Retorna ao índice de Informativos INFORMATIVO SERJUSMIG - 104/2002
Ações judiciais de interesse da categoria.
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SERVIDOR,
FIQUE ATENTO ÀS PRINCIPAIS AÇÕES JUDICIAIS DE INTERESSE DA CATEGORIA IMPETRADAS PELO SERJUSMIG.
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO — PROCESSO Nº 000.097.400-6/00
TRAMITAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO: Restituição dos valores cobrados indevidamente no período de 1996 a 1999, relativos aos 3,5% de contribuição previdenciária dos aposentados presentes na lista de substituídos.
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: O SERJUSMIG apresentou planilha individual, detalhando os valores cobrados indevidamente com atualização do cálculo até maio/2002, requerendo pronto pagamento.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — PROCESSO Nº 024.02.651.057-8
TRAMITAÇÃO: 3ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte
ASSUNTO: o SERJUSMIG entrou como réu na ação no sentido de defender a pontuação dos títulos (tempo de serviço ) no concurso para preenchimento de vagas nos quadros da 1ª instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: Sentença julgando a ilegalidade da pontuação atribuída para o tempo de serviço e bacharelado em Direito, ficando mantida no edital a pontuação para o estágio e a pontuação para o servidor estável (com 5 anos antes de outubro de 1988),que busca no concurso sua efetivação. O SERJUSMIG apresentou embargos de declaração. Após o julgamento dos embargos o SERJUSMIG deverá protocolar apelação.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO Nº024.02.752.201-0
TRAMITAÇÃO: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE
ASSUNTO: REAJUSTE ANUAL. Esta ação tem a finalidade de dar concreção ao art. 37, X, da CF/88, bem como pleitear as parcelas vencidas e vincendas não pagas pelo Estado de Minas Gerais.
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do Estado para contestar.
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO Nº024.01.025.964-6
TRAMITAÇÃO: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELO HORIZONTE
ASSUNTO: esta ação tem a finalidade de recompor os vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, no percentual de 11.98%, referente a conversão da URV - Planos Econômicos.
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: Ação julgada improcedente. SERJUSMIG impetrou recurso, que aguarda distribuição no Tribunal de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO — PROCESSO Nº 000.283.122-0/00
TRAMITAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO: esta ação tem por finalidade desonerar os servidores do Fórum Lafayette da revista no detector de metais.
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: Com liminar deferida pelo relator (Des. Almeida Melo), os autos foram agora remetidos à Procuradoria Geral de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO — PROCESSO Nº 237.963-3
TRAMITAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO: esta ação tem por finalidade conceder aos servidores de 1ª instância o mesmo tratamento concedido aos da 2ª instância no tocante às férias.
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: com liminar indeferida, o SERJUSMIG interpôs agravo no STJ, cujo seguimento foi negado.
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO Nº 024.00.121.770-2
TRAMITAÇÃO: 4ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO
ASSUNTO: a ação tem por finalidade cessar o desconto nos vencimentos dos aposentados no percentual de 8% a título de contribuição previdenciária.
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: Foi cassada a liminar, estando agora o processo aguardando decisão de vários incidentes processuais.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 223.511-7.00
TRAMITAÇÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO: esta ação tem por finalidade obrigar o Estado ao pagamento da verba indenizatória de locomoção para os servidores que cumprem diligências externas no Poder Judiciário, bem como o Estado de Minas Gerais a repassar ao Tribunal de Justiça o valor necessário ao pagamento da verba devida nos feitos da Justiça Gratuita e Juizados Especiais.
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: Acórdão julgou improcedente a ação. SERJUSMIG entrou com Embargos Declaratórios.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - TABELA DO IMPOSTO DE RENDA
TRAMITAÇÃO: JUSTIÇA FEDERAL
ASSUNTO: a ação visa o reajuste das tabelas de correção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
PÓLO JUIZ DE FORA - PROCESSO Nº 2001-3801002260-3
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: o pedido foi considerado procedente na sentença de 1º grau. Os autos foram remetidos ao TRF.
PÓLO UBERLÂNDIA - PROCESSO Nº 2001-3803000599-0
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: na de cisão, foi denegada a ordem.
PÓLO UBERABA - PROCESSO Nº 2001-3802000413-1
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: sentença com pedido improcedente. Autos remetidos ao TRF.
PÓLO BELO HORIZONTE - PROCESSO Nº 2001-3800007477-9
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: sentença com pedido improcedente. Autos remetidos ao TRF.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPOSTO DE RENDA - GASTOS COM A EDUCAÇÃO
TRAMITAÇÃO: JUSTIÇA FEDERAL
ASSUNTO: a ação visa a dedução integral dos gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física.
PÓLO JUIZ DE FORA - PROCESSO Nº 2002-3801004102-7
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: distribuída a inicial.
PÓLO UBERLÂNDIA - PROCESSO Nº 2002-3803004045-1
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: distribuída a inicial.
PÓLO UBERABA - PROCESSO Nº 2002-3802002286-0
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: distribuída a inicial.
PÓLO BELO HORIZONTE: ação em fase de postulação.
O DEPARTAMENTO JURÍDICO AINDA ACOMPANHA NO INTERIOR E NA CAPITAL:
SINDICÂNCIAS ADMINISTRATIVAS CONTRA SERVIDORES: 01
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA SERVIDORES: 45
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL PARA SERVIDORES: 06
RECURSOS ADMINISTRATIVOS: 10
OUTRAS AÇÕES: 09
REAJUSTE DE PENSÃO
O SERJUSMIG está impetrando, para viúvas de servidores, ação de revisão de pensão com pedido de tutela antecipada. As ações têm como fundamento os parágrafos 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, que estabelecem:
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
TODAS AS AÇÕES TÊM CUSTO ZERO PARA O SERVIDOR.
O SERJUSMIG MOSTRA O QUE FAZ. (Incluída em 03/09/2002 às 13:11)
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