Retorna ao índice de Destaques Revisão anual: é promulgada a lei com nosso reajuste de 6,42% + abono
Novo valor é retroativo a 1º/5/2013, que é a NOSSA data-base. O abono, de R$ 130, será a partir de 1º/8
Foi publicada, no Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG dessa quinta-feira, 13/6/2013, a promulgação da Lei nº 20.715/2013, da revisão-geral anual dos NOSSOS vencimentos, de acordo com o que foi firmado para a suspensão da greve de 31 dias dos Servidores(as). Confiram, abaixo, a íntegra da publicação.
LEI Nº 20.715, DE 13 DE JUNHO DE 2013
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente ao ano de 2013.
O Governador do Estado de Minas Gerais,o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1° de maio de 2013, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento vertical de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item “b” do Anexo x da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), passando a ser de R$968,99 (novecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art . 1° da Lei n° 18 .909, de 31 de maio de 2010 .
Art. 2º Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1° de agosto de 2013, abono mensal no valor de R$130,00 (cento e trinta reais),
§ 1º O abono a que se refere o caput não constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.
§ 2º O valor do abono a que se refere o caput será reajustado, a partir do ano de 2014, com vigência e percentual idênticos aos que forem estabelecidos para a revisão anual.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado .
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art . 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
(Incluída em 14/06/2013 às 09:11)
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