conteúdo [1] | acessibilidade [2]

 
 

Retorna ao índice de Destaques

INJUSTIÇA CONFIRMADA: Corte aprova vale-refeição mais alto para magistrados

Vamos deliberar, em AGE, melhores formas de reação. Confira, ainda, ao final do texto, normas pseudoutilizadas para “embasar” a malfadada decisão


Conforme publicamos ontem, 22/8/2012, (leia aqui), a Corte Superior do Judiciário Mineiro (TJMG) aprovou a instituição, para a magistratura, de auxílio-alimentação, no valor de R$710 mensais. Na mesma sessão, a Corte aprovou o orçamento do TJMG para 2013 (a ser submetido à apreciação do Executivo, e depois do Legislativo), no qual, o vale-lanche dos Servidores passa dos atuais R$ 407 para R$ 440.

VEJA O ABSURDO - A Resolução que concedeu auxílio-alimentação aos magistrados mineiros, aprovada nessa quarta pela Corte Superior do TJMG (lida, em partes, pelo Des. Almeida Melo, que presidiu a sessão de ontem), foi embasada na Portaria-Conjunta nº 5, de 5 de dezembro de 2011 dos Presidentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); do Conselho da Justiça Federal; do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e do Tribunal de Justiça da Justiça Federal e dos Territórios. A citada Portaria dispõe sobre a UNIFICAÇÃO dos valores per capita do auxílio-alimentação e da Assistência Pré-Escolar no âmbito do Poder Judiciário da União. Leia-se: TODO o Judiciário - portanto, também os Servidores(as) deste, e NÃO APENAS MAGISTRADOS. E mais, a legislação que embasa tal Portaria também é toda relacionada a Servidores(as).

CONCLUSÃO - Embasado em legislação que estabelece o direito ao recebimento do auxílio-alimentação pelos Servidores e, em Portaria-Conjunta dos Presidentes dos Órgãos que integram o Poder Judiciário Federal, que UNIFICA o valor do benefício em R$ 710 em todos aqueles Órgãos, o TJMG concede R$ 710 reais para os Magistrados, no mesmo momento em que aprova R$ 440 para seus trabalhadores (repita-se, servidores estes destinatários das normas citadas para embasar a Resolução aprovada). Os MEMBROS DE CÚPULA DO PODER, no momento em que LHES CONVÉM, colocam-se na posição de “meros” trabalhadores, a fim de receber os benefícios que a Lei concede a estes últimos. O auxílio concedido para o fim de alimentar será maior para os que recebem salário melhor, quando a lógica aponta para o inverso: quem ganha menos necessita de auxílio maior para se alimentar. Portanto companheiros(as), nos próximos dias vocês serão convocados(as) para uma Asembleia Geral (AGE) e, nela, decidirá como a categoria pretende reagir a este absurdo.

Confira aqui a Portaria Conjunta dos Presidentes do CNJ,do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça da Justiça Federal e dos Territórios.

Veja, agora, os artigos das Leis citadas na Portaria nº 5 do CNJ:
Art. 3º da Lei 9.527 de 10 de dezembro de 1997: “O art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º."
Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Clique aqui e leia a reportagem do Jornal O Tempo, sobre o auxílio-alimentação dos magistrados




(Incluída em 23/08/2012 às 13:28)

Rua Guajajaras, 1984 - Barro Preto - 30180-101 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (31)3025-3500 - Fax: (31)3025-3524