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STF determina ao TJMG análise de aposentadoria especial aos assistentes sociais


Recentemente, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Injunção n° 1707, referente à aposentadoria especial dos Assistentes Sociais filiados ao SERJUSMIG.

O Ministro Celso de Mello, ao julgar o referido Mandado de Injunção, declarou a omissão continuada do Presidente da República em não regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, constante do § 4°, do art. 40, da Constituição Federal, bem como determinou que a situação de aposentadoria especial dos Assistentes Sociais filiados ao Sindicato seja analisada pela autoridade administrativa competente, no caso o TJMG, com base no art. 57, da Lei Federal 8.213/91, o qual fixa as regras para a aposentadoria especial dos empregados regidos pela CLT.

É preciso deixar claro que a decisão proferida pelo STF foi no sentido de declarar a mora (omissão) do Poder Público em não regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, constante do § 4°, do art. 40, da CF/88, bem como de determinar que a autoridade administrativa, no caso o TJMG, passe a analisar a situação de aposentadoria especial levando-se em consideração o que dispõe o art. 57, da Lei Federal 8.213, a qual fixa os parâmetros para a aposentadoria especial dos empregados regidos pela CLT.

Tal artigo 57 é que traz o tempo a ser aplicado nesses casos, quais sejam, 15, 20 ou 25 anos.

Em resumo, o TJMG é quem irá analisar os pedidos de aposentadoria especial, com base neste artigo, seguindo a determinação do Mandado de Injunção. E é o TJMG quem decidirá qual tempo será aplicado.

Por fim, esclarecemos que qualquer medida concreta só poderá ser tomada após o trânsito em julgado da decisão do STF.


O SERJUSMIG informa que propôs o mesmo mandado de injunção em favor da aposentadoria especial para os Oficiais de Justiça, Psicólogos e Comissários da Infância e da Juventude. Veja abaixo o último andamento de cada MI.

Oficiais de Justiça (MI nº 1706) – Atualmente, o processo encontra-se concluso à relatora. Peticionamos requerendo preferência e agilidade no julgamento do feito.
1706

Psicólogos (MI nº 1708) – Atualmente, o ESTADO DE MINAS GERAIS - presta informações e requer vista dos autos e que seja denegada a presente injunção.
1708

Comissários da Infância (MI nº 1705) – Peticionamos requerendo preferência e agilidade no julgamento do feito, atualmente, o processo encontra-se concluso ao relator.
1705

(Incluída em 09/07/2010 às 15:32)

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