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Apelação do Sindjustiça na ação de cobrança da gratificação de nível superior não paga é provida pelo Tribunal.

A ação de cobrança impetrada pelo Sindjustiça em benefício de seus filiados que deixaram de receber o adicional de Nível Superior entre janeiro de 2004 e julho de 2005 e que teve impossibilidade jurídica alegada pelo juiz Ary de Queiroz, teve a apelação provida pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível.
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade de seus membros, reconheceram a possibilidade jurídica do Sindjustiça como substituto processual de seus filiados e proveram a apelação do sindicato contra a decisão do Juiz Ary de Queiroz ao alegar impossibilidade jurídica da entidade na ação de cobrança referente à Gratificação de Nível Superior (20%) que deixou de ser paga pelo Tribunal de Justiça aos servidores que a requereu entre o período de janeiro de 2004 (Lei 14.563 - PCS) a julho de 2005 (Lei 15.224) alegando que o benefício havia sido derrogado pela primeira.
O processo, decorrido o prazo para recurso, volta ao mesmo juiz (Ary de Queiroz) para julgar o mérito do pedido que deverá ser pelo pagamento aos beneficiários da gratificação de nível superior no período em que deixou de ser concedida aos servidores nesta condição. (comunicação - norval barbosa)

EMENTA:

"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PEDIDO. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS. I - OS SINDICATOS PODEM ATUAR NA DEFESA DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM EM AÇÕES ORDINÁRIAS, EIS O QUE O ARTIGO OITAVO, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RETRATA TIPICA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, A DISPENSAR A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO, ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA RETRATADA NA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - NÃO HÁ FALAR-SE ME IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUANDO DENOTA-SE QUE A PRETENSÃO DA PARTE NÃO RETRATA O ESCOPO DE CONSULTAR O PODER JUDICIÁRIO ACERCA DE DADO TEMA. III - DEMONSTRADA QUE A PARTE FORMULOU SUFICIENTEMENTE O PEDIDO, NÃO SUBSISTE A SENTENÇA QUE O DESCONSIDEROU. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA."

Fonte: Sindjustiça-Goiás




(Incluída em 14/08/2008 às 10:58)

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