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PLC26 - RELATÓRIO COM AS EMENDAS APROVADAS PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS


SERJUSMIG consegue, em primeira mão, o relatório aprovado pela Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, votado no dia 8/4, referente ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 26/2007.

Na manhã de hoje (11), em contato com o deputado Weliton Prado, presidente e relator do PLC 26/2007 na Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, o SERJUSMIG solicitou o encaminhamento por e-mail de seu parecer aprovado na Comissão do dia 8 de abril, incluindo as emendas.

Sempre muito atencioso com a categoria e a direção do SERJUSMIG, o parlamentar atendeu a solicitação do Sindicato, remetendo cópia de seu relatório, antes mesmo de sua publicação no diário Oficial do Legislativo e do site da ALMG.

O SERJUSMIG já tinha ciência de parte do relatório, entretanto, algumas emendas foram apresentadas na última reunião da comissão (8/4), e, por isso, a não ser aquelas apresentadas pelo SERJUSMIG, outras o teor era desconhecido.
Uma dessas emendas diz respeito à exigência do curso superior para ingresso em concurso público no cargo de Oficial de Justiça.

A grande expectativa da classe é de que a emenda pudesse trazer benefú€ios imediatos aos atuais ocupantes, entretanto, conforme se pode verificar a emenda nº 26 visa estabelecer a exigência de graduação superior para os próximos concursos para o cargo, preferencialmente em direito, não fazendo qualquer menção à situação dos atuais ocupantes.

Com relação às emendas apresentadas pelo SERJUSMIG, o relatório confirma a absorção das emendas, garantindo, dentre outras coisas, o direito dos servidores de se inscreverem em concurso para a magistratura e a permanência na Lei da previsão de que os Técnicos de Apoio Judicial - Especialidade Escrivão integram secretarias do Juízo.


O SERJUSMIG continuará seu trabalho de acompanhamento minucioso da tramitação do projeto junto à ALMG, reunindo-se com os deputados, reivindicando a manutenção das emendas apresentadas nas Comissões pelas quais o PLC já passou e a inclusão de novas demandas que surgirem.

O SERJUSMIG lembra que o PLC ainda passará por mais duas comissões (Fiscalização Financeira e Orçamentária e Administração Pública) e depois seguirá para o plenário, onde será votado em dois turnos e, posteriormente, seguirá para a sanção do Governador.

Portanto, a manutenção ou a retirada de qualquer artigo ainda dependerEde muita mobilização da categoria.

Servidor, fique atento às informações do SERJUSMIG e continue se mobilizando junto aos deputados em defesa dos interesses da classe.

Veja abaixo a íntegra do relatório e as emendas aprovadas pela Comissão.


PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2007
(Nova redação, nos termos do art. 138, § 1º, do Regimento Interno)


Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em epú„rafe “altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas GeraisE
Publicada, a proposição foi encaminhada EComissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria e das Emendas nºs 1 e 2, que apresentou.
Agora, por força de requerimento aprovado em Plenário, com fulcro no art. 233, XV, do Regimento Interno, e publicado no “Diário do LegislativoEde 20/7/2007, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 102, II, “aE do Regimento Interno.
Durante a fase de discussão do parecer, foram apresentadas várias propostas de emendas, as quais foram aprovadas pela Comissão, razão pela qual passamos a elaborar a nova redação do parecer, nos termos do art.138, § 1º, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição sob comento tem o escopo de alterar a Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, a fim de aprimorar o exercício da função jurisdicional no território mineiro. Esse diploma normativo é de grande importância para o poder público e a sociedade, uma vez que contém um conjunto de princípios e regras que norteiam o funcionamento dos órgãos judicantes responsáveis pela aplicação da lei ao caso concreto, seja no âmbito da Segunda Instância, que abrange os Tribunais de Justiça e de Justiça Militar,seja no âmbito da Primeira Instância, a qual compreende os Juízes de Direito que atuam nas diversas comarcas do Estado e os Juízes Militares.

Num primeiro momento, cabe-nos extrair do texto do projeto as principais inovações que se pretende introduzir no ordenamento positivo estadual: a criação das comarcas de Fronteira, integrada pelo Município de mesmo nome, e de Juatuba, constituída pelos Municípios de Juatuba e de Florestal; a criação de 210 cargos de Juiz de Direito para atuarem nas comarcas de que trata o art. 42 da proposição; a instituição do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência definida na Lei Federal nº 11.340, de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha; a equiparação do idoso às crianças e adolescentes, para fins de tratamento prioritário, mediante a ampliação da competência das Varas da Infância e da Juventude para abarcar os Interesses dos Idosos; a extinção das Circunscrições Judiciárias Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, a primeira constituída pelos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Contagem e Santa Luzia, e a segunda integrada pelos Municípios de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo; a criação do critério populacional para a classificação das comarcas no Estado, de maneira que aquelas com população superior a 250 mil habitantes serão enquadradas na entrância especial, ao passo que aquelas com população inferior e com duas ou mais varas serão encartadas na segunda entrância, permanecendo na primeira entrância as comarcas com apenas um Juiz de Direito; a transferência de quinze Municípios de uma para outra comarca; a instituição do Sistema dos Juizados Especiais, integrado por unidades jurisdicionais, nas quais podem atuar até três Juízes de Direito, tendo como supor uma única Secretaria; a divisão do território mineiro em quatro circunscrições judiciárias militares, a primeira delas com sede em Belo Horizonte, onde funcionarão as três auditorias militares existentes, e as três outras no interior do Estado, além da criação de uma nova auditoria em cada uma delas. Além disso, a proposição dá ênfase á atualização do processo disciplinar aberto contra Juízes de Direito, com vistas a corrigir eventuais deficiências no exercício da função judicante.

Minas Gerais conta, atualmente, 853 Municípios, sendo o Estado que possui o maior número de comunas. Desse total e à luz da vigente lei de organização e divisão judiciárias, 316 Municípios têm o “Status” de comarca, das quais apenas 294 encontram-se efetivamente instaladas e em pleno funcionamento. Ora, comarca é o termo técnico utilizado para identificar o Município que é sede de juízo, ou seja, que tem órgão do Poder Judiciário. Nem todo Município, que é uma entidade político-administrativa (unidade federada), constitui comarca. Esta deve ser criada por lei complementar e posteriormente instalada mediante resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, observadas a demanda jurisdicional e a disponibilidade orçamentária. Como nem todo Município dispõe de órgão judiciário, algumas comarcas podem abranger várias comunas, o que significa dizer que os Magistrados dessas comarcas exercem jurisdição sobre os Municípios que a integram, segundo critérios definidos na lei de organização e divisão judiciárias, principalmente o critério geográfico.

A criação e a instalação de comarcas estão condicionadas a um conjunto de requisitos previstos na Lei Complementar nº 59, de 2001, que ora se pretende modificar. De acordo com o art. 5º, I, da citada lei, são requisitos para a criação de comarca: a) população máxima de 18 mil habitantes na comarca; b) número de eleitores superior a 13 mil na comarca; e c) movimento forense anual, nos Municípios que compõem a comarca, de, no máximo, quatrocentos feitos judiciais, conforme estabelecer resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça. Como a grande maioria dos Municípios mineiros têm população e número de eleitores inferiores ao previsto na lei citada, a sua transformação em comarca pressupõe a integração de outras comunas, daí a existência de inúmeras comarcas constituídas por vários Municípios.

O projeto prevê a criação das Comarcas de Fronteira e Juatuba, cabendo lembrar que sua criação não implica, necessariamente, instalação imediata da comarca, pois existem outros requisitos a serem observados.
Atualmente, o Município de Fronteira encontra-se sob a jurisdição da Comarca de Frutal, ao passo que o Município de Juatuba está vinculado á Comarca de Mateus Leme.
Quanto á instalação das comarcas, o art. 5º, II, da vigente lei complementar exige: a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial; b) concurso público homologado para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo. Nesse particular, a proposição em análise acrescenta dois requisitos para a instalação de comarca: a existência de centro de internação para adolescentes em conflito com a lei e a estimativa justificada de distribuição média de, no máximo, cem feitos judiciais por mês.

Com a nova disciplina normativa, tornar-se-á mais difícil a instalação de comarcas no Estado, pois é sabido que a imensa maioria das comunas não dispõe dessa unidade de internação para adolescentes e, não obstante o significativo contingente de processos judiciais, deverá prevalecer o critério da distribuição média mensal de, pelo menos, cem feitos judiciais.

No que diz respeito às Circunscrições Judiciárias Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, que ora se pretende extinguir, alega o Tribunal de Justiça que essas Circunscrições “em nada aprimoraram a prestação jurisdicional, constituindo, ao contrário, fator de desequilíbrio da divisão judiciária como um todo, ao ensejar fossem classificadas no mesmo nível (a entrância especial) comarcas de porte, populações e movimento forense muito diferentes.....

Tratou-se de prática casuística que criou o artifício de considerar mais de uma comarca como componentes de uma Circunscrição para que uma delas perfizesse os requisitos legais e cada uma das outras, sem os mesmos requisitos, fosse considerada, igualmente, na entrância mais elevada.

Aconteceu também o pior artifício: nenhuma das comarcas preenchia condições objetivas, mas associadas a suas vizinhas, eram consideradas como um todo e as respectivas partes atingiam a entrância mais elevada indevidamente”.

Tal argumentação procede, uma vez que as comarcas integrantes de tais Circunscrições têm características nitidamente distintas, especialmente no que tange à população e ao movimento processual, não sendo justo enquadrar na entrância especial comarcas que, isoladamente, não atenderiam aos requisitos máximos necessários para gozar dessa situação jurídica. A título de exemplificação, as Comarcas de Coronel Fabriciano e Timóteo, em face da legislação em vigor, estão classificadas na entrância especial pelo simples fato de integrarem a Circunscrição Judiciária do Vale do Aço.

Concomitantemente à supressão dessas Circunscrições Judiciárias, o projeto prevê critério objetivo para a classificação das comarcas, calcado no critério populacional. Assim, as comarcas com população superior a 250 mil habitantes serão classificadas na entrância especial, ao passo que as comarcas com população igual ou inferior a 250 mil habitantes serão classificadas na segunda entrância. As comarcas de primeira entrância continuarão a ser as que possuem apenas um Juiz de Direito, categoria que abriga a maioria das comarcas do Estado. De acordo com as novas regras, apenas as Comarcas de Belo Horizonte, Betim,Contagem, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros,Ribeirão das Neves, Sete Lagoas, Uberaba e Uberlândia serão enquadradas na entrância especial. A novidade refere-se às Comarcas de Ribeirão das Neves e de Sete Lagoas, atualmente classificadas na segunda entrância.
Conseqüentemente, as Comarcas de Coronel Fabriciano, Santa Luzia e Timóteo, hoje encartadas na entrância especial, passarão a integrar a segunda entrância.

Quanto à criação de 210 cargos de Juiz de Direito, saliente-se que o Tribunal de Justiça optou por não vincular o cargo criado à Justiça Comum ou ao Juizado Especial, de modo a assegurar a prerrogativa da Corte Superior para estabelecer essa vinculação, em face das necessidades concretas da comarca. Nessa linha de raciocínio, os cargos criados poderão ser destinados à vara cível, à vara criminal ou à vara dos Juizados Especiais, por meio de resolução da mencionada Corte. Essa nova sistemática confere mais flexibilidade ao Judiciário para a efetiva instalação das varas, além de ter o mérito de evitar a ociosidade.

Vê-se, pois, que a proposição introduz alterações substanciais na organização e divisão judiciárias do Estado e tem por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional, mediante a elevação do número de Magistrados para atuarem em várias comarcas do Estado. Entretanto, entendemos que esse quantitativo pode ser ampliado ainda mais, de modo a tornar a Justiça mineira mais eficiente e propiciar o julgamento mais rápido dos processos. Nesse particular, propomos a ampliação do número de Juízes nas Comarcas de Araguari, Araxá, Capelinha, Coromandel, Frutal, Ituiutaba, Iturama, Janaúba, Prata, São Gotardo, Tupaciguara, Uberaba e Uberlândia. Acatando sugestão do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, propomos a ampliação do número de Juízes nas Comarcas de Alfenas, Andradas, Barão de Cocais, Cambuí, Campo Belo, Itajubá, Jacutinga, Lavras, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Pouso Alegre, São Gonçalo do Sapucaí, São Lourenço e Viçosa, esta também mediante solicitação do Deputado Padre João; acatando sugestão do Deputado Delvito Alves, propomos a ampliação do número de Juízes nas Comarcas de Buritis, Unaí e Vazante; acatando sugestão do Presidente desta Casa, Deputado Alberto Pinto Coelho, propomos a criação de mais um cargo de Juiz na Comarca de Nepomuceno; acatando sugestão do Deputado Domingos Sávio, propomos a criação de mais um cargo de Juiz na Comarca de Três Marias; acatando sugestão do Deputado Célio Moreira, propomos a criação de mais um cargo de Magistrado na Comarca de Corinto; acatando pedido do Deputado Bráulio Braz, propomos a criação de mais um cargo de Juiz na Comarca de Muriaé acatando sugestão da Deputada Elisa Costa, propomos a criação de quatro cargos de Juiz na Comarca de Governador Valadares; acatando pedido do Deputado Getúlio Neiva, propomos a criação de três cargos de Juiz na Comarca de Teófilo Otoni; acatando pedido da Deputado Rosângela Reis,propomos a criação de oito cargos de Juiz de Direito na Comarca de Ipatinga e um cargo na Comarca de Timóteo; acatando solicitação da Deputado Ana Maria Resende, propomos a criação de quatro cargos de Juiz de Direito na Comarca de Montes Claros; acatando pedido do Deputado Ronaldo Magalhães, propomos a criação de mais um cargo de Juiz na Comarca de Itabira; atendendo à solicitação do Deputado Sebastião Costa, propomos a criação de mais um cargo de Juiz de Direito na Comarca de Manhuaçu; acatando sugestão do Deputado Durval Ângelo, propomos a criação de cinco cargos de Juiz de Direito na Comarca de Ribeirão das Neves; e, finalmente, acatando pedido do Deputado Wander Borges, propomos a criação de 4 cargos de Juiz de Direito na Comarca de Sabará, razão pela qual apresentamos a Emenda nº 3, na conclusão deste parecer.

Por outro lado, atendendo a solicitação dos Deputados Padre João e Célio Moreira, propomos a criação das Comarcas de Matipó e Pains. A primeira será integrada pelos Municípios de Matipó e Caputira e Santa Margarida, ao passo que a segunda será constituída dos Municípios de Pains, Pimenta e Córrego Fundo. Atualmente, o Município de Matipó submete-se à jurisdição da Comarca de Abre Campo e o Município de Pains integra a Comarca de Arcos, mas a situação atual não tem trazido benefícios para os jurisdicionados das comunidades interessadas, que almejam a criação das citadas comarcas. Para atender a essa antiga reivindicação, apresentamos a Emenda nº 4, na conclusão desta peça opinativa..

Quanto à transferência de Município de uma para outra comarca, de que trata o art. 44 da proposição em comento, temos a esclarecer que, de acordo com a sistemática legal vigente, o Município de Braúnas integra a Comarca de Guanhães. Entretanto, o acesso a esta comarca Efeito por estrada de terra e há apenas um horário de ônibus, fato que dificulta sobremaneira o acesso à justiça por parte dos habitantes de Braúnas.

Como o acesso à Comarca de Mesquita é mais fácil em virtude da disponibilidade de ônibus, parece-nos mais vantajoso e conveniente enquadrar o Município de Braúnas na Comarca de Mesquita, o que propomos por meio da EMENDA nº 5, acatando sugestão da Deputada Rosângela Reis.
Conseqüentemente, o Município de Brasilândia de Minas continuará vinculado à Comarca de João Pinheiro.

Atualmente, o Município de Divisa Nova integra a Comarca de Cabo Verde.
Todavia, os habitantes daquela comuna, por intermédio dos Vereadores da Câmara Municipal, têm envidado esforços para que Divisa Nova passe a pertencer à Comarca de Alfenas, cuja via de acesso é asfaltada e em bom estado de conservação. Além disso, existem seis horários de ônibus entre essas localidades, o que facilita consideravelmente o deslocamento das pessoas até a cidade de Alfenas. Para atender a esse pleito, apresentamos a EMENDA nº 6, na conclusão deste parecer.

Por outro lado e com base na legislação em vigor, o Município de Leandro Ferreira submete-se à jurisdição da Comarca de Pitangui. No entanto, os habitantes daquele município, insatisfeitos com a atual situação, têm grande interesse na sua transferência para a Comarca de Nova Serrana.
Para atender a essa antiga aspiração, propomos a Emenda nº 7, na conclusão desta peça opinativa.

O art. 44, XIV, do projeto determina a transferência do Municúio de Santana do Paraúo da Comarca de Mesquita para a de Ipatinga. Ocorre, porém, que Mesquita atende às condições legais para permanecer com o “statusEde comarca, não sendo oportuna sua transferência para outra comarca. Além disso, o Fórum foi reformado pelo Tribunal de Justiça e dispõe de novas instalações, a par da admissão de servidores para dar suporte administrativo Eatividade jurisdicional. Sendo assim, propomos a supressão do citado dispositivo mediante a EMENDA nº 8 para atender a
pedido da Deputada Rosângela Reis.

O art. 46 do projeto em análise prevEa criação, na Comarca de Belo Horizonte, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Todavia, esse tipo de violência ocorre em várias regiões do Estado, e não apenas nos grandes centros,
onde esse desrespeito ocorre de forma mais intensa. Como a Comarca de Ipatinga tem considerável volume de processos e a população Esuperior a 250 mil habitantes, o que a encarta na entrância especial, Eluz da nova sistemática normativa, parece-nos conveniente e oportuna a instituição
desse Juizado na referida comarca. Igualmente, a Comarca de Ribeirão das Neves, que estEsendo erigida Econdição de entrância especial pelo critério populacional, faz jus Ecriação dessa categoria de Juizado para amparar as mulheres vú‘imas de violência doméstica. Para alcançar esse desiderato e atendendo Esolicitação das Deputadas Rosângela Reis e Gláucia Brandão, respectivamente, apresentamos as EMENDAS nº 9 e 10.

Nessa mesma linha de argumentação, a Comarca de Uberlândia, que Euma das mais importantes do Estado em razão do expressivo movimento forense, faz jus Einstituição de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o que propomos por meio da Emenda nº 11, na conclusão
deste parecer.

Afigura-se-nos importante, ainda, a criação de, pelo menos, uma vara criminal especializada em crimes contra o idoso, principalmente porque a ordem jurúica dispensa atenção especial aos maiores de 60 anos, a começar pela Constituição da República, em seu art. 230. Ademais, E
oportuno lembrar que o art. 70 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 EEstatuto do Idoso E faculta ao poder público a criação de varas especializadas e exclusivas do idoso. A criação dessa vara Euma forma de contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito e valorização do idoso e tem o propósito de eliminar preconceitos e
violações dos seus direitos. Sendo assim e acatando sugestão oportuna do Deputado AndrEQuintão, apresentamos a EMENDA nº 12, na conclusão deste parecer.

Igualmente por sugestão do referido parlamentar, parece-nos razoável a criação, na Comarca de Belo Horizonte, de, pelo menos, uma vara criminal especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Não Edemais lembrar que o art. 145 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 EEstatuto da Criança e do Adolescente E faculta aos Estados e ao Distrito Federal a criação de varas especializadas em combater crimes contra crianças e adolescentes, as quais devem ser instaladas segundo critério de porporcionalidade por número de habitantes. O crescente número de delitos praticados contra menores, especialmente os crimes de natureza sexual e maus-tratos, justifica a criação dessa vara. Para atingir esse desiderato, apresentamos a Emenda nº 13, na conclusão deste parecer.

Afigura-se-nos oportuna, ainda, a modificação do art. 9º do projeto, a fim de prever a competência de Juiz de Vara de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo para processar e julgar as causas que envolvem essas matérias,principalmente em decorrência do descumprimento da legislação e do direito ao meio ambiente, Emoradia e Ecidade sustentável. Tem sido grande o número de ações civis públicas e de reparação de danos ao meio ambiente, a par de ações de usucapião e de regularização fundiária urbana, o que justifica a instituição do Juizado do Meio Ambiente. Para atender a esse objetivo, apresentamos a Emenda nº 14.

No que diz respeito aos Magistrados designados para atuarem como Diretores de Foro nas comarcas de entrância especial, entendemos que tais autoridades devem ficar dispensadas de suas atribuições juridisdicionais, que devem ser exercidas por Juiz de Direito Substituto indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Em face da sistemática normativa vigente, apenas o Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte estEdispensado de suas funções jurisdicionais, disposição que nos parece incompatú“el com o aperfeiçoamento da atividade judicante. Para estender tal disposição às demais comarcas de entrância especial e como
forma de atender Esolicitação dos Magistrados na Comarca de Uberlândia, apresentamos a Emenda nº 15, na conclusão desta peça opinativa.

O art. 340 da vigente Lei Complementar nº 59, 2001, faculta ao Tribunal de Justiça criar Câmara Especial, por meio de lei especúƒica, com atribuição preferencial para processar e julgar as ações penais contra os agentes polú‘icos. Entretanto, entendemos que a instituição dessa Câmara não deve ser objeto de lei, e sim de ato especúƒico da própria
Corte de Justiça. Além disso, Ede bom alvitre a fixação de prazo legal para que o referido órgão jurisdicional crie a citada Câmara para o julgamento das autoridades polú‘icas. Sendo assim, apresentamos a Emenda nº 16, que altera a redação do citado art. 340.

No tocante ETurma Recursal dos Juizados Especiais, Enecessário que cada uma tenha estrutura de suporte administrativo adequado ao atendimento de Juú—es, advogados e partes para o bom funcionamento dos serviços. Essa estrutura adequada supõe a existência de uma Secretaria
do Juú—o, com servidores capazes de atender Edemanda. Para alcançar esse objetivo, torna-se necessária a inclusão do § 6º no art. 84 da Lei Complementar nº 59, o que fazemos por meio da Emenda nº 17.

ConseqEntemente e por uma questão de coerência com a emenda anterior, propomos a inserção do art. 84-B, de que trata o art. 12 do projeto, o qual determina que os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juú—o de cada Turma Recursal da Comarca sede para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e Gestão.

Trata-se de disposição necessária para garantir a efetividade e o funcionamento eficiente do Sistema dos Juizados Especiais, o que fazemos mediante a apresentação da Emenda nº 18.

O art. 165 da vigente Lei Complementar nº 59 trata dos requisitos para o ingresso na Magistratura, entre os quais se destaca o inciso VI, que prevEtempo mú‹imo de três anos de efetivo exercú€io de atividade jurúica, exercida após a colação de grau. Todavia, entendemos que essa disposição deve ser ampliada a outros agentes públicos que exerçam
atividade preponderantemente jurúicaE o que abarca não apenas os Advogados, mas também os Promotores de Justiça, os Serventuários da Justiça e os demais servidores cujas atividades requerem conhecimento jurúico. Nesse particular, saliente-se que a Resolução nº 11, de 2006,
do Conselho Nacional de Justiça, inseriu no conceito de atividade jurúica o “exercú€io de cargos, empregos ou funções, inclusive o de magistério superior, que exija a utilização preponderante do conhecimento jurúico. Assim, nada mais justo que estender a possibilidade de ingresso na carreira de Magistrado dos servidores que exercem atividade dessa natureza, razão pela qual apresentamos a Emenda
nº 19, que tem o escopo de introduzir artigo ao projeto, alterando a redação do citado inciso VI do art. 165.

Quanto Eadministração da Justiça Militar de primeiro grau, o projeto sob comento prevEa divisão do território do Estado em quatro Circunscrições Judiciárias Militares, sendo que a de Belo Horizonte contarEtrês Auditorias. No entanto, acatando sugestão do Deputado Sargento Rodrigues, esse quantitativo ainda Einsuficiente para atender
Edemanda, razão pela qual deverEser ampliado para seis Auditorias, ficando a cargo da lei definir a circunscrição regional de cada uma dessas unidades administrativas. Para tanto, apresentamos a EMENDA nº 20, na conclusão deste parecer, que altera a redação do art. 29 da proposição.
Tendo em vista a apresentação da Emenda nº 20, torna-se necessário alterar a redação do art. 30 do projeto e propor nova dicção normativa para o art. 196 da Lei Complementar nº 59. Dessa forma, apresentamos a Emenda nº 21.
Por derradeiro, entendemos que o critério populacional previsto no projeto para a classificação das entrâncias deve ser revisto, pois existem várias comarcas com população inferior a 250 mil habitantes, cujo movimento forense Eextremamente elevado, além de contar com grande
número de Juú—es. Apenas a tú‘ulo de exemplificação, Comarcas como Divinópolis, Araguari, Poços de Caldas e Teófilo Otoni enquadram-se atualmente na segunda entrância e permanecerão nessa categoria de acordo com os critérios previstos no projeto em análise.

Para corrigir esse equú“oco, propomos a redução do critério
populacional, de 250 para 150 mil habitantes, de modo a ampliar o número de comarcas de entrância especial em face do considerável número de processos. ConseqEntemente, as comarcas com população inferior a 150 mil habitantes e com duas ou mais varas serão enquadradas na segunda entrância. Para alcançar esse objetivo, apresenTamos a Emenda nº 22, que dEnova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 59.

O art. 35 do projeto, ao propor a modificação do art. 251 da Lei Complementar nº 59, de 2001, retira do rol dos cargos que integram as Secretarias do Juú—o o cargo de Técnico de Apoio Judicial. Ocorre, porém, que esse cargo apenas serEtransformado em Oficial de Apoio Judicial com a vacância. Assim, enquanto existir um Técnico de Apoio
Judicial existirEtambém o cargo por ele ocupado. Para corrigir esse equú“oco, apresentamos a Emenda nº 23, acatando pedido do Deputado Dalmo Ribeiro.

Atualmente, o Municúio de Bela Vista de Minas integra a Comarca de Rio Piracicaba. Entretanto, aquela comuna estElocalizada a apenas nove quilômetros do Municúio de Nova Era, que Esede de comarca, além de existir linha direta de ônibus para Nova Era. Diante desse fato e acatando solicitação do Deputado Durval Ângelo,apresentamos a Emenda nº 24, que tem o escopo de transferir o Municúio de Bela Vista de Minas, da Comarca de Rio Piracicaba para a de Nova Era.

Ainda no que tange ao enquadramento de municúios nas comarcas, saliente-se que o Municúio de Periquito, em face da legislação em vigor, submete-se Ejurisdição da Comarca de Açucena. Todavia, aquele municúio fica mais próximo da Comarca de Governador Valadares, onde o acesso Emais fácil em razão da disponibilidade de ônibus. Sendo assim, a transferência de Periquito para a Comarca de Governador Valadares contribuirEsobremaneira para o aperfeiçoamento da função jurisdicional.

Para tanto, propomos a alteração do inciso XII do art. 44 por meio da Emenda nº 25, acatando pedido do Deputado Durval Ângelo. ConseqEntemente, o dispositivo original, que prevEa transferência do Municúio de Piedade do Rio Grande, da Comarca de Barbacena para a de Andrelândia, fica suprimido do projeto. Nesse particular, acatamos pedido do Deputado Lafayette de Andrada, que defende a permanência
daquele Municúio na Comarca de Barbacena, em razão da facilidade de acesso e do vú‹culo histórico entre ambas as localidades.
Finalmente, afigura-se-nos importante introduzir dispositivo no projeto que exige a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito, para o provimento do cargo de Oficial de Justiça no âmbito do Judiciário. Para tanto, apresentamos a Emenda nº 26, acatando sugestão
do Deputado Sargento Rodrigues.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 com as Emendas nº 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e 3 a 26, a seguir redigidas.

EMENDA Nº 3

DEse ao art. 42 a seguinte redação:
“Art. 42 EFicam criados, nas comarcas que se seguem, os seguintes
cargos de Juiz de Direito:
I EAbaetE 1 cargo;
II EAbre Campo, 1 cargo;
III EAlfenas, 3 cargos;
IV EAlmenara, 1 cargo;
V EAndradas, 1 cargo;
VI EAraguari, 3 cargos;
VII EAraxE 3 cargos;
VIII EBarão de Cocais, 1 cargo;
IX EBarbacena, 2 cargos;
X EBelo Horizonte, 71 cargos, sendo 54 titulares de vara, presidentes
ou sumariantes do júri, e 17 Juú—es de Direito Auxiliares;
XI EBetim, 7 cargos;
XII EBoa Esperança, 1 cargo;
XIII EBuritis, 1 cargo;
XIV ECamanducaia, 1 cargo;
XV ECambuE 2 cargos;
XVI ECampo Belo, 2 cargos;
XVII ECapelinha, 1 cargo;
XVIII ECaratinga, 3 cargos;
XIX ECarmo do Paranaú~a, 1 cargo;
XX EContagem, 13 cargos;
XXI EConselheiro Lafaiete, 2 cargos;
XXII ECorinto, 1 cargo;
XXIII ECoromandel, 1 cargo;
XXIV ECoronel Fabriciano, 1 cargo;
XXV ECurvelo, 2 cargos;
XXVI EDiamantina, 1 cargo;
XXVII EExtrema, 1 cargo;
XXVIII EFormiga, 1 cargo;
XXIX EFrancisco SE 1 cargo;
XXX EFrutal, 2 cargos;
XXXI EGovernador Valadares, 4 cargos;
XXXII EIbiE 1 cargo;
XXXIII EIbiritE 5 cargos;
XXXIV EIgarapE 2 cargos;
XXXV EIpatinga, 8 cargos;
XXXVI EItabira, 2 cargos;
XXXVII EItajubE 3 cargos;
XXXVIII EItaúna, 2 cargos;
XXXIX EItuiutaba, 4 cargos;
XL EIturama, 2 cargos;
XLI EJacutinga, 1 cargo;
XLII EJanaúba, 1 cargo;
XLIII EJanuária, 1 cargo;
XLIV EJoão Monlevade, 1 cargo;
XLV EJuiz de Fora, 10 cargos;
XLVI ELagoa Santa, 2 cargos;
XLVII ELambari, 1 cargo;
XLVIII ELavras, 3 cargos;
XLIX EManhuaçu, 3 cargos;
XL EMariana, 1 cargo;
LI EMedina, 1 cargo;
LII EMonte Carmelo, 1 cargo;
LIII EMontes Claros, 4 cargos;
LIV EMuriaE 2 cargos;
LV ENepomuceno, 1 cargo;
LVI ENova Lima, 1 cargo;
LVII ENova Serrana, 3 cargos;
LVIII EOliveira, 1 cargo;
LIX EOuro Fino, 1 cargo;
LX EParEde Minas, 2 cargos;
LXI EParacatu, 1 cargo;
LXII EParaguaçu, 1 cargo;
LXIII EParaisópolis, 1 cargo;
LXIV EParaopeba, 1 cargo;
LXV EPassos, 1 cargo;
LXVI EPatos de Minas, 2 cargos;
LXVII EPatrocú‹io, 2 cargos;
LXVIII EPoços de Caldas, 3 cargos;
LXIX EPouso Alegre, 6 cargos;
LXX EPrata, 1 cargo;
LXXI ERibeirão das Neves, 5 cargos;
LXXII ESabarE 4 cargos;
LXXIII ESanta Luzia, 7 cargos;
LXXIV ESão Gonçalo do SapucaE 1 cargo;
LXXV ESão Gotardo, 1 cargo;
LXXVI ESão Lourenço, 3 cargos;
LXXVII ESão Sebastião do Paraúo, 2 cargos;
LXXVIII ESete Lagoas, 4 cargos;
LXXIX ETeófilo Otoni, 3 cargos;
LXXX ETimóteo, 1 cargo;
LXXXI ETrês Corações, 1 cargo;
LXXXII ETrês Marias, 1 cargo;
LXXXIII ETrês Pontas, 2 cargos;
LXXXIV ETupaciguara, 1 cargo;
LXXXV EUbE 2 cargos;
LXXXVI EUberaba, 6 cargos;
LXXXVII EUberlândia, 10 cargos;
LXXXVIII EUnaE 2 cargos;
LXXXIX EVarginha, 2 cargos;
LXL EVazante, 1 cargo;
LXLI EVespasiano, 2 cargos;
LXLII EViçosa, 2 cargos.E

EMENDA Nº 4

Acrescentem-se ao art. 43 os seguintes incisos III e IV:
“Art. 43 E(...)
III EMatipE integrada pelos Municúios de MatipE Caputira e Santa
Margarida;
IV EPains, integrada pelos Municúios de Pains, Pimenta e Córrego Fundo.E

EMENDA Nº 5

DEse ao inciso II do art. 44 a seguinte redação:
“Art. 44 E(...)
II EBraúnas, da Comarca de Guanhães para a de Mesquita;E

EMENDA Nº 6

DEse ao inciso V do art. 44 a seguinte redação, renumerando-se os
demais incisos:
“Art. 44 E(...)
V EDivisa Nova, da Comarca de Cabo Verde para a de Alfenas;E

EMENDA Nº 7

DEse ao inciso IX do art. 44 a seguinte redação:
“Art. 44 E(...)
IX ELeandro Ferreira, da Comarca de Pitangui para a de Nova SerranaE

EMENDA Nº 8

Suprima-se o inciso XIV do art. 44.



EMENDA Nº 9

Acrescente-se onde convier:
“Art.... EFica instituúo, na Comarca de Ipatinga, o Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada
na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006E

EMENDA Nº 10

Acrescente-se onde convier:
“Art.... EFica instituúo, na Comarca de Ribeirão das Neves, o Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência
fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006E

EMENDA Nº 11

Acrescente-se onde convier:
“Art. ... EFica instituúo, na Comarca de Uberlândia, o Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada
na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006E

EMENDA Nº 12

Acrescente-se onde convier:
“Art.... EA Comarca de Belo Horizonte terE pelo menos, uma Vara
Criminal Especializada em Crimes contra o Idoso.E
EMENDA Nº 13

Acrescente-se onde convier:
“Art. ,,, EA Comarca de Belo Horizonte terE pelo menos, uma Vara
Criminal Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente.E

EMENDA Nº 14

DEse ao art. 9º a seguinte redação:
“Art. 9º EFica acrescentado ELei Complementar nº 59, de 2001, o
seguinte art. 59-A:
Art. 59-A ECompete a Juiz de Vara de Meio Ambiente, Habitação e
Urbanismo processar e julgar as causas e questões que envolvam essas
matérias, especialmente em decorrência de descumprimento da legislação e
dos direitos ao meio ambiente, Emoradia e Ecidade sustentável.E

EMENDA Nº 15

Acrescente-se onde convier:
“Art. ... EFica acrescentado ao art. 64 da Lei Complementar nº 59, de
2001, o seguinte § 3º:
‘Art. 64 E(...)
(...)
§ 3º EO Diretor do Foro nas comarcas de entrância especial serE
substituúo nas suas funções jurisdicionais, durante o exercú€io da sua
designação, por Juiz de Direito Substituto indicado pelo Presidente do
Tribunal de JustiçaEE

EMENDA Nº 16

Acrescente-se onde convier:
Art. ... EO art. 340 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 340 EO Tribunal de Justiça deverEcriar, no prazo de cento e
oitenta dias, Câmara Especial com competência preferencial para
processar e julgar as ações penais e de improbidade administrativa
contra os agentes polú‘icosEE

EMENDA Nº 17

Acrescente-se o seguinte § 6º ao art. 84 da Lei Complementar nº 59, de
2001, de que trata o art. 12 do projeto:
“Art. 12 E(...)
‘Art. 84 E(...)
§ 6º EPara cada Turma Recursal corresponderEuma Secretaria de Juú—oE

EMENDA Nº 18

DEse ao art. 84-B da Lei Complementar nº 59, de 2001, de que trata o
art. 12 do projeto a seguinte redação:
“Art. 12 E(...)
‘Art. 84-B EOs serviços de escrivania das Turmas Recursais serão
realizados na respectiva Secretaria de Juú—o de cada Turma Recursal da
Comarca sede para tanto indicada pelo Conselho de Supervisão e GestãoEE

EMENDA Nº 19


Acrescente-se onde convier:
“Art. ... EO inciso VI do art. 165 da Lei Complementar nº 59, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 165 E(...)
(...)
VI Econtar, pelo menos, três anos de efetivo exercú€io, a partir da
colação de grau, como Magistrado, Promotor de Justiça, Advogado,
Serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo exercú€io seja
exigida a utilização preponderante do DireitoEE

EMENDA Nº 20

DEse ao art. 284-B de que trata o art. 29 do projeto a seguinte redação:
“Art. 29 E(...)
‘Art. 184-B EA administração da Justiça Militar de primeiro grau
far-se-Epor seis Auditorias sediadas em Belo Horizonte.
Parágrafo único ELei definirEa circunscrição regional das seis
Auditorias de que trata o ‘caputEdeste artigoEE

EMENDA Nº 21

DEse ao art. 30 a seguinte redação:
“Art. 30 EO ‘caputEdo art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 196 ECada Auditoria, em número de seis, constitui-se de um Juiz
de Direito Titular e de um Juiz de Direito Substituto do Juú—o MilitarEE



EMENDA Nº 22

DEse ao art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, de que trata o art.
4º do projeto a seguinte redação:
“Art. 4º E(...)
‘Art. 8º EAs comarcas se classificam como:
I Ede entrância especial, aquelas com população de cento e cinqEnta
mil ou mais habitantes;
II Ede segunda entrância, aquelas com população inferior a cento e
cinqEnta mil habitantes e duas ou mais varas;
III Ede primeira entrância, aquelas com um sEJuizEE

EMENDA Nº 23

DEse ao art. 251, de que trata o art. 35 do projeto, a seguinte redação:
“Art. 35 E(...)
‘Art. 251 EA cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados
Especiais corresponde uma Secretaria integrada por servidores da
carreira de Técnico de Apoio Judicial, da especialidade de Escrivão e de
Oficial de Apoio Judicial, cuja lotação serEdeterminada pela Corte
Superior, mediante resoluçãoEE

EMENDA Nº 24

Acrescente-se ao art. 44 o seguinte inciso XVI:
“Art. 44 E(...)
XVI EBela Vista de Minas, da Comarca de Rio Piracicaba para a de Nova
EraE


EMENDA Nº 25

DEse ao inciso XII do art. 44 a seguinte redação:
“Art. 44 E(...)
XII EPeriquito, da Comarca de Açucena para a de Governador Valadares;E



EMENDA Nº 26

Acrescente-se onde convier:
“Art. ... EO Tribunal de Justiça de Minas Gerais passa a exigir, como
requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de
curso superior, preferencialmente em DireitoE

Sala das Comissões, de de 2008.

, Presidente

, relator







GGCT/GDC/AJCR*

(Incluída em 14/04/2008 às 15:31)

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