Retorna ao índice de Destaques NOTA TÉCNICA: Esclarecimentos acerca do andamento da execução do mandado de segurança dos substitutos
O Mandado de Segurança dos substitutos (processo nº 1.0000.09.499713-7/000) se encontrava suspenso em decorrência da decisão do Desembargador Relator, que determinou que se aguardasse o julgamento da Reclamação ajuizada perante o STJ.
O STJ extinguiu a Reclamação, sem resolução do mérito, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação de fazer por parte do TJMG, qual seja, efetuar o pagamento dos substitutos no PJ-70.
O departamento jurídico do SERJUSMIG peticionou junto ao Mandado de Segurança dos substitutos (processo nº 1.0000.09.499713-7/000), informando a ocorrência do julgamento da Reclamação pelo STJ e requerendo a intimação do TJMG para que apresentasse os documentos necessários para elaborar a planilha de cálculos dos valores devidos a cada um dos servidores substitutos.
O pedido para apresentação dos documentos feito pelo Sindicato não foi apreciado, tendo em vista ter sido juntado aos autos ofício do Presidente informando o resultado do julgamento da Reclamação perante o STJ, sendo o processo levado à conclusão antes da juntada do requerimento formulado pelo Sindicato.
Em 07/07/15, foi publicado despacho proferido pelo Desembargador Relator, que entendeu que deve ser realizada a liquidação do acórdão por artigos, uma vez que existem fatos novos que necessitam ser provados, dispondo ao final que não havia mais nada a prover.
O SERJUSMIG, discordando do entendimento do Desembargador Relator, interpôs, em 13/07/15, o recurso de embargos de declaração postulando que a liquidação do julgado transitado em julgado se dê através de simples cálculos aritméticos, uma vez que basta verificar o valor percebido por cada servidor e efetuar o cálculo da diferença remuneratória gerada, caso o pagamento fosse realizado no PJ-70, bem como reiterou o pedido de intimação do TJMG para que apresentasse os documentos necessários para a elaboração da planilha de cálculos.
O próprio Estado de Minas Gerais se manifestou nos autos afirmando que a liquidação deveria se dar nos termos do artigo 475-B, do CPC, que trata da liquidação através de planilha de cálculos.
O departamento jurídico do SERJUSMIG está envidando todos os esforços necessários para a rápida solução da questão, para que possam ser realizados os cálculos dos valores devidos a cada um dos beneficiados por esta ação.
Em relação a ação de cobrança referente aos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança, a assessoria jurídica do SERJUSMIG já está confeccionando a petição inicial para ser ajuizada o mais breve possível.
(Incluída em 15/07/2015 às 10:15)
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