Retorna ao índice de Destaques Em defesa do Direito de Greve!
Na quarta-feira, 11/4/2012, a Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário nos Estados (Fenajud) publicou, em seu site, uma nota defendendo o Direito de Greve dos trabalhadores brasileiros. Na oportunidade, a Federação defende que seja respeitada a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho/OIT (que versa sobre a proteção do direito de organização e aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública) e reproduz, integralmente, um artigo de autoria do desembargador Arnaldo Boson Paes, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT-PI). O texto foi reproduzido, também, no site e no jornal da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). No artigo, o magistrado critica a postura do Poder Judiciário ao decidir, em diversas greves, pela ilegalidade e repressão ao movimento, além de multas aos sindicatos. Boson afirma, ainda, que a repressão aos movimentos, antes feita com o uso da força (inclusive policial), agora se dá por meio da “ilegalidade do direito, da utilização arbitrária do processo e da manipulação dos tribunais”. Clique aqui para ler o texto da Fenajud e veja, abaixo, na íntegra, o artigo do desembargador Arnaldo Boson Paes.
Os Tribunais e as Greves
Arnaldo Boson Paes
Desembargador do TRT/PI
Diversos diagnósticos são realizados acerca da influência crescente que o Poder Judiciário exerce sobre a vida coletiva. O juiz francês Antoine Garapon, em Les Gardien des promesses, fala em “sociedade judicializada e despolitizada”, “democracia governada pelo direito”, “declínio da política e do crescimento do jurídico” e conclui que a “colonização do mundo pelo direito faz do Judiciário o último refúgio para a sociedade”.
Esse fenômeno indica que questões de grande repercussão social passaram a ser decididas pelos tribunais e nisso se inclui a judicialização das greves.
Diante dos movimentos grevistas, governos, empresas e entidades patronais elegeram os tribunais como espaço de pressão para deslegitimar e pôr fim às lutas dos trabalhadores por reconhecimento e concretização de direitos. A repressão às greves, que antes se fazia com o uso da força, inclusive policial, agora se dá por meio do falseamento do direito, da utilização arbitrária do processo e da manipulação dos tribunais.
Opera-se a transferência de conflitos sindicais para dentro dos tribunais, que passam a atuar como órgãos de asfixia de tensões sociais, políticas e jurídicas.
As decisões dos tribunais indicam a formação de uma mentalidade que considera a greve recurso último, medida extrema, uma transgressão, um mal que deve ser evitado. Concessão de interditos proibitórios para impedir a mobilização, fixação de níveis mínimos de funcionamento de serviços essenciais, estabelecimento de multas pesadas contra sindicatos e grevistas, determinação de corte de ponto e desconto nos salários, decretação de ilegalidade e imposição de imediato retorno ao trabalho são medidas usualmente adotadas para enfraquecer e abortar o exercício do direito de greve.
O resultado da migração dos conflitos coletivos do trabalho para dentro dos tribunais possui um efeito devastador. Os tribunais, ao invés de cumprirem o papel estratégico e fundamental de salvaguarda dos direitos e garantias e de limitação dos poderes públicos e privados, converteram-se em palco em que sobressai o lamentável espetáculo da negação e da repressão do direito de greve. Configura-se nessa atuação espécie de ativismo judicial às avessas, impedindo que por meio da greve direitos possam ser construídos e efetivados.
Agindo assim, os tribunais ignoram que nas democracias a greve é, antes de tudo, um direito fundamental dos trabalhadores para a afirmação, a garantia e, sobretudo, a construção coletiva de direitos. Negam também que em uma sociedade aberta, plural e democrática, a construção e a reconstrução dos sentidos do direito e de sua efetividade, embora dependam também da atuação de órgãos públicos e entes privados, estão sujeitas especialmente à constante articulação de contrapoderes democráticos, políticos e sociais.
Nesse contexto, sendo os direitos resultados de práticas e dinâmicas de lutas, nas democracias a greve é o meio legítimo para alcançá-los, daí por que cabe aos tribunais o cumprimento do dever de proteção ao direito fundamental de greve dos trabalhadores, potencializando seu pleno e efetivo exercício e fortalecendo a própria negociação coletiva. Esta perspectiva, além de estimular o diálogo social, contribui para a construção de uma sociedade com mais democracia e melhores direitos.
(Incluída em 13/04/2012 às 16:11)
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