Retorna ao índice de Destaques Agora é LEI! DATA-BASE é SANCIONADA pelo Governador
O Governador do Estado sancionou na sexta-feira, 25/11/2011, a Lei 19.832 que fixa o percentual de Revisão Anual dos vencimentos e proventos dos Servidores e Servidoras do Judiciário mineiro, relativo ao ano de 2011 (NOSSA DATA-BASE). A Lei (veja, abaixo, na íntegra) foi publicada no Diário Oficial do Estado, no sábado, 26/11. Diante disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deverá reajustar os vencimentos dos seus Servidores em 6,51%, com retroatividade a 1º de maio deste ano. O SERJUSMIG está lutando para que, após a sanção desta Lei, os retroativos da DATA-BASE sejam pagos em uma Folha Suplementar no mês de dezembro (antes do recesso), e a mesma ser incorporada à Folha de dezembro (paga no primeiro dia útil de janeiro/2012).
LEI Nº 19. 832, de 25 de NOVEMBRO de 2011.
Fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativo ao ano de 2011.
O Governador Do Estado DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A partir de 1° de maio de 2011, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante do item “b” do Anexo x da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 6,51% (seis vírgula cinquenta e um por cento), passando a ser de R$ 866,35 (oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 1° da Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010.
Art. 2° O disposto no art. 1° desta Lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3° O § 3° do art. 319 da Lei Complementar n° 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3° A permuta de titulares de serviços notariais e de registro somente será admitida entre serventias da mesma natureza, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos, como titulares.” (nr)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência
Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
(Incluída em 28/11/2011 às 11:23)
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