Retorna ao índice de Destaques Juizado Especial.Teto de 60 salários mínimos tornará JEEs ineficazes
A aprovação do Projeto de Lei 275/03, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), levantou um temor: a possibilidade de sobrecarga na demanda dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Estaduais por conta da ampliação do teto de valor de ações aceitas. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aceitou a proposta de equiparação do valor máximo das causas entre Juizados Estaduais e Federais. Enquanto um trabalha com causas de até 40 salários mínimos, ou R$ 20,4 mil, o segundo engloba ações cujo valor não extrapola os 60 salários, o equivalente a R$ 30,6 mil.
A nivelação de valores entre os Juizados Especiais já é prevista pelo Código de Processo Civil. Em seu artigo 275, há a determinação de que, “observar-se-á o procedimento sumário nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo”. No parecer favorável ao PLS 275/03, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) ressaltou a intenção de uniformizar os diversos textos que tratam sobre o tema.
Além da Lei 9.099/95, que instituiu os juizados nos âmbitos estaduais, mais três leis tratam do tema. A Lei 10.259/2001 criou os Juizados Federais e, a mais recente de todas, a Lei 12.153/2009 determinou a instalação dos Juizados da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. O Código de Processo Civil incide subsidiariamente sobre todas essas leis. Além disso, a Lei 10.444/2002 modificou o limite do valor da causa para as ações de procedimento sumário, com exceção dos Juizados Estaduais, que ficou disparatado. “Entendo que o projeto corrige essa distorção, uniformizando o juízo do que sejam causas cíveis de menor complexidade”, escreveu Demóstenes Torres em seu relatório.
A pesquisadora da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, Luciana Gross Cunha, é autora da tese de doutorado “Juizado Especial: criação, instalação e funcionamento e a democratização do acesso à Justiça”. Para ela, a ampliação do teto de 40 para 60 salários mínimos “é um risco para os procedimentos nos Juizados Especiais Estaduais”. Isso porque o órgão pode ficar ainda mais sobrecarregado com o aumento na demanda de ações.
Criados em 1995, os Juizados Especiais Estaduais significaram uma modernização no Poder Judiciário. A própria Constituição Federal, de 1988, previa a instituição desses órgãos, como determina o artigo 98, inciso I: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão Juizados Especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo”. Os juizados federais só se tornaram realidade em 2001.
Na prática, eles primam por aspectos que visam facilitar o processo, como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A busca sempre é pela conciliação e pela transação. Causas que não atinjam os 20 salários mínimos estão isentas de taxas e custas processuais. Antes dos Juizados Especiais, o julgamento de causas menos complexas era feito pelo Juizado de Pequenas Causas, que atendia ações cujo valor não poderia ultrapassar 20 salários mínimos.
De acordo a Luciana Gross, na Justiça paulista as ações concentram-se em duas faixas de valor: próximas aos 20 e aos 40 salários mínimos. No caso dos Juizados Especiais, é a parte que move a ação quem determina seu valor máximo. Por isso, a pesquisadora conclui que, com a aprovação do PLS 275/03, a procura vai aumentar consideravelmente. No caso de São Paulo, ela acredita que os procedimentos devem ficar ainda mais morosos. “Quando a demanda aumenta muito, o órgão perde a função, porque fica mais lento.”
Os Juizados Especiais foram criados também para desafogar as varas cíveis. Muitos dos juízes que atuavam na Justiça comum foram deslocados para a Justiça sumária. O resultado disso, como explica Luciana Gross, é que juízes habituados ao dia a dia das varas tentam levar para os Juizados Especiais modelos e pro-cedimentos que diferem das atribuições pensadas inicialmente. “A rotina é outra, a lógica é totalmente diferente. Não tem que aumentar o teto, mas sim treinar os servidores, para que eles possam oferecer um atendimento adequado à proposta dos juizados”, opina. Alguns magistrados pedem petição inicial e proferem longas sentenças, o que vai contra os princípios da oralidade e da simplicidade, aponta a pesquisadora.
De acordo com Luciana, a realidade no Juizado Especial Estadual de São Paulo não é das mais animadoras. Muitos funcionários não possuem treinamento para atender o público que ali chega. É o servidor quem faz as vezes de advogado, pois ele ouve o autor da ação e protocola o pedido, no caso das ações que se situam abaixo dos 20 salários mínimos. Se não houver treinamento especial, o processo demora mais.
Por isso, Luciana insiste na necessidade de um treinamento adequado. Caso contrário, “o funcionamento do órgão tem pouca valia, tanto com teto de 40 salários quanto de 60 salários”. “Nesses juizados, o funcionário é uma peça muito importante. É preciso investir em formação”, explica.
Para a pesquisadora, a revisão do funcionamento do órgão é necessária. “Outras formas mais eficazes poderiam ser instituídas no lugar da ampliação do teto, como a criação de varas especializadas também nos Juizados Especiais, como ocorre na Justiça comum”, sugeriu. “O acesso à Justiça já está democratizado. Agora nós estamos em outro momento. Precisamos refletir qual tipo de Judiciário nós queremos e investir no gerenciamento e na administração. Esse é o grande desafio”, conclui.
O advogado Fábio Korenblum, coordenador do Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, também acredita que a equiparação dos tetos não se presta ao acesso à Justiça, já que o teto agora sobe para 60 salários. Ele acredita que a adequação dos limites é uma medida desnecessária. Ele também prevê um aumento na demanda. “Os Juizados Especiais foram criados para resolver com mais celeridade as questões de menor complexidade. Desde que essa celeridade continue, a uniformização dos tetos não deve ser nociva”, declarou.
As competências dos Juizados Especiais Estaduais e Federais não se confundem. “Elas são pré-fixadas por lei”, informa Korenblum. Enquanto a primeira categoria não pode ser utilizada para acionar pessoas de Direito Público, como o Estado e as autarquias, o segundo grupo possui justamente essa finalidade: em face da União, podem ser litigadas empresas públicas e municípios. A exceção acontece no caso de companhias de economia mista. Ações contra o Banco do Brasil, por exemplo, devem tramitar nos Juizados Estaduais. Porém, a jurisprudência, esclarece Korenblum, é aplicada. “Alguns juízes estendem questões do federal para o estadual”, relata.
Se a demanda deve aumentar nos juizados, o mesmo não deve acontecer nos escritórios de âmbito contencioso, como explica Korenblum. De acordo com a legislação atual, a presença de um advogado só é exigida nas causas que ultrapassem os 20 salários mínimos. O PLS 275/03 não prevê a alteração do artigo 9º da Lei 9.099/95, que determina o valor de alçada. “Assim”, explica, “como permanece a regra de que em todas as causas cujo valor exceda tal patamar faz-se obrigatória a assistência de advogado, a demanda de escritórios que atuem na área contenciosa cível não seria afetada”.
Os Juizados Especais Estaduais não julgam recurso. Porém, o pedido pode ser apresentado a um órgão colegiado. A partir desse momento, o processo deixa de ser gratuito e é compulsória a presença de advogado ou defensor público.
Fonte: Consultor Jurídico (Incluída em 09/08/2010 às 09:30)
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