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ADI no STF contra mudança da jornada de trabalho no Judiciário

Ação pede liminar para suspender a Resolução 130 do CNJ

“Inconstitucionalidade formal e material”. Segundo a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) é isso o que teria praticado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Artigo 1º de sua Resolução 130 (publicada em 2/5/2011) - que versa sobre “novo expediente de atendimento ao público nos órgãos do Judiciário”. O argumento da AMB foi apresentado, nesta semana, ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4598) contra a citada resolução do Conselho. Segundo o texto da ADI, o CNJ equivoca-se ao versar “(...) sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo, como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo (...).”

A Resolução 130 acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução 88 (do próprio CNJ). Para a AMB, ao editar tal resolução, o CNJ tenta “impor aos tribunais condutas que somente os próprios tribunais poderiam estabelecer, ou exigências que somente a lei poderia criar”. Como tal matéria é de competência legislativa da União e dos Estados, sendo a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e do Poder Judiciário (conforme preveem os artigos 96 e 61 [parágrafo 1º] da Constituição Federal),o texto da ADI sustenta que determinação do CNJ é “inaceitável e inconstitucional”. . Além disso, a argumentação alerta que caberia ao Conselho “(...) recomendar aos tribunais a edição de lei que entendesse necessária, desde que fosse preservada a autonomia própria de cada Corte (...)”. Outro “Porém” elencado na ADI é a questão do aumento de gastos públicos gerado pela Resolução: um decorrente da ampliação da jornada mínima diária; e o outro da imposição do horário de expediente. Diante disso, a Ação da AMB solicita liminar para suspender a eficácia da Resolução 130 do CNJ e, ainda que, no julgamento do mérito, a matéria seja declarada inconstitucional. O STF deve se manifestar sobre o mesmo tema nas ADIs 4586, 4312 e 4355. (FONTE: Site do STF)

(Incluída em 20/05/2011 às 15:07)

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