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Foi sancionado pelo governador o projeto de lei que altera os padrões de vencimentos. A sanção foi publicada no Minas Gerais do dia 6 de janeiro. Abaixo segue a íntegra da lei.
Jornal de 06 de Janeiro de 2007
Leis, Decretos e Atos
LEI Nº 16.645, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça são os constantes nos Anexos I e II desta Lei, com a denominação dos cargos, sua composição numérica, os códigos de grupo, as classes e os padrões de vencimento neles indicados.
Art. 2º Para a obtenção do número de cargos da carreira de Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no Anexo I desta Lei, além da manutenção dos quinhentos e trinta e sete cargos existentes, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam duzentos e sessenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Provimento Efetivo do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargo TA-SG, TA-GS e TA-GE, transformados em duzentos e sessenta e um cargos da carreira de Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-SG-001 a TJ-SG-261, na forma da correlação estabelecida no item III.1.1 do Anexo III desta Lei;
II - ficam dezesseis cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-QS-SG, TA-QS-GS e TA-QS-GE, transformados em dezesseis cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-QS-SG-01 a TJ-QS-SG-16, na forma da correlação estabelecida no item III.1.2 do Anexo III desta Lei;
III - ficam criados mil e noventa e um cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, constante no item I.1 do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam extintos, com a vacância:
I - setenta e sete cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-09, códigos de cargos EP-A4 a EP-A80, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei;
II - cento e dezoito cargos da carreira de Agente Judiciário, do Quadro Específico de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça e do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TJ-PG-001 a TJ-PG-109 e TJ-QS-PG-01 a TJ-QS-PG-09, previstos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I desta Lei, na forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000;
III - cinqüenta e cinco cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos de cargos TJ-QS-SG-01 a TJ-QS-SG-55, previstos no item I.2 do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O provimento de duzentos e cinqüenta cargos da carreira de Oficial Judiciário previstos no item I.1 do Anexo I desta Lei fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos mencionados no caput deste artigo.
Art. 4º Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no Anexo I desta Lei, além da manutenção dos duzentos e sessenta e nove cargos existentes, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam cento e quarenta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Provimento Efetivo do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-GS e TA-GE, transformados em cento e quarenta e oito cargos da carreira de Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-GS-001 a TJ-GS-148, na forma da correlação estabelecida no item III.1.1 do Anexo III desta Lei;
II - ficam sete cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-QS-GS e TA-QS-GE, transformados em sete cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-QS-GS-01 a TJ-QS-GS-07, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta Lei;
III - ficam criados quatrocentos e vinte e sete cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, constante no item I.1 do Anexo I desta Lei.
Art. 5º Ficam extintos, com a vacância:
I - dezenove cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-10, códigos de cargos TE-A1 a TE-A16 e TE-L1 a TE-L3, sendo três de recrutamento limitado e dezesseis de recrutamento amplo, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei;
II - quarenta e oito cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos de cargos TJ-QS-GS-01 a TJ-QS-GS-48, previstos no item I.2 do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O provimento de sessenta e sete cargos da carreira de Técnico Judiciário previstos no item I.1 do Anexo I desta Lei fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos mencionados no caput deste artigo.
Art. 6º Ficam transformados:
I - quarenta e quatro cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-PG, TA-SG, TA-GS e TA-GE, em quarenta e quatro cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-PG-01 a TJ-PG-44, na forma da correlação estabelecida no item III.1.1 do Anexo III desta Lei;
II - seis cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-QS-PG, TA-QS-SG, TA-QS-GS e TA-QS-GE, em seis cargos da carreira de Agente Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-QS-PG-01 a TJ-QS-PG-06, na forma da correlação estabelecida no item III.1.2 do Anexo III desta Lei.
Art. 7º Integram os quadros previstos no art. 1º desta Lei todos os cargos existentes na Secretaria do Tribunal de Justiça na data da entrada em vigor desta Lei, assim como os cargos da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada.
Art. 8º O Tribunal de Justiça providenciará o posicionamento dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal de sua Secretaria, bem como a identificação e a codificação de seus cargos na forma prevista nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário e de Oficial Judiciário, integrantes do item I.1 do Anexo I desta Lei, serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, e o servidor nomeado será posicionado no primeiro padrão da classe inicial de cada uma das carreiras.
Parágrafo único. Nas carreiras de Técnico Judiciário, Oficial Judiciário e Agente Judiciário, constantes no Anexo I desta Lei, o posicionamento do servidor nas classes subseqüentes à classe inicial será feito mediante promoção, nos termos das Leis nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, e nº 13.467, de 2000, e de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Art. 10. Para a obtenção do número de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam três cargos de provimento em comissão de Secretário, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-02, transformados em três cargos de Assessor Especial II, código do grupo TJ-DAS-01, de recrutamento limitado, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
II - ficam nove cargos de provimento em comissão de Secretário, da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo cinco de recrutamento limitado e quatro de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-02, transformados em sete cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado de Diretor Executivo, código de grupo TJ-DAS-01, e em dois cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado de Diretor de Secretaria, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
III - fica um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Presidente, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-DAS-03, transformado em um cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo de Chefe de Gabinete do Presidente, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
IV - fica um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-03, transformado em um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
V - fica um cargo de provimento em comissão de Secretário do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, transformado em um cargo de provimento em comissão de Secretário do Presidente, de recrutamento amplo, de mesmo código de grupo, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
VI - fica um cargo de provimento em comissão de Assessor do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico do Presidente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
VII - fica um cargo de Assessor do Presidente, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
VIII - fica um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-08, transformado em um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
IX - ficam criados um cargo de provimento em comissão de Secretário Especial do Presidente, de recrutamento limitado; um cargo de provimento em comissão de Secretário da Corte Superior, de recrutamento limitado; um cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, de recrutamento limitado; dois cargos de provimento em comissão de Diretor Executivo, de recrutamento amplo; um cargo de provimento em comissão de Auditor, de recrutamento limitado; um cargo de provimento em comissão de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento limitado; todos de código de grupo TJ-DAS-01;
X - fica um cargo de provimento em comissão de Assessor de Fiscalização, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-15, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial I, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-02, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
XI - fica um cargo de provimento em comissão de Assessor de Informática, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-16, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial I, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-02, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
XII - ficam oito cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-06, transformados em dois cargos de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, e em seis cargos de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
XIII - ficam vinte e nove cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo cinco de recrutamento amplo e vinte e quatro de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-06, transformados em um cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, e em vinte e oito cargos de Gerente, sendo três de recrutamento amplo e vinte e cinco de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
XIV - ficam criados treze cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04; doze cargos de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04; um cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, e onze cargos de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05;
XV - ficam onze cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Câmara, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-07, transformados em onze cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
XVI - ficam treze cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Câmara, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-07, transformados em treze cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
XVII - fica um cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Feitos Especiais, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-12, transformado em um cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
XVIII - ficam dois cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Recursos para Tribunais Superiores, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-13, transformados em dois cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
XIX - ficam cento e doze cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário III, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-DAS-05, transformados em cento e doze cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-03, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
XX - ficam duzentos e quarenta e oito cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário III, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-09, transformados em duzentos e quarenta e oito cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-03, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
XXI - ficam oito cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, código de grupo TA-DAS-08, de recrutamento limitado, transformados em oito cargos de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
XXII - ficam quinze cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo oito de recrutamento limitado e sete de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-10, transformados em quinze cargos de Assessor Jurídico II, sendo dez de recrutamento limitado e cinco de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei.
Art. 11. Ficam extintos:
I - um cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-01, previsto no Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;
II - um cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, previsto no Anexo I da Lei nº 11.098, de 1993.
Art. 12. Para a obtenção do número de cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I - ficam quatorze cargos de provimento em comissão de Escrevente Substituto, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-09, transformados em quatorze cargos de provimento em comissão de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
II - ficam treze cargos de provimento em comissão de Escrevente Substituto, da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-DAS-12, de recrutamento limitado, transformados em treze cargos de provimento em comissão de Escrevente, código de grupo TJ-CAI-01, de recrutamento limitado, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
III - fica um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, código de grupo TA-DAS-11, de recrutamento amplo, transformado em um cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, código de grupo TJ-CAI-01, de recrutamento amplo, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
IV - fica um cargo de provimento em comissão de Assessor de Imprensa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-13, transformado em um cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
V - fica um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-11, transformado em um cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
VI - ficam trinta e quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-10, transformados em trinta e quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
VII - ficam cinqüenta e quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-14, transformados em cinqüenta e quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, sendo quarenta e oito de recrutamento limitado e seis de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
VIII - ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01; cinco cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01; oito cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, e seis cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02;
IX - ficam quatorze cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, sendo nove de recrutamento limitado e cinco de recrutamento amplo, código de grupo TA-CH-AI-01, transformados em doze cargos de Coordenador de Serviço, código de grupo TJ-CAI-03, sendo nove de recrutamento limitado e três de recrutamento amplo, e em dois cargos de Assistente Técnico de Transporte, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-07, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
X - ficam vinte e sete cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço, da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo dezessete de recrutamento limitado e dez de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CH-AI-01, transformados em um cargo de provimento em comissão de Assistente Técnico de Precatórios, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-05; em três cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico de Gabinete, sendo um de recrutamento limitado e dois de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-06; e em vinte e três cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço, sendo quatro de recrutamento limitado e dezenove de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
XI - ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico de Auditoria, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-04;
XII - ficam onze cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário II da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo três de recrutamento limitado e oito de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-02, transformados em onze cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico, sendo três de recrutamento limitado e oito de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-10, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
XIII - ficam quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico Operacional, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-EX-01, transformados em quatro cargos de Assistente Técnico, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-10, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
XIV - ficam quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico Operacional, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-EX-01, transformados em quatro cargos de Assistente Técnico, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-10, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
XV - ficam quatorze cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário I, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-CH-AI-03, transformados em quatorze cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
XVI - ficam trinta e oito cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário I, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CH-AI-03, transformados em trinta e oito cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
XVII - ficam cinqüenta cargos de provimento em comissão de Auxiliar Judiciário, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-EX-02, transformados em cinqüenta cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
XVIII - ficam quarenta e quatro cargos de provimento em comissão de Auxiliar Judiciário, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CH-AI-02, transformados em quarenta e quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
XIX - ficam cinqüenta cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-EX-04, transformados em cinqüenta cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
XX - ficam quarenta e quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-EX-03, transformados em quarenta e quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
XXI - ficam vinte e seis cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-EX-04, transformados em vinte e seis cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-09, na forma da correlação estabelecida no item III.2.1 do Anexo III desta Lei;
XXII - ficam cinqüenta e um cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-EX-03, transformados em cinqüenta e um cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-09, na forma da correlação estabelecida no item III.2.2 do Anexo III desta Lei;
XXIII - ficam criados três cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-09.
Art.13. Ficam transformados com a vacância:
I - dois cargos de provimento em comissão de Assessor Especial II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, previstos no item II.1 do Anexo II desta Lei, em dois cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
II - dois cargos de provimento em comissão de Assessor Especial I, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-02, previstos no item II.1 do Anexo II desta Lei, em dois cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei;
III - um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, previsto no item II.1 do Anexo II desta Lei, em um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Art. 14. Ficam extintos com a vacância:
I - um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código de cargo GP-A2, previsto no item II.1 do Anexo II desta Lei;
II - um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código de cargo ES-L3, previsto no item II.1 do Anexo II desta Lei;
III - dois cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, códigos de cargo AT-L14 e AT-L15, previstos no item II.1 do Anexo II desta Lei;
IV - quinze cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, códigos de cargo CA-L74 a CA-L88, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei;
V - vinte e dois cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço, sendo quatro de recrutamento limitado e dezoito de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, códigos de cargo CS-A5 a CS-A22 e CS-L10 a CS-L13, previstos no item II.2 do Anexo II desta Lei.
Art. 15. Os cargos constantes no Anexo II desta Lei serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante:
I - indicação do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça, para aqueles lotados nas Superintendências, conforme dispuser resolução da Corte Superior;
II - indicação do Desembargador, para aqueles lotados no respectivo gabinete;
III - escolha do Presidente do Tribunal, nos demais casos.
Art. 16. A investidura nos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça depende de comprovação de habilitação mínima em:
I - nível superior de escolaridade, para os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, constantes no item II.1 do Anexo II desta Lei, e para os cargos de Escrevente, Coordenador de Área, Assessor Técnico I e Assessor Jurídico I, do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, constantes no item II.2 do Anexo II desta Lei;
II - nível médio de escolaridade, para os cargos de Coordenador de Serviço, Assistente Técnico de Auditoria, Assistente Técnico de Precatórios, Assistente Técnico de Gabinete e Assistente Técnico de Transportes, do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, constantes no item II.2 do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - Para a substituição de servidor ocupante dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput, será exigido o cumprimento dos requisitos de escolaridade previstos neste artigo.
Art. 17. É vedada a substituição de ocupante de cargo previsto no inciso I do art. 3deg., no inciso I do art. 5º e no art. 14 desta Lei.
Art. 18. Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de 2007, aos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo, do Quadro Suplementar e do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, posicionados em suas carreiras, sem prejuízo das vantagens pessoais adquiridas, a elevação de seis padrões, na forma estabelecida nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 19. Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de 2007, aos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal da Justiça de Primeira Instância, posicionados em suas carreiras, sem prejuízo das vantagens pessoais adquiridas, a elevação de seis padrões.
Parágrafo único - A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos dos Quadros de Pessoal da Justiça de Primeira Instância é a constante do Anexo V desta Lei.
Art. 20. A promoção vertical do servidor efetivo em exercício de cargo integrante dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais dar-se-á após o cumprimento dos requisitos previstos em lei e em regulamento, observados os seguintes posicionamentos:
I - a partir do padrão PJ-30 da classe E das carreiras de Agente Judiciário, para o padrão inicial da classe D das mesmas carreiras;
II - a partir do padrão PJ-44 da classe D das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário e Oficial de Apoio Judicial, para o padrão inicial da classe C das mesmas carreiras;
III - a partir do padrão PJ-58 da classe C das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário, para o padrão inicial da classe B das mesmas carreiras;
IV - a partir do padrão PJ-64 da classe C da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;
V - a partir do padrão PJ-66 da classe C da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância, para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;
VI - a partir do padrão PJ-74 da classe C da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, para o padrão inicial da classe B da mesma carreira.
Art. 21. Ficam incluídos na tabela de vencimentos dos servidores a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.467, de 2000, os seguintes padrões e índices: PJ-88: 17,2609; PJ-89: 17,9443; PJ-90: 18,6547; PJ-91: 19,3932; PJ-92: 20,1610 e PJ-93: 20,9592.
Art. 22. O servidor detentor de título declaratório de apostila, nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, e da Lei nº 14.983, de 14 de janeiro de 2004, poderá ser posicionado na classe A da carreira de seu cargo efetivo mediante opção, cumpridos os requisitos estabelecidos em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Art. 23. O servidor ativo e inativo dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância que perceber, na data de publicação desta Lei, vantagem pessoal, excedente de enquadramento ou percentual relativo ao pagamento da extinta Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional - GIAF - à qual fazia jus na data da publicação da Lei nº 13.467, de 2000, será reposicionado na classe que inclua o padrão de vencimento básico cujo valor corresponda à soma de seu vencimento básico e das vantagens mencionadas.
SS 1º Na hipótese de o vencimento básico do servidor reposicionado não corresponder a um dos valores dos padrões fixados na Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, o reposicionamento dar-se-á no padrão imediatamente superior.
SS 2º O desenvolvimento do servidor na classe em que for posicionado, nos termos deste artigo, dar-se-á quando preenchidos os requisitos para o ingresso na referida classe, previstos em regulamento do Tribunal de Justiça.
Art. 24. Os servidores detentores de direito aos vencimentos do cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-DAS-01, e da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, código de grupo TA-DAS-01, serão reposicionados na forma prevista no art. 23, nos seguintes padrões e índices: PJ-94: 21,7891; PJ-95: 22,6519; PJ-96: 23,5488; PJ-97: 24,4812; PJ-98: 25,4505; PJ-99: 26,4583; PJ-100: 27,5059; PJ-101: 28,5950.
Parágrafo único. Os padrões de vencimento a que se refere o caput deste artigo não integram as carreiras, e os servidores neles posicionados não farão jus a promoção ou progressão.
Art. 25. Aplica-se aos servidores inativos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 26. Ficam revogados:
I - a Lei nº 6.050, de 6 de dezembro de 1972;
II - a Lei nº 6.417, de 24 de setembro de 1974;
III - a Lei nº 8.020, de 23 de julho de 1981;
IV - a Lei nº 9.627, de 13 de julho de 1988;
V - a Lei nº 9.925, de 20 de julho de 1989;
VI - os Anexos I e II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;
VII - os Anexos I, II, V e VI da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista para os arts. 18 e 19.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007)
QUADROS DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I.1 - Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo
Código
| Nº de cargos
| Denominação
| Classe
| Padrão de Vencimento
|
|
|
|
|
| Até 31/12/2006
| A partir de 1deg./1/2007
| TJ-PG-001 a
TJ-PG-109
| 109
| Agente Judiciário
| E
| PJ-01 a PJ-30
| PJ-01 a PJ-36
|
|
|
| D
| PJ-31 a PJ-44
| PJ-37 a PJ-50
|
|
|
| C
| PJ-45 a PJ-58
| PJ-51 a PJ-64
|
|
|
| B
| PJ-59 a PJ-71
| PJ-65 a PJ-77
|
|
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-14 a PJ-93
| TJ-SG-0001 a
TJ-SG-1850
| 1.850
| Oficial Judiciário
| D
| PJ-22 a PJ-44
| PJ-28 a PJ-50
|
|
|
| C
| PJ-45 a PJ-58
| PJ-51 a PJ-64
|
|
|
| B
| PJ-59 a PJ-71
| PJ-65 a PJ-77
|
|
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-28 a PJ-93
| TJ-GS-001 a
TJ-GS-803
| 803
| Técnico Judiciário
| C
| PJ-36 a PJ-58
| PJ-42 a PJ-64
|
|
|
| B
| PJ-59 a PJ-71
| PJ-65 a PJ-77
|
|
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-42 a PJ-93
|
I.2 - Quadro Suplementar
Código
| Nº de cargos
| Denominação
| Classe
| Padrão de Vencimento
|
|
|
|
|
| Até 31/12/2006
| A partir de 1deg./1/2007
| TJ-QS-PG-01 a
TJ-QS-PG-09
| 9
| Agente Judiciário
| E
| PJ-01 a PJ-30
| PJ-01 a PJ-36
|
|
|
| D
| PJ-31 a PJ-44
| PJ-37 a PJ-50
|
|
|
| C
| PJ-45 a PJ-58
| PJ-51 a PJ-64
|
|
|
| B
| PJ-59 a PJ-71
| PJ-65 a PJ-77
|
|
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-14 a PJ-93
| TJ-QS-SG-01 a
TJ-QS-SG-55
| 55
| Oficial Judiciário
| D
| PJ-22 a PJ-44
| PJ-28 a PJ-50
|
|
|
| C
| PJ-45 a PJ-58
| PJ-51 a PJ-64
|
|
|
| B
| PJ-59 a PJ-71
| PJ-65 a PJ-77
|
|
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-28 a PJ-93
| TJ-QS-GS-01 a
TJ-QS-GS-48
| 48
| Técnico Judiciário
| C
| PJ-36 a PJ-58
| PJ-42 a PJ-64
|
|
|
| B
| PJ-59 a PJ-71
| PJ-65 a PJ-77
|
|
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-42 a PJ-93
|
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II.1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)
Identificação
|
|
Denominação
| Padrão de vencimentos
|
| Nº de cargos
|
| Código do Grupo
| Código do cargo
|
| Até
31/12/2006
| A partir de 1deg./1/2007
| Recrutamento Amplo
| Recrutamento Limitado
| TJ-DAS-01
| SP-L1
| Secretário Especial do Presidente
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 1
|
| AP-L1
| Assessor Jurídico do Presidente
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 1
|
| GP-A1
GP-A2
| Chefe de Gabinete do Presidente
| PJ-79
| PJ-85
| 2
| -
|
| SP-A1
| Secretário do Presidente
| PJ-79
| PJ- 85
| 1
| -
|
| SC-L1
| Secretário da Corte Superior
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 1
|
| CG-A1
| Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral
| PJ-79
| PJ-85
| 1
| -
|
| SE-L1
| Secretário Executivo
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 1
|
| DS-L1 e DS-L2
| Diretor de Secretaria
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 2
|
| DE-A1 e DE-A2
DE-L1 a DE-L7
| Diretor Executivo
| PJ-79
| PJ-85
| 2
| 7
|
| AD-L1
| Auditor
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 1
|
| CI-L1
| Assessor de Comunicação Institucional
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 1
|
| AV-L1
| Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 1
|
| ES-L1 a ES-L3
| Assessor Especial II
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 3
| TJ-DAS-02
| AE-A1 e AE-A2
| Assessor Especial I
| PJ-75
| PJ-81
| 2
| -
| TJ-DAS-03
| AS-A1 a AS-A360
| Assessor Judiciário
| PJ-71
| PJ-77
| 360
| -
|
TJ-DAS-04
| AT-L1 a
AT-L15
AT-A1
|
Assessor Técnico II
| PJ-71
| PJ-77
| 1
| 15
|
|
AJ-A1 a AJ-A5
AJ-L1 a AJ-L30
| Assessor Jurídico II
| PJ-71
| PJ-77
| 5
| 30
|
TJ-DAS-05
| GC-L1 a GC-L28
| Gerente de Cartório
| PJ-71
| PJ-77
| -
| 28
|
| GE-A1 a GE-A3
GE-L1 a GE-L42
| Gerente
| PJ-71
| PJ-77
| 3
| 42
|
II.2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CAI)
Identificação
|
|
Denominação
| Padrão de vencimentos
|
| Nº de cargos
|
| Código do Grupo
| Código do cargo
|
| Até
31/12/2006
| A partir de 1deg./1/2007
| Recrutamento Amplo
| Recrutamento Limitado
| TJ-CAI-01
| EV-L1 a EV-L29
| Escrevente
| PJ-63
| PJ-69
| -
| 29
|
| CA-A1 a CA-A8
CA-L1 a CA-L88
| Coordenador de Área
| PJ-63
| PJ-69
| 8
| 88
| TJ-CAI-02
| TI-L1 a TI-L8
| Assessor Técnico I
| PJ-63
| PJ-69
| -
| 8
|
| JI-L1 a JI-L6
| Assessor Jurídico I
| PJ-63
| PJ-69
| -
| 6
| TJ-CAI-03
| CS-A1 a CS-A22
CS-L1 a CS-L13
| Coordenador de Serviço
| PJ-55
| PJ-61
| 22
| 13
| TJ-CAI-04
| TA-L1 e TA-L2
| Assistente Técnico de Auditoria
| PJ-55
| PJ-61
| -
| 2
| TJ-CAI-05
| TP-L1
| Assistente Técnico de Precatórios
| PJ-55
| PJ-61
| -
| 1
| TJ-CAI-06
| TG-L1
TG-A1 e TG-A2
| Assistente Técnico de Gabinete
| PJ-55
| PJ-61
| 2
| 1
| TJ-CAI-07
| TT-A1 e TT-A2
| Assistente Técnico de Transportes
| PJ-55
| PJ-61
| 2
| -
| TJ-CAI-08
| JU-A1 a JU-A240
| Assistente Judiciário
| PJ-23
| PJ-29
| 240
| -
| TJ-CAI-09
| EP-A1 a EP-A80
| Assistente Especializado
| PJ-23
| PJ-29
| 80
| -
| TJ-CAI-10
| TE-A1 a TE-A16 e TE-L1 a TE-L3
| Assistente Técnico
| PJ-37
| PJ-43
| 16
| 3
|
ANEXO III
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007)
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS TRANSFORMADOS
III.1 - Quadro de Correlação de Cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar
III.1.1 - Cargos Efetivos da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada
Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta lei
|
|
|
| Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei
|
|
|
|
| Código
| Denominação do cargo
| Nº de cargos
| Padrão de Vencimento
| Código
| Denominação do cargo
| Nº de cargos
| Padrão de Vencimento
|
|
|
|
|
|
|
|
| Até 31/12/2006
| A partir de 1deg./1/2007
| TA-PG, TA-SG,
TA-GS e TA-GE
| Agente Judiciário
| 44
| PJ-01 a PJ-87
| TJ-PG-01 a TJ-PG-44
| Agente Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça
| 44
| PJ-01 a PJ-87
| PJ-01 a PJ-93
| TA-SG, TA-GS e TA-GE
| Oficial Judiciário
| 261
| PJ-22 a PJ-87
| TJ-SG-001 a TJ-SG-261
| Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça
| 261
| PJ-22 a PJ-87
| PJ-28 a PJ-93
| TA-GS e TA-GE
| Técnico Judiciário
| 148
| PJ-36 a PJ-87
| TJ-GS-001 a TJ-GS-148
| Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça
| 148
| PJ-36 a PJ-87
| PJ-42 a PJ-93
|
III.1.2 - Cargos do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada
Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta lei
|
|
|
| Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei
|
|
|
|
| Código
| Denominação do cargo
| Nº de cargos
| Padrão de Vencimento
| Código
| Denominação do cargo
| Nº de cargos
| Padrão de Vencimento
|
|
|
|
|
|
|
|
| Até 31/12/2006
| A partir de 1deg./1/2007
| TA-QS-PG,
TA-QS-SG,
TA-QS-GS e
TA-QS-GE
| Agente Judiciário
| 6
| PJ-01 a PJ-87
| TJ-PG-01 a
TJ-PG-06
| Agente Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça
| 6
| PJ-01 a PJ-87
| PJ-01 a PJ-93
| TA-QS-SG,
TA-QS-GS e
TA-QS-GE
| Oficial Judiciário
| 16
| PJ-22 a PJ-87
| TJ-QS-
SG-01 a TJ-QS-
SG-16
| Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça
| 16
| PJ-22 a PJ-87
| PJ-28 a PJ-93
| TA-QS-GS e
TA-QS-GE
| Técnico Judiciário
| 7
| PJ-36 a PJ-87
| TJ-QS-
GS-01 a TJ-QS-
GS-07
| Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça
| 7
| PJ- 36 a PJ-87
| PJ- 42 a PJ-93
|
III.2 - Quadro de Correlação de Cargos de Provimento em Comissão
III.2.1 - Cargos da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada
Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta iei
|
|
|
|
| Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei
|
|
|
|
|
| Código do Grupo
| Denominação do cargo
| Padrão de Vencimento
| Nº de cargos
|
| Código do Grupo
| Denominação do cargo
| Padrão de Vencimento
|
| Nº de cargos
|
|
|
|
| Amplo
| Limitado
|
|
| Até 31/12/2006
| A partir de 1deg./1/2007
| Amplo
| Limitado
| TA-DAS-02
| Secretário
| PJ-79
| -
| 3
| TJ-DAS-01
| Assessor Especial II
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 3
| TA-DAS-03
| Chefe de Gabinete do Presidente
| PJ-79
| 1
| -
| TJ-DAS-01
| Chefe de Gabinete do Presidente
| PJ-79
| PJ-85
| 1
| -
| TA-DAS-04
| Assessor do Presidente
| PJ-79
| 1
| -
| TJ-DAS-01
| Assessor Jurídico da 1º Vice-Presidência
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 1
| TA-DAS-06
| Diretor de Departamento
| PJ-71
| -
| 2
| TJ-DAS-04
| Assessor Técnico II
| PJ-71
| PJ-77
| -
| 2
| TA-DAS-06
| Diretor de Departamento
| PJ-71
| -
| 6
| TJ-DAS-05
| Gerente
| PJ-71
| PJ-77
| -
| 6
| TA-DAS-07
| Diretor de Secretaria de Câmara
| PJ-71
| -
| 11
| TJ-DAS-05
| Gerente de Cartório
| PJ-71
| PJ-77
| -
| 11
| TA-DAS-12
| Diretor de Secretaria de Feitos Especiais
| PJ-71
| -
| 1
| TJ-DAS-05
| Gerente de Cartório
| PJ-71
| PJ-77
| -
| 1
| TA-DAS-13
| Diretor de Secretaria de Recursos para Tribunais Superiores
| PJ-71
| -
| 2
| TJ-DAS-05
| Gerente de Cartório
| PJ-71
| PJ-77
| -
| 2
| TA-DAS-05
| Assessor Judiciário III
| PJ-71
| 112
| -
| TJ-DAS-03
| Assessor Judiciário
| PJ-71
| PJ-77
| 112
| -
| TA-DAS-08
| Assessor Jurídico
| PJ-71
| -
| 8
| TJ-DAS-04
| Assessor Jurídico II
| PJ-71
| PJ-77
| -
| 8
| TA-DAS-09
| Escrevente Substituto
| PJ-63
| -
| 14
| TJ-CAI-01
| Escrevente
| PJ-63
| PJ-69
| -
| 14
| TA-DAS-10
| Coordenador de Área
| PJ-63
| -
| 34
| TJ-CAI-01
| Coordenador de Área
| PJ-63
| PJ-69
| -
| 34
| TA-DAS-11
| Assessor Técnico
| PJ-63
| 1
| -
| TJ-CAI-01
| Coordenador de Área
| PJ-63
| PJ-69
| 1
| -
|
TA-CH-AI-01
| Coordenador de Serviço
| PJ-55
| 3
| 9
| TJ-CAI-03
| Coordenador de Serviço
| PJ-55
| PJ-61
| 3
| 9
| TA-CH-AI-01
| Coordenador de Serviço
| PJ-55
| 2
| -
| TJ-CAI-07
| Assistente Técnico de Transporte
| PJ-55
| PJ-61
| 2
| -
| TA-EX-01
| Assistente Técnico Operacional
| PJ-37
| 4
| -
| TJ-CAI-10
| Assistente Técnico
| PJ-37
| PJ-43
| 4
| -
| TA-CH-AI-03
| Assessor Judiciário I
| PJ-23
| 14
| -
| TJ-CAI-08
| Assistente Judiciário
| PJ-23
| PJ-29
| 14
| -
| TA-EX-02
| Auxiliar Judiciário
| PJ-23
| 50
| -
| TJ-CAI-08
| Assistente Judiciário
| PJ-23
| PJ-29
| 50
| -
| TA-EX-04
| Assistente Especializado
| PJ-23
| 50
| -
| TJ-CAI-09
| Assistente Judiciário
| PJ-23
| PJ-29
| 50
| -
| TA-EX-04
| Assistente Especializado
| PJ-23
| 26
| -
| TJ-CAI-09
| Assistente Especializado
| PJ-23
| PJ-29
| 26
| -
|
III.2.2 - Cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça
Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta Lei
|
|
|
|
| Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei
|
|
|
|
|
| Código do Grupo
| Denominação do cargo
| Padrão de Vencimento
| Nº de cargos
|
| Código do Grupo
| Denominação do cargo
| Padrão de Vencimento
|
| Nº de cargos
|
|
|
|
| Recrutamento
|
|
|
| Até 31/12/2006
| A partir de 1deg./1/2007
| Recrutamento
|
|
|
|
| Amplo
| Limitado
|
|
|
|
| Amplo
| Limitado
| TJ-DAS-01
| Secretário do Presidente
| PJ-79
| -
| 1
| TJ-DAS-01
| Secretário do Presidente
| PJ-79
| PJ-85
| 1
| -
| TJ-DAS-02
| Secretário
| PJ-79
| 2
| 5
| TJ-DAS-01
| Diretor Executivo
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 7
| TJ-DAS-02
| Secretário
| PJ-79
| 2
| -
| TJ-DAS-01
| Diretor de Secretaria
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 2
| TJ-DAS-05
| Assessor do Presidente
| PJ-79
| -
| 1
| TJ-DAS-01
| Assessor Jurídico do Presidente
| PJ-79
| PJ-85
| -
| 1
| TJ-DAS-03
| Chefe de Gabinete do Presidente
| PJ-79
| 1
| -
| TJ-DAS-01
| Chefe de Gabinete do Presidente
| PJ-79
| PJ-85
| 1
| -
| Tj-DAS-08
| Chefe de Gabinete do Corregedor
| PJ-79
| 1
| -
| TJ-DAS-01
| Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral
| PJ-79
| PJ-85
| 1
| -
| TJ-DAS-15
| Assessor de Fiscalização
| PJ-75
| 1
| -
| TJ-DAS-02
| Assessor Especial I
| PJ-75
| PJ-81
| 1
| -
| TJ-DAS-16
| Assessor de Informática
| PJ-75
| 1
| -
| TJ-DAS-02
| Assessor Especial I
| PJ-75
| PJ-81
| 1
| -
| TJ-DAS-06
| Diretor de Departamento
| PJ-71
| 1
| -
| TJ-DAS-04
| Assessor Técnico II
| PJ-71
| PJ-77
| 1
| -
| TJ-DAS-06
| Diretor de Departamento
| PJ-71
| 4
| 24
| TJ-DAS-05
| Gerente
| PJ-71
| PJ-77
| 3
| 25
| TJ-DAS-07
| Diretor de Secretaria de Câmara
| PJ-71
| -
| 13
| TJ-DAS-05
| Gerente de Cartório
| PJ-71
| PJ-77
| -
| 13
| TJ-DAS-09
| Assessor Judiciário III
| PJ-71
| 248
| -
| TJ-DAS-03
| Assessor Judiciário
| PJ-71
| PJ-77
| 248
| -
| TJ-DAS-10
| Assessor Jurídico
| PJ-71
| 7
| 8
| TJ-DAS-04
| Assessor Jurídico II
| PJ-71
| PJ-77
| 5
| 10
| TJ-DAS-12
| Escrevente Substituto
| PJ-63
| -
| 13
| TJ-CAI-01
| Escrevente
| PJ-63
| PJ-69
| -
| 13
| TJ-DAS-13
| Assessor de Imprensa
| PJ-63
| 1
| -
| TJ-CAI-01
| Coordenador de Área
| PJ-63
| PJ-69
| 1
| -
| TJ-DAS-11
| Assessor Técnico
| PJ-63
| -
| 1
| TJ-CAI-01
| Coordenador de Área
| PJ-63
| PJ-69
| -
| 1
| TJ-DAS-14
| Coordenador de Área
| PJ-63
| -
| 54
| TJ-CAI-01
| Coordenador de Área
| PJ-63
| PJ-69
| 6
| 48
| TJ-CH-AI-01
| Coordenador de Serviço
| PJ-55
| -
| 1
| TJ-CAI-05
| Assistente Técnico de Precatórios
| PJ-55
| PJ-61
| -
| 1
| TJ-CH-AI-01
| Coordenador de Serviço
| PJ-55
| 2
| 1
| TJ-CAI-06
| Assistente Técnico de Gabinete
| PJ-55
| PJ-61
| 2
| 1
| TJ-CH-AI-01
| Coordenador de Serviço
| PJ-55
| 8
| 15
| TJ-CAI-03
| Coordenador de Serviço
| PJ-55
| PJ-61
| 19
| 4
| TJ-CAI-02
| Assessor Judiciário II
| PJ-37
| 8
| 3
| TJ-CAI-10
| Assistente Técnico
| PJ-37
| PJ-43
| 8
| 3
| TJ-EX-01
| Assistente Técnico Operacional
| PJ-37
| 4
| -
| TJ-CAI-10
| Assistente Técnico
| PJ-37
| PJ-43
| 4
| -
| TJ-CH-AI-03
| Assessor Judiciário I
| PJ-23
| 38
| -
| TJ-CAI-08
| Assistente Judiciário
| PJ-23
| PJ-29
| 38
| -
| TJ-CH-AI-02
| Auxiliar Judiciário
| PJ-23
| 44
| -
| TJ-CAI-08
| Assistente Judiciário
| PJ-23
| PJ-29
| 44
| -
| TJ-EX-03
| Assistente Especializado
| PJ-23
| 44
| -
| TJ-CAI-08
| Assistente Judiciário
| PJ-23
| PJ-29
| 44
| -
| TJ-EX-03
| Assistente Especializado
| PJ-23
| 51
| -
| TJ-CAI-09
| Assistente Especializado
| PJ-23
| PJ-29
| 51
| -
|
ANEXO IV
(a que se refere o art. 13 da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007)
Quadro de Correlação de Cargos de Provimento em Comissãoda Secretaria do Tribunal de Justiça a serem transformados com a vacância
Identificação do cargo anterior à vacância prevista nesta lei
|
|
|
|
|
|
| Identificação do cargo transformado com a vacância
|
|
|
|
|
|
| Código do Grupo
| Código do cargo
| Denominação do cargo
| Nº de cargos
|
|
Padrão de Vencimento
|
| Código do Grupo
| Código do cargo
| Denominação do cargo
| Nº de cargos
|
|
Padrão de Vencimento
|
|
|
|
| Recrutamento
|
|
|
|
|
|
| Recrutamento
|
|
|
|
|
|
| Amplo
| Limitado
| Até 31/12/2006
| A partir de 1deg./1/2007
|
|
|
| Amplo
| Limitado
| Até 31/12/2006
| A partir de 1deg./1/2007
|
TJ-DAS-01
| ES-L1 e ES-L2
| Assessor Especial II
| _
|
2
|
PJ-79
| PJ-85
| TJ-DAS-04
| AT-L16 e AT-L17
| Assessor Técnico II
| -
|
2
| PJ-71
| PJ-77
| TJ-DAS-02
| AE-A1 e
AE-A2
| Assessor Especial I
| 2
|
_
|
PJ-75
| PJ-81
| TJ-DAS-04
| AT-A2 e
AT-A3
| Assessor Técnico II
| 2
|
-
|
PJ-71
| PJ-77
| TJ-DAS-04
| AT-A1
| Assessor Técnico II
| 1
|
_
| PJ-71
| PJ-77
|
TJ-CAI-02
| TI-L9
| Assessor Técnico I
| -
|
1
| PJ-63
| PJ-69
|
ANEXO V
(a que se refere o art. 19 da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007)
QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE PADRÕES DE VENCIMENTO
V.1 - Quadro de Correspondência entre Padrões de Vencimentodos Quadros Específico de Provimento Efetivo, Suplementar e de Estáveis Efetivadosda Justiça de Primeira Instância
Denominação
| Classe
| Padrão de Vencimento
|
|
|
| Até 31/12/2006
| A partir de 1deg./1/2007
| Agente Judiciário
| E
| PJ-01 a PJ-30
| PJ-01 a PJ-36
|
| D
| PJ-31 a PJ-44
| PJ-37 a PJ-50
|
| C
| PJ-45 a PJ-58
| PJ-51 a PJ-64
|
| B
| PJ-59 a PJ-71
| PJ-65 a PJ-77
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-14 a PJ-93
| Oficial Judiciário
| D
| PJ-22 a PJ-44
| PJ-28 a PJ-50
|
| C
| PJ-45 a PJ-58
| PJ-51 a PJ-64
|
| B
| PJ-59 a PJ-71
| PJ-65 a PJ-77
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-28 a PJ-93
| Técnico Judiciário
| C
| PJ-36 a PJ-58
| PJ-42 a PJ-64
|
| B
| PJ-59 a PJ-71
| PJ-65 a PJ-77
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-42 a PJ-93
| Oficial de Apoio Judicial
| D
| PJ-22 a PJ-44
| PJ-28 a PJ-50
|
| C
| PJ-45 a PJ-58
| PJ-51 a PJ-64
|
| B
| PJ-64 a PJ-71
| PJ-70 a PJ-77
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-28 a PJ-93
| Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância
| C
| PJ-43 a PJ-60
| PJ-49 a PJ-66
|
| B
| PJ-64 a PJ-71
| PJ-70 a PJ-77
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-49 a PJ-93
| Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância
| C
| PJ-48 a PJ-62
| PJ-54 a PJ-68
|
| B
| PJ-64 a PJ-71
| PJ-70 a PJ-77
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-54 a PJ-93
| Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial
| C
| PJ-56 a PJ-68
| PJ-62 a PJ-74
|
| B
| PJ-69 a PJ-71
| PJ-75 a PJ-77
|
| A
| PJ-23 a PJ-87
| PJ-62 a PJ-93
|
V.2 - Quadro de Correspondência entre os Padrões de Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância
Padrão de vencimento
até 31/12/2006
| PJ-87
| PJ-79
| PJ-75
| PJ-71
| PJ-63
| PJ-55
| PJ-45
| PJ-37
| PJ-36
| PJ-23
| Padrão de vencimento
a partir
de 1º /1/ 2007
| PJ-93
| PJ-85
| PJ-81
| PJ-77
| PJ-69
| PJ-61
| PJ-51
| PJ-43
| PJ-42
| PJ-29
|
(Incluída em 08/01/2007 às 10:18)
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