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Anteprojeto de LDOJ – MAIS DISCRIMINAÇÃO, PRIVILÉGIOS E DESCASO COM O SERVIDOR!

Nessa quinta-feira, 21/11/2013, foi publicado no Diário Eletrônico do Judiciário (DJe), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o Anteprojeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, que contém a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais. Durante a fase de tramitação, no momento em que lhe foi concedido prazo para apresentação de sugestões e emendas, o SERJUSMIG remeteu várias delas, visando, entre outros: o fim da necessidade da concordância dos juízes nos casos de remoção; a concessão de benefícios aos Servidores da Casa como auxílio-saúde, auxílio-transporte, etc (Veja aqui as emendas e as justificativas para deferimento, ou, indeferimento). Chama a atenção, na minuta de anteprojeto de Lei aprovada pelo Órgão Especial do TJMG, o art. 47, que dá nova redação ao art 114. Veja a seguir:

“Art. 47. O art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. O magistrado terá direito a:
I - diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em missão oficial;
II - pagamento equivalente a um subsídio a título de custeio de despesas de transporte e mudança, quando o magistrado for removido ou promovido para outra comarca.
III – auxílio anual no valor de metade do subsídio mensal, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática;
IV – gratificação por hora-aula no exercício da docência em escolas da magistratura, na forma da lei;
V – gratificação mensal pelo exercício de direção do foro, independentemente da quantidade de varas instaladas, quando o juiz de direito não for afastado da função jurisdicional, na forma de resolução do Órgão Especial do TJMG;
VI – gratificação mensal pelo exercício turma recursal, na forma de resolução do Órgão Especial do TJMG, excetuada a hipótese do § 4º do art. 84 desta Lei Complementar;
VII – subsídio especial de Natal;
VIII – dois terços do valor dos subsídios, em razão de férias;
IX – auxílio-doença;
X – auxílio-saúde;
XI – auxílio-moradia, nos termos de resolução do Órgão Especial;
XII – auxílio alimentação”.


O SERJUSMIG levanta algumas questões:

A instituição de auxílios, na prática, tem por objetivo arrumar alternativas para romper o impedimento do aumento das despesas com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF. No caso do Judiciário, corresponde a 5.614% da Receita Corrente Líquida do Estado, ou, ainda, no caso da magistratura, também o da restrição do valor do subsidio. Portanto, a proposta aprovada por magistrados (desembargadores) permite-lhes melhorar sua remuneração mensal, por via alternativa (auxílios). Entretanto, os mesmos que aprovam esta alternativa para melhorar a remuneração (contracheque) da magistratura, negam o mesmo tratamento aos Servidores. Como podemos classificar esta prática? “Farinha pouca meu pirão primeiro”? Ou, a crença da cúpula do Poder de que sem o Servidor há Justiça? Ou, ainda, uma sensibilidade extrema dessa cúpula com “as dificuldades” enfrentadas pela magistratura e um extremo pouco caso com as necessidades e demandas dos servidores?

Num cenário de restrições financeiras e orçamentárias, como vislumbrar sobra de recursos para atender às demandas dos Servidores, se, na perspectiva de uma melhora (como é o caso atual com a criação do Fundo Especial do Judiciário) estes previamente já são “carimbados” para atender às demandas da magistratura? Sabemos que os recursos do Fundo não podem atender a despesas com pessoal (vencimentos, adicionais, carreira). Entretanto, podem ser utilizados no pagamento de verbas indenizatórias e auxílios como, claramente, pretende-se fazer em relação aos magistrados. Então, embora não se vislumbre ilegalidade, entendemos que é uma afronta aos princípios da Impessoalidade, Razoabilidade, Isonomia e Moralidade se negar os mesmos benefícios aos Servidores, sob o argumento de que a Comissão “já havia deliberado por não acolher emendas que resultassem em aumento de despesa. Ademais, a sugestão se refere a regime jurídico de servidor público, matéria legislativa de iniciativa reservada ao Governador do Estado”.

Auxílio-saúde e auxílio-doença? Quanta preocupação com o bem estar dos magistrados, TJMG! Auxilia-os na manutenção da saúde, mas, se adoecerem, está pronto para auxiliá-los novamente. Enquanto isso, os Servidores continuam recebendo salários que inviabilizam investirem na própria saúde (plano de saúde). Quando adoecem, além do Tribunal não lhes prestar nenhum auxilio, ainda contribui para o avanço da doença, ao, não raras vezes, exigir o retorno ao trabalho, mesmo quando o afastado não demonstra plena recuperação. Contribui, também, para o adoecimento, ao não garantir condições dignas de trabalho, submetendo-os a condições insalubres.

A preocupação com a saúde física e financeira dos magistrados por parte do TJMG não para por aí. Revela-se, também, no aumento do valor da indenização de férias, de 1/3 para 2/3. De tal forma que, se as férias virem a ser reduzidas para apenas um período, e não mais 60 dias, como atualmente, será afetada apenas a “pausa para o descanso”, mas não o bolso. Ou seja, ainda que venham a ser estabelecidas férias de apenas 30 dias corridos, ou 25 dias úteis, a indenização por estas continuaria sendo de 2/3. Neste ponto, vale um questionamento: se as férias dos servidores da 2ª Instância, atualmente, de certa forma, se sustentam em dispositivos relativos às férias dos magistrados, estariam os trabalhadores da 1ª Instância sob o risco de conviver com o aprofundamento da discriminação absurda relativa a esta questão? Em outras palavras, o TJMG vai indenizar em 4/3 as férias dos magistrados e dos servidores da 2ª Instância (se mantidos os dois períodos de férias) e em 1/3 as da 1ª Instância? Ou, mesmo que por ordens superiores as férias da 2ª Instância e dos magistrados venham a ser reduzidas para apenas um período, a indenização continuará a ser de 2/3 e não de 1/3? Ou, podemos acreditar que, se isso acontecer, o TJMG passará a indenizar as férias da 1ª Instância em 2/3?

Além destas, há várias outras questões no anteprojeto que precisam ser analisadas e modificadas na Assembleia Legislativa (ALMG). Entre elas, por exemplo, a possibilidade de juízes virem a integrar a Comissão Disciplinar do Tribunal em processos contra servidores e também relativas ao efeito suspensivo na aplicação de pena disciplinar (em virtude destas questões o SERJUSMIG já acionou o Conselho Nacional de Justiça/CNJ). A Diretoria e Assessoria Jurídica do Sindicato já estão preparando as emendas e as justificativas para apresentar ao projeto de lei quando de sua distribuição na Assembleia. No momento em que o TJMG se fecha ao diálogo, não debatendo previamente e construindo conjuntamente os projetos, não acatando solicitação de reuniões, não prestando informações solicitadas pelos Sindicatos e mais, que responde a praticamente todas as reivindicações dos servidores com a impossibilidade de acatamento em virtude de “restrições financeiras e orçamentárias”, ao mesmo tempo em que dispensa tratamento diferenciado à magistratura, empurra, por consequência, para o embate, seus trabalhadores. Embate, este, que o SERJUSMIG sempre fez e continua fazendo questão de ressaltar, é ruim para todos os envolvidos: Administração do TJMG, Trabalhadores do Judiciário, Operadores do Direito e usuários.

Neste ambiente e no caso em questão, todos sabem: SÓ A EFETIVA PRESSÃO DA MOBILIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO MINEIRO modificará a proposta inicial. Portanto, companheiros e companheiras, preparem-se para lotar as galerias da ALMG, fazer contatos com os deputados em suas regiões, fazer denúncias na mídia, participar de mobilizações e, se necessário, de uma NOVA GREVE. Clique aqui e leia a íntegra do anteprojeto aprovado pelo Órgão Especial, publicado no Diário Eletrônico de 21/11.

FIQUE ATENTO AOS INFORMES E ÀS CONVOCAÇÕES DO SERJUSMIG! JUNTOS, SOMOS MAIS FORTES.

(Incluída em 22/11/2013 às 15:35)

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