho de 2010.
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante alteração do Anexo X da lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, que altera o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário.
O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o valor do padrão PJ-01 do item “b” da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do Anexo X na Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 10,14% (dez vírgula quatorze por cento), passando a ser de R$ 813,40(oitocentos e treze reais e quarenta centavos).
Art.2° O disposto nesta lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo;
II- ao servidor de que trata o art.9° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007.
Art.3° A aplicação do disposto nesta Lei fica condicionada ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
(Incluída em 30/06/2010 às 13:52)
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