Retorna ao índice de Destaques Posse de concursados: Órgão Especial nega segurança em MS em favor dos concursados
Decisão, que foi tomada durante sessão realizada ontem, 10-6, não adentra ao mérito
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, em sessão de julgamento realizada ontem, 10-6, acolheu, por unanimidade, a preliminar de ilegitimidade ativa e denegou a segurança pretendida, sem enfrentar o mérito constante do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SERJUSMIG em favor da posse dos aprovados em concurso público.
O MS contra ato coator omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, processo nº 1.0000.14.084715-3/000, pretendia, em essência, a reserva das vagas criadas pela Lei nº 20.964/13 aos Servidores aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2009 e posteriormente a nomeação e posse dos mesmos nestas.
O SERJUSMIG, representado por Sandra Silvestrini, além de Rui Viana e Antônio Costa, esteve presente, acompanhando o julgamento. A advogada Priscilla Gusmão Freire, do escritório Lucchesi Advogados realizou sustentação oral, na qual defendeu a posse imediata, baseada na existência das vagas e a comprovada necessidade do provimento destas, tendo em vista a atual situação de déficit no quadro de Servidores do Tribunal.
O relator, no voto que proferiu, acatado pelos desembargadores, entendeu que o Sindicato não é parte legítima para propor a Ação, alegação com a qual o SERJUSMIG não concorda, tendo em vista as disposições estatutárias e o interesse em agir. Contra a decisão, ainda cabe recurso, que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Entenda
Em 15/11/13, após intensa luta do SERJUSMIG, foi publicada a Lei Estadual nº 20.964/13, que criou 100 cargos de Oficial Judiciário e 1.100 cargos de Oficial de Apoio Judicial.
Baseado na edição da referida Lei Estadual, entendemos que está comprovado, de plano, a existência das vagas, e que a necessidade do seu preenchimento se dá pelo notório déficit de servidores no âmbito da Justiça de Primeira Instância.
O entendimento jurisprudencial majoritário afirma que, se comprovada a existência de vagas, bem como a necessidade de seu preenchimento, o candidato aprovado em concurso público, de mera expectativa, passa a ter o direito público subjetivo à nomeação, posse e exercício.
Entendemos ainda que, pelo disposto no Estatuto do SERJUSMIG bem como pela filiação de servidores precários, o sindicato possui sim a legitimidade ativa para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo.
Segue-se daí que o impetrante ainda confia na concessão da segurança, deixando claro que interporá a tempo e modo RECURSO ORDINÁRIO, uma vez que a matéria a ser discutida é de ordem infraconstitucional.
*Foto: Site TJMG
(Incluída em 11/06/2015 às 12:31)
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