conteúdo [1] | acessibilidade [2]

 
 

Retorna ao índice de Destaques

CONTRADIÇÃO: Servidor sem revisão geral e magistrados com reajustes automáticos


Foram aprovados na tarde de hoje (3/11), na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), pareceres pela constitucionalidade, em 1º turno, aos dois projetos de lei (PLs) que regulamentam o reajuste automático da remuneração de desembargadores, juízes, procuradores e promotores de Justiça.

O PL 2.252/15, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), refere-se aos subsídios dos desembargadores e juízes do Poder Judiciário. Já o PL 2.353/15, da procuradoria-geral de Justiça, trata do subsídio dos membros do Ministério Público de Minas Gerais. De acordo com esses projetos, os subsídios dos ocupantes desses cargos passam a ser reajustados automaticamente, sem necessidade de aprovação de Lei estadual, toda vez que o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do procurador-geral da República sofrerem aumento. Ambos os projetos têm efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2015.

Apesar da forte argumentação contrária à aprovação do projeto feita pelo deputado Sargento Rodrigues (PDT), principalmente ao enfatizar a inconstitucionalidade* dos PLs, os deputados presentes os aprovaram. Sargento Rodrigues chegou a apresentar duas propostas de emenda. A primeira delas, que propunha anistia a servidores grevistas do Judiciário, foi considerada prejudicada pelo presidente da CCJ, deputado Leonídio Bouças, por considerar que proposta idêntica já teria sido rejeitada anteriormente pela comissão. A segunda, que propunha reajuste automático da remuneração dos servidores do Judiciário, vinculado ao IPCA, também foi rejeitada pelos deputados da comissão. Rodrigues esclareceu que a proposição desta segunda emenda era um teste à "coerência" dos Membros da Comissão.

Indignados, os Servidores manifestaram repúdio à enfática e veemente defesa do automatismo feita pelo deputado Durval Ângelo (PT), que afirmou que “se o automatismo está vigente em vários estados brasileiros, por que não também em Minas Gerais?” Ao que muitos servidores presentes contra argumentaram: “Se está errado em muitos Estados brasileiros, Minas também vai errar e ser conivente com essa ilegalidade?”

Durval Ângelo não respondeu aos questionamentos feitos tanto pelo deputado Sargento Rodrigues quanto por servidores presentes, de que aprovar um projeto como este fere frontalmente dispositivo da Constituição Federal, previsto no artigo 37, parágrafo X: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica”.

Além de inconstitucional, o PL 2252/2015 vai contra o que a PEC 62/2015, em tramitação no Senado Federal, requer, que é a vedação à vinculação remuneratória automática entre subsídios de agentes públicos sem respeitar a realidade financeira de cada Estado.

“Não é possível aceitar tanta injustiça! o Judiciário mineiro é injusto e contraditório no momento em que nega aos seus Servidores um direito constitucional, que é a revisão salarial anual e defende reajuste automático, sem necessidade de previsão no Orçamento, aos Membros da cúpula do Poder", diziam revoltados vários dos Servidores presentes.

“Acabamos de assistir, estupefatos, à Comissão de Constituição e Justiça aprovar um projeto inconstitucional e imoral como este. Não há nada mais imoral do que isso, e ver a conivência do legislativo é desanimador", lamentavam muitos servidores.

Após a votação, o deputado Durval Ângelo deixou o plenarinho sob vaias e gritos de “Vergonha”. Em seguida, os Servidores foram para o plenário e, da galeria, continuaram a desabafar toda a sua insatisfação para com o líder da bancada do PT na Assembleia, sob gritos de “Traidor”.

O projeto segue agora para Plenário.

Os Servidores devem ficar atentos, pois o projeto pode ser pautado a qualquer momento para votação em plenário.
A categoria não pode se omitir. Ao contrário, deve ocupar a Assembleia Legislativa e exigir que os deputados, eleitos pela sociedade, ajam de forma ética, moral e legal.



* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide ADIN nº 2.135-4).

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

(Incluída em 03/11/2015 às 20:25)

Rua Guajajaras, 1984 - Barro Preto - 30180-101 - Belo Horizonte - MG - Tel.: (31)3025-3500 - Fax: (31)3025-3524