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Presidente do STJ suspende decisão que equiparava subsídio de delegados com o de defensores públicos

Decisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, até o trânsito em julgado, uma decisão que equiparava os subsídios dos delegados da Polícia Civil do Piauí ao dos defensores públicos. A decisão é do presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que concedeu a suspensão de segurança proposta pelo Estado, que alegava lesão à ordem e à economia pública, além do potencial efeito multiplicador da decisão atacada.

Inicialmente, um grupo de delegados da Polícia Civil impetrou mandado de segurança contra ato do governador. O objetivo deles era receber vencimentos iguais aos dos delegados bacharéis em Direito. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) concedeu a segurança para “extensão paritária de vencimentos dos delegados bacharéis em direito aos impetrantes”.

No mesmo mandado de segurança, após o trânsito em julgado, os impetrantes pediram a inclusão em seus contracheques do valor dos subsídios recebidos pelos defensores públicos estaduais, o que foi negado pelo presidente do TJPI. Contra essa decisão, os delegados interpuseram agravo interno, provido pelo Pleno daquela Corte “a fim de que sejam implantados nos contracheques dos impetrantes os subsídios percebidos pelos Defensores Públicos”.

Daí o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Piauí, com base no artigo 4º da Lei n. 4.348/64, sob a alegação de lesão à ordem e à economia públicas. Argumenta que inexiste a paridade salarial absoluta, mas, somente, a isonomia de vencimento interna corporis, ou seja, a isonomia vencimental com outros delegados que, por decisão judicial, passaram a receber os mesmos vencimentos percebidos pelos defensores públicos estaduais. Afirma, ainda, que a diferença pecuniária obtida pelos impetrantes em razão da decisão que visa suspender corresponde a R$ 7 mil por delegado . Sustenta que é evidente o potencial efeito multiplicador dessa decisão.

Ao conceder a suspensão de segurança ao Estado do Piauí, o ministro Barros Monteiro afirma que estão presentes os pressupostos específicos para o deferimento da medida. Segundo ele, a equiparação dos subsídios dos delegados da Polícia Civil com o dos defensores públicos é pleito diverso do formulado na petição inicial do mandado de segurança (que se referia à isonomia com outros delegados e a vencimento – o que difere de remuneração ou subsídio) e, por conseqüência, distinto da coisa julgada no aludido mandamus.

Dessa forma, afirma o ministro, é inegável a potencialidade lesiva à ordem pública contida na decisão. Revela-se, também, evidente a instabilidade jurídica, pois membros da mesma carreira estão a perceber valores diferenciados, embora regidos pela mesma legislação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

(Incluída em 18/03/2008 às 11:39)

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