Retorna ao índice de Destaques Suspenso o julgamento da ADI sobre instituto de previdência de Minas
IPSEMG
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia adiou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3106), que discute a obrigatoriedade da contribuição para o plano de saúde do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) e o regime de previdência para servidores não-efetivos do Estado. A ADI discute dois artigos da Lei Complementar (LC) mineira nº 64/02 - o artigo 79, que estabelece regime previdenciário para servidores não-efetivos, e o artigo 85, que estabelece contribuição para custeio da saúde.
O relator, ministro Eros Grau, ao votar anteriormente, declarou a inconstitucionalidade do artigo 79, por entender que não haveria harmonia com a norma constitucional que determina a filiação dos ocupantes de cargos comissionados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e não a um regime próprio dos servidores públicos (artigo 40, parágrafo 13).
Sobre o artigo 85, o ministro considerou que a instituição de um "plano de saúde complementar" com alcance social é relevante, porém, o Estado não pode determinar que sua adesão seja obrigatória, devendo permitir que o servidor o faça de modo voluntário. Assim, Eros Grau declarou a inconstitucionalidade das expressões "definidos no artigo 79" e "compulsória" do artigo 85, parágrafo 4º, da Lei Complementar.
Hoje, o ministro Cezar Peluso trouxe a matéria a julgamento após ter pedido vista dos autos em março de 2005. Ele votou com o relator, ministro Eros Grau, julgando a ação procedente. “Acompanho o relator também quanto à inconstitucionalidade da expressão ‘compulsoriamente’, contida no parágrafo 4º do artigo 85 da Lei 64/2002 do Estado de Minas Gerais, mantida a menção ao artigo 79 apenas quanto à definição dos servidores não titulares de cargo efetivo”, disse Peluso. O ministro Joaquim Barbosa também já votou, acompanhando o relator.
Fonte: Site do STF. (Incluída em 23/06/2006 às 09:20)
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