Retorna ao índice de Informativos INFORMATIVO SERJUSMIG - 111/2002
Artigo 70.
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 70 (ABONO AUTOMÁTICO DE FALTAS) PUBLICADA NO MINAS GERAIS DE HOJE (20/09) NÃO ATINGE OS SERVIDORES DA 1ª INSTÂNCIA.
O MINAS GERAIS DE HOJE (20/09), NA SEÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PUBLICOU A RESOLUÇÃO Nº 399/2002, QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 70 DA RESOLUÇÃO Nº 12, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962, QUE CONTÉM O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
O ARTIGO 70 DO REFERIDO DIPLOMA REFERE-SE AO ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO, PARA TODOS OS FINS, ATÉ 3 (TRÊS) DIAS POR SEMESTRE.
AS NOVAS REGRAS SOMENTE VALEM PARA OS SERVIDORES DA 2ª INSTÂNCIA.
O ABONO DAS FALTAS NO FÓRUM DE BELO HORIZONTE É REGULAMENTADO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/98, QUE CONTINUA
AINDA EM PLENO VIGOR.
PARA SEU CONHECIMENTO, VEJA ABAIXO AS REGRAS APLICADAS AOS SERVIDORES DA 1ª INSTÂNCIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/98
Regulamenta a concessão do abono previsto no artigo 70, da Resolução nº 12/62-TJMG e na Resolução nº 130/89-TJMG, no âmbito do Foro de Belo Horizonte.
O DESEMBARGADOR JOSÉ GUIDO DE ANDRADE, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o abono acima referido vem sendo deferido, por analogia, aos servidores de 1ª instância da Comarca de Belo Horizonte;
CONSIDERANDO que esse costume já incorporou-se completamente aos hábitos do Foro da Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar a concessão do referido abono, atendendo-se aos aspectos da segurança quanto à existência do direito, conveniência e celeridade administrativas;
RESOLVE:
I – O abono de que tratam o artigo 70 da Resolução nº 12/62-TJMG e a Resolução nº 130/89-TJMG passa a ser concedido automaticamente aos servidores do Foro de Belo Horizonte, referindo-se às 03 (três) primeiras faltas ocorridas em cada semestre.
I.1 – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como falta a ausência de registro de ponto, ainda que o servidor tenha trabalhado normalmente.
II – O deferimento do abono far-se-á pelo Órgão competente da Corregedoria, através dos “relatórios de anomalias” emitidos pelo sistema eletrônico de controle de ponto, quando deles constar a informação de que a falta referiu-se ao uso do benefício (art. 70), bem como o visto dos superiores hierárquicos do faltoso, manifestando sua aquiescência.
III – Em qualquer caso, a anuência para o deferimento do abono deverá observar a conveniência administrativa e o bom andamento do serviço.
III.1 – Todas as secretarias de juízo e setores do Fórum Lafayette, onde haja atividade gerencial deverão manter controle dos abonos concedidos, cuidando para que não se ultrapasse o limite de três ocorrências em cada semestre.
IV – A falta de anuência à concessão do abono deverá ser expressamente anotada e justificada no “relatório de anomalia”, competindo à direção do Foro decidir.
V – Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia 1º/07/98.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 18 de junho de 1998.
(a)Desembargador José Guido de Andrade
Corregedor-Geral de Justiça (Incluída em 24/09/2002 às 13:57)
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