Retorna ao índice de Destaques MS dos Oficiais de Apoio substitutos: Decisão determina cumprimento imediato
Nos autos do Mandado de Segurança (MS nº 1.0000.09.499713-7/000) proposto pelo SERJUSMG, em favor dos Oficiais de Apoio que substituem no cargo de Escrivão ou Contador (Oficial de Apoio B), NOSSO Sindicato obteve mais uma importante conquista. O relator do processo, des. Wander Marotta, em decisão datada de 26/11/2013, cujo inteiro teor a Assessoria Jurídica do SERJUSMIG teve acesso ontem, segunda, 2/12, determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cumpra a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pagando a substituição no PJ70.
Relembrando
A liminar do Mandado de Segurança foi negada, e no mérito a segurança foi denegada, com o fundamento de inexistir prova pré-constituída, nos autos, do prejuízo dos substitutos que exercem as atribuições do cargo (Técnico de Apoio Judicial, transformado em Oficial de Apoio Judicial B).
Recurso
Em virtude de tal decisão, NOSSO Sindicato interpôs Recurso Ordinário, para apreciação do STJ (RMS 33999), contra-argumentando que se falar em inexistência de prova pré-constituída, uma vez que o artigo 2°, inciso I, da Lei Estadual 13.467/00, não estabeleceu outro requisito para a transformação do cargo de Técnico de Apoio Judicial em Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que não a simples ocorrência da VACÂNCIA do cargo. Por este motivo, inaplicável o requisito instituído pela Resolução nº 367/01 do TJMG. Em outras palavras, não há substituição de cargo (vacância definitiva) de Técnico de Apoio Judicial, pois, quando a vaga ocorre, o cargo é, conforme o citado dispositivo legal, automaticamente transformado em Oficial de Apoio B (cujo padrão inicial do cargo é PJ70). No julgamento, realizado em 11/12/2012, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao Recurso do SERJUSMIG.
O acórdão contemplou todos os aspectos apresentados no MS impetrado pelo Sindicato, sobretudo no que tange à expressão “conceder a segurança e determinar o pagamento de vencimentos na forma pleiteada pelos impetrantes”. Além disso, a Assessoria Jurídica ressalta que o texto conclusivo do acórdão faz referência expressa de que na execução do julgado deverá ser observado o que foi pedido na petição inicial. O Estado de Minas Gerais interpôs o recurso de embargos de declaração para apreciação do próprio STJ, que negou provimento. Inconformado, o Estado interpôs Recurso Extraordinário para apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual foi admitido, estando concluso com o relator, ministro Ricardo Lewandowski (RE 755.920). Após o trânsito em julgado desta decisão, o Jurídico do SERJUSMIG providenciará a cobrança dos valores retroativos. Clique aqui para saber mais detalhes a respeito desta Ação. Para conhecer o teor da decisão, clique aqui.
(Incluída em 03/12/2013 às 14:25)
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