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Auxílio-creche tem reajuste de 12,5%

Judiciário

No último dia 18, o Presidente do TJMG fez publicar a nova Portaria (nº 1.785/2005) que dispõe sobre o auxílio-creche para os servidores do Judiciário, exceto para os funcionários do extinto TA.
De acordo com a Portaria, os serventuários do TJMG terão um reajuste de 12,5% passando a receber R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) mensais.

Entretanto, de acordo com as novas regras, o benefício é desvinculado ao salário mínimo, ficando assim sem um indexador para recompor as perdas, num momento onde a inflação, o alto custo de vida, aliados à falta de uma política salarial, têm vertiginosamente consumido os salários e benefícios do funcionalismo.
Por isso, SERJUSMIG continuará sua luta reivindicando que o auxílio creche tenha como indexador o salário mínimo, para não ocasionar a estagnação do seu valor. Além disso, o SERJUSMIG reivindica a equiparação do benefício ao dos colegas do extinto Tribunal de Alçada.


Veja na íntegra o teor da Portaria

Portaria nº 1.785/2005

Dispõe sobre o Programa de Assistência em Creche e Pré-escola para os dependentes dos servidores, em atividade, da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso I, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal,

Considerando o disposto no art. 31, SS 6º, II, da Constituição Estadual e no art. 23 da Lei 11.617, de 04 de outubro de 1994;

Considerando a necessidade de uniformizar as normas que regem a matéria, a serem aplicadas aos servidores da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, integrados ao quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça,

Resolve:

Art. 1º O Programa de Assistência em Creche e Pré-Escola, para dependentes dos servidores, em atividade, da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais, rege-se pelas normas constantes desta Portaria.

Art. 2º Será atendido pelo Programa o dependente do servidor, até os sete anos de idade, incompletos, desde que seja:

I - filho do servidor;

II - menor sob guarda ou tutela do servidor, mediante ato judicial.

SS 1º Exclui-se do Programa o dependente com rendimento superior ao valor do benefício.

SS 2º Se o rendimento do dependente for inferior ao valor do benefício, o servidor fará jus à diferença entre esses dois valores.

Art. 3º Não fará jus ao benefício o servidor:

I - em gozo de licença para tratar de interesses particulares;

II - à disposição de outros órgãos ou entidades, públicos ou não, salvo quando à disposição da Justiça Eleitoral, com ônus para este Tribunal;

III - de qualquer outro órgão ou entidade que se encontrar à disposição da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau;

IV - liberado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 4º O valor mensal do benefício será de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais) por dependente.

Parágrafo único. O pagamento por dependente ficará limitado a, no máximo, doze parcelas mensais por ano.

Art. 5º O servidor interessado em inscrever-se no Programa apresentará requerimento, em formulário próprio, instruído dos seguintes documentos, relativos a cada dependente:

I - certidão de nascimento do dependente, no caso de filho;

II - termo de guarda ou tutela, no caso de dependente nessa condição;

III - comprovante da matrícula do dependente, efetuada em instituição educacional regularmente autorizada a funcionar;

IV - declaração de que o servidor e seu cônjuge não recebem benefício de igual natureza, no próprio Tribunal, em outro órgão público ou entidade de direito público ou privado.

Art. 6º O benefício será cancelado ou revisto:

I - automaticamente quando:

a) o dependente completar sete anos de idade;

b) ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 3º desta Portaria;

II - no caso de suspensão da matrícula do dependente, prevista no art. 5º, inciso III, desta Portaria;

III - quando o servidor ou seu cônjuge passar a receber benefício de igual natureza;

IV - quando o dependente passar a auferir rendimentos, conforme previsto nos SSSS 1º e 2º do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. O servidor inscrito no Programa deverá, sob pena de responsabilidade, comunicar à Diretoria Executiva de Administração de Pessoal - DEARHU a ocorrência dos fatos previstos nos incisos II a IV deste artigo.

Art. 7º Se o dependente for excepcional, o servidor poderá continuar a receber o pagamento do benefício, após a idade limite de sete anos, desde que o requeira, instruindo o pedido com atestado médico de que conste o CID e que comprove essa condição.

Art. 8º O valor do benefício, previsto no art. 4º desta Portaria, será reajustado sempre que necessário, observadas as limitações fiscais e orçamentárias.

Art. 9º O servidor da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada que, na data de vigência desta Portaria, receber o benefício em valor superior ao fixado em seu art. 4º continuará a receber aquele valor, que ficará congelado até que a diferença seja absorvida por futuros reajustes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deixará de ser aplicado ao servidor se o seu dependente excepcional completar dezoito anos.

Art. 10. O benefício de que trata esta Portaria não será considerado como base para o cálculo de quaisquer adicionais ou gratificações nem será incorporado aos proventos de aposentadoria do servidor.

Art. 11. Compete à DEARHU administrar e fiscalizar a execução do Programa.

Art. 12. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela DEARHU.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 14. Fica revogada a Portaria n 1.177/2000, desta Presidência, publicada no "Diário do Judiciário" de 06 de maio de 2000.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 16 de agosto de 2005.

(a)Desembargador Márcio Antônio Abreu Corrêa de Marins, Presidente

Fonte: Assessoria de Comunicação Serjusmig
(Incluída em 19/08/2005 às 15:04)

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